Acórdão nº 056/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que decretou o arresto em imóveis que lhe pertencem, ao abrigo do disposto no artº 136º do CPPT, e atenta a sua qualidade de revertido na execução inicialmente instaurada contra a Sociedade “B…, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Vem o presente recurso apresentado da douta sentença que julgou procedente o arresto requerido, padecendo, todavia a mesma, no entendimento do recorrente, de erro de julgamento como se tentará demonstrar.

  1. ). No arresto movido contra um só dos cônjuges, podem ser arrestados bens comuns do casal, contanto que o requerente, ao relacioná-los, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

  2. ). A requerente, ao requerer o arresto, não pediu a citação do cônjuge para requerer a separação de bens; logo os bens indicados, bens comuns do casal, não podiam ser arrestados.

  3. ). No caso das dívidas tributárias, serão da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, para além das provenientes de coimas ou outras sanções pecuniárias, todas as que têm por base responsabilidade civil extracontratual, que cabem no conceito de “indemnizações”, referido na alínea b) do art.° 1692° do Código Civil; 5ª). Entre estas dívidas, incluem-se as dívidas derivadas de responsabilidade subsidiária, nos casos em que ela tem por base uma actuação real ou presumidamente culposa do responsável subsidiário que tenha provocado a falta de pagamento de dívidas tributárias.

  4. ). Está-se assim na presença de dívidas de natureza extracontratual, da exclusiva responsabilidade do ora Recorrente, único gerente, pelas quais respondem apenas os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns - artigo 1696°, n° l, do Código Civil.

  5. ). A douta sentença recorrida ao ordenar o arresto da totalidade da propriedade incorreu em erro manifesto, pois que apenas poderia ser arrestada a meação do recorrente nos bens comuns 8ª). Foram assim violadas as normas dos artigos 406° do CPC; 1692°, 1694° e 1696° do CC.

    Termos em que se requer a V.as Exas que, na procedência do presente recurso, se dignem revogar a douta sentença recorrida e, consequentemente, ordenar o cancelamento do arresto, com todas as legais consequências.

    1. Em contra-alegações, veio o recorrido concluir: 1ª). Não assiste razão ao recorrente quando alega que a sentença que decretou o arresto padece de "erro de julgamento", por falta de pedido de citação da cônjuge do arrestado; 2ª). O arresto é uma providência cautelar de natureza judicial pelo que só pode ser decretada pelo tribunal tributário de 1ª instância, conforme previsto no artigo 97.°, n.° 1, alínea i) do CPPT; 3ª). Sucede que o processo de execução tem natureza judicial, "sem prejuízo da participação dos órgãos de administração Tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional" (artigo 103.°, n.° 1 da LGT).

  6. ). Pelo que é da competência da Secção de Processos, após o arresto e caso se mostre necessário, proceder à citação da cônjuge do arrestado.

  7. ). O que já foi feito, através de carta registada com aviso de recepção em 12/01/2011, pelo que não se verifica a omissão de qualquer diligência; 6ª). Sempre se defende que tal citação não é obrigatória em função do carácter instrumental e provisório do arresto; 7ª). Com efeito o arresto agora em causa foi requerido e...

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