Acórdão nº 0750/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 4 de Maio de 2010, que, por incompetência material do Serviço de Finanças para instaurar e conduzir a execução, vistos os artigos 470º CPPT e 204/1. I) CPPT, julgou procedente a oposição à execução fiscal resultante da convolação da impugnação deduzida pelo recorrido.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1. Na sequência do transito em julgado do Acórdão que condenou o Impugnante/recorrido “na restituição das quantias (…) indevidamente recebidas, nos termos provados (no Acórdão) e de acordo com o disposto no artº 39º do DL nº 28/84, de 20-1”, o Instituto praticou diversos actos administrativos na acepção do artº 120º do CPA, nos termos dos quais determinou ao Impugnante/Recorrido, o pagamento das concretas que ele teria de devolver, a devolver tidos por necessários à efectiva recuperação das quantias devidas, designadamente o acto administrativo documentado no ofício do Instituto nº DJCD – SDG/03 015679 de 2003 ABR 29 (cuja cópia se também acha junta à Certidão de Dívida como Anexo II) e nos termos do qual o Instituto notificou o Impugnante/Executado para proceder ao pagamento voluntário da quantia de 161.235,51 € no prazo de 15 dias a contar da recepção de tal ofício; 2. Por isso, afigura-se que o efectivo pagamento da dívida exequenda na execução fiscal subjacente e a que respeitam os presentes autos é devido por força de tais actos administrativos praticados pelo Instituto no âmbito do respectivo procedimento administrativo, nomeadamente do acto administrativo documentado no ofício do Instituto nº DJCD – SDG/03 015679 de 2003 ABR 29, e que, por isso, de resto, também foi anexado à Certidão de Dívida; 3. Nessa medida, crê-se que, por força desses actos administrativos, o Instituto (não obstante o disposto nos art.ºs 467º e seguintes do CPP) estaria habilitado, para efeitos de cobrança coerciva mediante execução fiscal, a emitir Certidão de Dívida nos termos do disposto, conjugadamente no n.º 1 e o n.º 2 do artº 28º do DL nº 78/98; 4. Da interpretação conjugada do disposto no n.º 1 e no nº 2 do artº 28º do DL nº 78/98, resulta que a Certidão de Dívida neles prevista deverá ser acompanhada de cópia dos contratos (no caso de haverem sido celebrados contratos no âmbito da ajuda em que se insere a dívida por ela titulada) ou de outros documentos a ela referentes (à Certidão de Dívida); 5. Todavia, no caso em apreço, a Certidão de dívida não poderia ser acompanhada de cópia dos contratos, pela simples razão de o sistema procedimental da ajuda relativa ao “Prémio aos Produtores de Carne de Ovino e Caprino” não prever a formalização por via contratual da concessão dos respectivos subsídios; 6. Nessa medida, parece não se poderem suscitar quaisquer dúvidas de que todos os documentos que acompanham a Certidão de Dívida em causa como Anexo I, II, III e IV, se referem, todos eles, à dívida titulada na Certidão de Dívida em causa, pelo que apesar de a Certidão de Dívida em causa nos presentes autos não ser acompanhada de cópia dos contratos pela razão exposta, o certo é que ela se acha acompanhada de cópia de outros documentos a ela referentes – todos os 4 Anexos.
7. Estando o Impugnante/Recorrido obrigado a restituir ao Instituto por força do...
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