Acórdão nº 0936/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011

Data22 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, devidamente identificada a fls. 2, intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul, recurso contencioso de anulação do despacho de 19/09/2002 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 10 lugares de Chefe de Secção do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria.

Por acórdão de 6 de Maio de 2010 o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.

1.1. Inconformada, a autoridade demandada, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) À prossecução do princípio da imparcialidade e da transparência, na circunstância de reformulação de concurso, basta que o novo júri não tenha acesso aos currículos dos candidatos nem aos critérios já estabelecidos, antes de estabelecer os novos critérios que vai utilizar na avaliação dos candidatos já admitidos ao concurso.

b) Conforme tem sido entendimento da nossa jurisprudência (cfr. entre outros Acs. do Pleno de 12.11.2003 - Rec. 39 386, de 21.06.2000 - Rec. 41289 e de 27.05.1999 - Rec. nº 31962), a exigência de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, a que se refere o DL nº 204/98, de 11 de Julho, deve ser interpretada no sentido de significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser fixado e levado ao conhecimento dos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos.

c) Ao invés do que entendeu o douto acórdão recorrido, a actuação do júri não é violadora dos princípios consignados no art. 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, pois que não se mostra afrontada a garantia de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, não tendo igualmente sido violado o disposto nas alíneas f) e g) do art. 27º do mesmo diploma.

Termos em que deverá o presente recurso jurisdicional merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido e julgando-se improcedente o recurso contencioso.

1.2. A impugnante, ora recorrida, contra-alegou invocando a intempestividade da apresentação das alegações, por parte da entidade recorrente e, sem conceder, propugnou pela improcedência do recurso.

1.3 A Exmª Procuradora Geral -Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento.

Como tem sido acentuado pela jurisprudência deste STA, a exigência da divulgação atempada do método de selecção e do sistema de classificação final nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal, tal como resulta do art° 5°, n° 2, alínea b) e do art. 27º n° 1, alíneas f) e g), do DL n° 204/98, de 11.07, tem de ser tida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser levado ao conhecimento dos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos, em ordem a assegurar a isenção transparência e imparcialidade da actuação administrativa, cumprindo-se os princípios enunciados no n° 2 do art° 266° da CRP. - cfr Acs. do T. Pleno: de 2003.11.12, proc. n° 39386, de 2000.06.21, proc. n° 41289 e de 99.05.27, proc. n° 31962; cfr Acs. das Subsecções, a título de exemplo, de 2010.03.18, proc. nº 781/09 e de 2009.03.04, proc. n° 504/08.

Nesta linha de entendimento, no concurso em causa, após a fixação de um novo método de selecção e de novos critérios de avaliação, impunha-se que fosse estabelecido um novo prazo para apresentação de candidaturas, o que não foi feito, acabando por ser apreciados os currículos que já tinham sido apresentados para a primitiva avaliação.

Foram violados, por essa via, os citados dispositivos e princípios.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1 Por Aviso publicado no Boletim Informativo nº 20 (págs. 186 e ss.) de 19 de Fevereiro de 1999 foi aberto concurso interno de acesso limitado para provimento dos 10 lugares...

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