Acórdão nº 0750/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 4 de Maio de 2010, que, por incompetência material do Serviço de Finanças para instaurar e conduzir a execução, vistos os artigos 470º CPPT e 204/1. I) CPPT, julgou procedente a oposição à execução fiscal resultante da convolação da impugnação deduzida pelo recorrido.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1. Na sequência do transito em julgado do Acórdão que condenou o Impugnante/recorrido “na restituição das quantias (…) indevidamente recebidas, nos termos provados (no Acórdão) e de acordo com o disposto no artº 39º do DL nº 28/84, de 20-1”, o Instituto praticou diversos actos administrativos na acepção do artº 120º do CPA, nos termos dos quais determinou ao Impugnante/Recorrido, o pagamento das concretas que ele teria de devolver, a devolver tidos por necessários à efectiva recuperação das quantias devidas, designadamente o acto administrativo documentado no ofício do Instituto nº DJCD – SDG/03 015679 de 2003 ABR 29 (cuja cópia se também acha junta à Certidão de Dívida como Anexo II) e nos termos do qual o Instituto notificou o Impugnante/Executado para proceder ao pagamento voluntário da quantia de 161.235,51 € no prazo de 15 dias a contar da recepção de tal ofício; 2. Por isso, afigura-se que o efectivo pagamento da dívida exequenda na execução fiscal subjacente e a que respeitam os presentes autos é devido por força de tais actos administrativos praticados pelo Instituto no âmbito do respectivo procedimento administrativo, nomeadamente do acto administrativo documentado no ofício do Instituto nº DJCD – SDG/03 015679 de 2003 ABR 29, e que, por isso, de resto, também foi anexado à Certidão de Dívida; 3. Nessa medida, crê-se que, por força desses actos administrativos, o Instituto (não obstante o disposto nos art.ºs 467º e seguintes do CPP) estaria habilitado, para efeitos de cobrança coerciva mediante execução fiscal, a emitir Certidão de Dívida nos termos do disposto, conjugadamente no n.º 1 e o n.º 2 do artº 28º do DL nº 78/98; 4. Da interpretação conjugada do disposto no n.º 1 e no nº 2 do artº 28º do DL nº 78/98, resulta que a Certidão de Dívida neles prevista deverá ser acompanhada de cópia dos contratos (no caso de haverem sido celebrados contratos no âmbito da ajuda em que se insere a dívida por ela titulada) ou de outros documentos a ela referentes (à Certidão de Dívida); 5. Todavia, no caso em apreço, a Certidão de dívida não poderia ser acompanhada de cópia dos contratos, pela simples razão de o sistema procedimental da ajuda relativa ao “Prémio aos Produtores de Carne de Ovino e Caprino” não prever a formalização por via contratual da concessão dos respectivos subsídios; 6. Nessa medida, parece não se poderem suscitar quaisquer dúvidas de que todos os documentos que acompanham a Certidão de Dívida em causa como Anexo I, II, III e IV, se referem, todos eles, à dívida titulada na Certidão de Dívida em causa, pelo que apesar de a Certidão de Dívida em causa nos presentes autos não ser acompanhada de cópia dos contratos pela razão exposta, o certo é que ela se acha acompanhada de cópia de outros documentos a ela referentes – todos os 4 Anexos.

7. Estando o Impugnante/Recorrido obrigado a restituir ao Instituto por força do...

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