Acórdão nº 0790/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, SA., na sequência do despacho que, proferido em 6/11/2003 pela Directora de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, lhe indeferiu o pedido de restituição de imposto de selo no valor de € 3.242,19.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I.

A douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de restituição do imposto do selo liquidado aquando da celebração de quatro contratos de sublocação.

  1. Motivou a douta decisão sob recurso ter existido sobreposição de impostos pelo facto de a impugnante, nas sublocações em causa, ter renunciado à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, prevista no nº 30 do artigo 9º do respectivo Código.

  2. Ao decidir como decidiu, a douta sentença fez errada aplicação do direito aos factos controvertidos.

  3. Entende a Fazenda Pública que estando em causa tributações sobre realidades distintas, a alegada dupla tributação não existe, uma vez que o Imposto do Selo recai sobre os contratos de subarrendamento dos imóveis e o IVA incide sobre as prestações de serviços derivadas desses contratos.

  4. Com efeito, a situação sujeita a tributação em sede do Imposto de Selo não é a que é onerada com IVA.

  5. Aliás, no arrendamento e subarrendamento quem suporta o encargo no Imposto do Selo, de acordo com o estipulado nº 1, conjugado com a alínea b) do nº 3, ambos do artigo 3º do Código é o locador ou sublocador, entidade tributada relativamente aos rendimentos auferidos em resultado dos respectivos contratos em Imposto sobre o Rendimento.

  6. O nº 2 do artigo 1º do Código do Imposto do Selo só poderá ser invocado nos casos de efectiva sobreposição de tributação, que o legislador quis evitar.

  7. Logo, no caso subjudice, o que era indispensável identificar eram as realidades submetidas à tributação em sede de cada um dos impostos em referência.

    IX.

    Entende a Fazenda Pública que, contrariamente ao doutamente decidido, não poderá ser dada como verificada a alegada dupla tributação.

  8. Em síntese de conclusões, a douta decisão não considerou que o IVA e o Imposto do Selo no caso subjudice tributam realidades diferentes.

  9. Tendo decidido como decidiu, incorreu a douta sentença em erro de julgamento em matéria de direito, violando as disposições legais supra citadas.

    Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e se revogue a decisão recorrida.

    1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: «A questão objecto do presente recurso prende-se com a legalidade da liquidação de Imposto de Selo que tem por objecto um contrato de sublocação, nomeadamente saber se se verifica dupla tributação por tal operação estar abrangida pela incidência de IVA.

    Alega a Fazenda Pública recorrente que não se verifica dupla tributação porquanto o Imposto de Selo recai sobre os contratos de subarrendamentos dos imóveis e o IVA incide sobre as prestações de serviços derivadas desses contratos, ou seja, mensalmente sobre o montante da renda, como valor representativo da prestação de serviços efectuada pelo locador ou sublocador ao locatário ou sublocatário.

    Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.

    A questão é saber se verifica uma sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade.

    E isso, tal como sustenta a recorrente, parece não acontecer.

    Com efeito o Imposto de Selo incide, em geral, sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluídas as operações abrangidas pela incidência do IVA e dele não isentas. (Art. 1º, nº 1 do CIS, vide também José Casalta Nabais, Direito Fiscal, pag. 608) Por outro lado o arrendamento de prédios rústicos e urbanos está abrangido pelas regras de incidência de IVA, já que o CIVA tributa as prestações de serviços efectuadas em território nacional a título oneroso, constituindo o arrendamento de imóvel um serviço prestado. (Cf. Emanuel Vidal Lima, IVA, Anotado e Comentado, 8ª edição, pag. 213) É certo que o art. 9°, n° 30 do CIVA excepciona das regras de incidência a locação, porém no nº 4 do art. 12° do CIVA admite-se a renúncia a tal isenção quando ambos os intervenientes na operação sejam sujeitos passivos de imposto (o que sucede, por exemplo, quando os imóveis passam a estar afectos a uma utilização comercial, industrial ou profissional). No caso subjudice houve renúncia à isenção pelo que a sublocação do imóvel estará abrangida pelas regras de incidência do IVA.

    Ora, como bem salienta a recorrente, há que ter em conta duas realidades distintas que são objecto de normas de incidência diversas: por um lado a celebração do contrato de subarrendamento, facto único sujeito imposto de selo, por outro as prestações de serviços derivadas desse contrato, sujeitas a IVA que incidirá mensalmente sobre o montante da renda, como valor representativo da prestação de serviços efectuada pelo sublocador ao sublocatário.

    Daí que se entenda as normas em causa não tributam os mesmos factos nem têm a mesma finalidade, pelo que não se verifica a dupla tributação que o legislador quis evitar através do disposto no art. 1º, nº 2 do Código do Imposto de Selo.

    Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido.» 1.5...

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