Acórdão nº 01053/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Data24 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto do Órgão de Execução Fiscal que, no decurso da suspensão legal da execução fiscal instaurada contra a sociedade “B…, Ldª”, ordenou a sua citação para essa execução na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A- Desconhece-se a razão pela qual a reclamação não subiu nos autos de execução fiscal, conforme obriga a lei (art.° 97 do CPPT) e bem assim porque é que o RFP faz as vezes de órgão de execução fiscal.

B- A sentença recorrida, para decidir como decidiu, estribou-se num conjunto de documentos remetidos pela FP ao Tribunal, na sequência de despacho por este proferido a solicitá-los sob pretexto de que os mesmos assumiam relevo essencial para a decisão da causa.

C- Nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 3, do CPPT, e, bem assim, como exigência dos artigos 3.º n.º 3, e 517.º, n.º 1, do CPC, o recorrente tinha o direito de ser notificado do teor de tais documentos, tanto mais que os mesmos foram tidos em conta para a decisão final, que neles se estribou, e que dos mesmos constava uma realidade superveniente à dedução da reclamação que o recorrente desconhecia e relativamente à qual se devia ter pronunciado, tendo em conta o que alegara nos artigos 11º a 18º da sua reclamação.

D- Ao não ter notificado o recorrente desses documentos, o Tribunal incorreu numa frontal violação do princípio do contraditório, a qual consequência uma nulidade nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, dado que tal violação tem influência directa na decisão da causa, ao impedir que a recorrente se pronunciasse sobre esses documentos, reformulando o peticionado sobre o conhecimento imediato da reclamação.

E- Sem conceder, a sentença é igualmente nula perante o disposto no artigo 125.º n.º 1, do CPPT, na parte em que se sanciona com nulidade a oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Tribunal.

F- De facto, a sentença recorrida decidiu julgar improcedente a reclamação e absolver a FP do pedido por considerar, que “face à matéria que resultou provada, ter-se-á que considerar que não foi demonstrado perigo irreparável para o reclamante consubstanciado na citação do autor como executado em reversão”.

G- Ora, a existência ou inexistência do citado prejuízo irreparável (artigo 278º, n.º 3, do CPPT), apenas contende com o regime de subida da reclamação e não com o mérito desta.

H- Assim, dando-se por assente que “não foi demonstrado perigo irreparável para o reclamante consubstanciado na citação do autor como executado em reversão”, existe uma oposição entre a decisão e os seus fundamentos que não é apenas aparente, mas real, pois os fundamentos invocados conduziriam logicamente, nunca à improcedência da reclamação e absolvição da instância, mas ao conhecimento deferido da reclamação.

I- Razão pela qual a sentença recorrida enferma de nulidade também em face do disposto no artigo 125.°, n.º 1, do CPPT.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado.

1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido parcial provimento ao recurso, na consideração de que embora não haja «propriamente uma contradição lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e a parte decisória, mas sim erro de julgamento na subsunção dos factos a norma jurídica», já que «o que se impunha no caso era abster-se de conhecer de imediato a reclamação e ordenar a baixa do processo ao órgão de execução fiscal a fim de o processo de execução fiscal prosseguir os seus termos e a reclamação subir a final», há que revogar a decisão e ordenar a baixa do processo ao órgão de execução a fim de que a reclamação suba a final.

1.4.

Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

  1. Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Corre termos no Serviço de Finanças de Seia o processo de execução fiscal nº 1279201001005685 e apensos contra a sociedade comercial “B…, Ldª” a qual tem sede no... , lote …, em Vila Chã Santa Comba, Seia.

  2. No âmbito desse processo foi preferido, em 31/08/2010, pelo Chefe do Serviço...

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