Acórdão nº 021487 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do STA: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do TAF de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B…, Lda., contra a liquidação de IVA referente a Dez 88 e respectivos juros compensatórios no montante total de 5.003.092$00, consequentemente a anulando.
Fundamentou-se a decisão na caducidade do direito à liquidação, pois que a notificação desta é nula por falta dos elementos a que se refere o art. 88.º do CIVA (redacção originária).
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.º- Ao declarar a caducidade da liquidação aqui impugnada a douta decisão recorrida incorre em erro e ofende o art.º 5.º do CPCI, art.º 88º. 1, do CIVA, art.º 33.º, 1, do CPT.
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Ao declarar a nulidade da notificação, como absoluta ou insanável, (aliás, a imperfeição que lhe foi assacada mostra-se já sanada e não obstou à utilização do meio contencioso…) a douta decisão incorre em erro e ofende o art.º. 76.º do CPCI e os art.º 22 e 119.º do CPT.
Deve, assim, ser proferido douto Acórdão que dê provimento ao presente recurso, revogue a decisão em crise e ordene a baixa dos autos à 1.ª Instância para que seja proferida a final decisão de mérito.
Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: 1- Em Fevereiro de 1990, foi feita uma visita de fiscalização à impugnante, tendo sido elaborada a informação de fls. 35 a 36, na sequência do que se procedeu às liquidações (de imposto e juros) em causa e se notificou a impugnante nos termos de fls.7; 2- A impugnante apresentou o requerimento de fls. 8, tendo-lhe sido emitida e entregue a certidão ali referida.
Vejamos, pois: A questão dos autos é, nos termos expostos, a da caducidade da liquidação.
Preceituava, a propósito, o art. 88.º do CIVA (redacção originária): 1- Só poderá ser liquidado imposto nos 5 anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.
2- Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas com base no conhecimento ulterior de novos elementos.
3- A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.
Refere a impugnante, na petição inicial, e aceita a sentença, que os elementos previstos naquele n.º 3 não integravam a notificação.
Ora, os autos de impugnação...
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