Acórdão nº 01023/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal: A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, com sede na Rua Ivone Silva, nº6, Lote 4, 19º Direito, Edifício Arcis, 1050-124 Lisboa, requereu, nos termos dos arts. 104º e segs. do CPTA, a intimação da Presidência do Conselho de Ministros para a passagem de fotocópias dos seguintes documentos: (i) – Resolução ou Resoluções do Conselho de Ministros, ou de outros actos equivalentes que enquadrem e regulamentem a atribuição e utilização de cartões de crédito e uso pessoal de telefones, móveis ou fixos, por Membros do actual Governo, cujas despesas tenham sido ou hajam de ser suportadas pelo Orçamento de Estado; (ii) – Despachos e/ou outros actos com natureza normativa, pelos quais tenha sido autorizada a atribuição e utilização de cartões de crédito e pagamento e uso de telefones por Membros do actual Governo, de todos os Ministérios que permitam identificar os beneficiários dessas autorizações; (iii) - Documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros do actual Governo; (iv) – Documentos de processamento e pagamento a todos os Membros do Governo e seus Chefes de Gabinetes, de subsídios de residência previstos no DL. nº 72/80, de 15/4 ou noutros diplomas legais.

Alega a requerente Associação que, ao abrigo dos arts., 5º, 10º, 11º e 13º da Lei nº 46/2007 de 24/8 (doravante apelidada de LADA) e 61º e ss. do CPA, dirigiu ao Ministro da Presidência, ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro Ministro, todos organicamente integrando a ora requerida, solicitando o acesso, através de reprodução por fotocópias, aos mencionados documentos; estas entidades indeferiram tal pedido alegando, em síntese, que o acesso aos documentos que a ASJP é abusivo, desproporcionado e excessivo, configurando uma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334º do CC, a transparência quanto às despesas dos gabinetes está sempre garantida, independentemente do acesso aos documentos que a ASJP pretende, o pedido formulado pela ASJP abrange documentos aos quais podem estar em causa dados cuja revelação nos termos pretendidos violaria direitos e configuraria um precedente grave e há razões para considerar que estes documentos revestem a natureza de documentos nominativos.

Na sua resposta a Presidência do Conselho de Ministros defende-se por excepção, invocando a incompetência material deste tribunal e ao mesmo tempo a ilegitimidade passiva da ora requerida; defende-se...

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