Acórdão nº 01023/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal: A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, com sede na Rua Ivone Silva, nº6, Lote 4, 19º Direito, Edifício Arcis, 1050-124 Lisboa, requereu, nos termos dos arts. 104º e segs. do CPTA, a intimação da Presidência do Conselho de Ministros para a passagem de fotocópias dos seguintes documentos: (i) – Resolução ou Resoluções do Conselho de Ministros, ou de outros actos equivalentes que enquadrem e regulamentem a atribuição e utilização de cartões de crédito e uso pessoal de telefones, móveis ou fixos, por Membros do actual Governo, cujas despesas tenham sido ou hajam de ser suportadas pelo Orçamento de Estado; (ii) – Despachos e/ou outros actos com natureza normativa, pelos quais tenha sido autorizada a atribuição e utilização de cartões de crédito e pagamento e uso de telefones por Membros do actual Governo, de todos os Ministérios que permitam identificar os beneficiários dessas autorizações; (iii) - Documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros do actual Governo; (iv) – Documentos de processamento e pagamento a todos os Membros do Governo e seus Chefes de Gabinetes, de subsídios de residência previstos no DL. nº 72/80, de 15/4 ou noutros diplomas legais.
Alega a requerente Associação que, ao abrigo dos arts., 5º, 10º, 11º e 13º da Lei nº 46/2007 de 24/8 (doravante apelidada de LADA) e 61º e ss. do CPA, dirigiu ao Ministro da Presidência, ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro Ministro, todos organicamente integrando a ora requerida, solicitando o acesso, através de reprodução por fotocópias, aos mencionados documentos; estas entidades indeferiram tal pedido alegando, em síntese, que o acesso aos documentos que a ASJP é abusivo, desproporcionado e excessivo, configurando uma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334º do CC, a transparência quanto às despesas dos gabinetes está sempre garantida, independentemente do acesso aos documentos que a ASJP pretende, o pedido formulado pela ASJP abrange documentos aos quais podem estar em causa dados cuja revelação nos termos pretendidos violaria direitos e configuraria um precedente grave e há razões para considerar que estes documentos revestem a natureza de documentos nominativos.
Na sua resposta a Presidência do Conselho de Ministros defende-se por excepção, invocando a incompetência material deste tribunal e ao mesmo tempo a ilegitimidade passiva da ora requerida; defende-se...
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