Acórdão nº 095/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Data24 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 08.10.2010 (fls. 282 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Braga pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho do Secretário de Estado da Educação, de 22.08.2005, que indeferiu o seu pedido de bonificação do tempo de serviço, prevista no art. 54º do ECD para o Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de Abril, e, cumulativamente, que o mestrado obtido pelo Autor fosse reconhecido e considerado relevante para efeitos dessa bonificação.

Alega, em suma, tal como fizera no recurso para o TCA, que a decisão recorrida, assente em parecer do GT previsto no despacho de regulamentação, incorreu em erro de julgamento por violação do princípio da igualdade e dos princípios da justiça e imparcialidade, e, bem assim, do preceito estatutário atrás referido, pedindo a revogação do acórdão e a anulação do acto administrativo impugnado.

A entidade recorrida, em contra-alegação, sustenta que o recurso não merece provimento, referindo, em suma, que o parecer do GT em que se fundamentou o acto impugnado incidiu exclusivamente sobre o conteúdo programático do curso de mestrado em causa, de acordo com as competências atribuídas por lei, e respeitando os critérios de aferição estabelecidos no Despacho nº 16759/99, ou seja, sem qualquer discricionariedade, não ocorrendo igualmente qualquer violação do princípio da igualdade reportado ao parecer anterior invocado pelo recorrente.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...

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