Acórdão nº 0113/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… interpôs no TAF de Lisboa processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, em que pede a condenação da entidade requerida a emitir urgentemente visto de residência em favor de B…, esposa do Requerente, com vista à concretização do direito de reagrupamento familiar, previsto no artigo 98º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e reconhecido pelo SEF por despacho de 19 de Março de 2009.
Por sentença de 14 de Junho de 2010 o TAF de Lisboa deferiu o pedido e intimou a entidade requerida a decidir o pedido e a emitir visto de residência em favor de B…, no prazo de 30 dias.
Inconformado com esta decisão, o MNE recorreu para o TCA Sul que, por Acórdão de 9 de Dezembro de 2010, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a excepção de ilegitimidade processual activa do A., absolvendo o MNE da instância.
É deste acórdão que, nos termos do artigo 150º do CPTA, o Recorrente A… pede a admissão de revista, alegando, em síntese, que está em causa a violação do direito ao reagrupamento familiar, direito análogo aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e extensíveis aos estrangeiros residentes em Portugal. Imputa também ao Acórdão recorrido violação de lei (ponto 79 das conclusões de revista).
O MNE contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela inadmissibilidade da revista, por entender que se não verificam os pressupostos legais.
II - Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
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Da conjugação dos artigos 142º n.º 4 e 150º n.º 1 do CPTA resulta que o recurso de revista é um meio processual excepcional, a utilizar quando “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Para aferir da “importância fundamental” de uma questão de direito, tem entendido o STA que “essa qualificação é adequada quando a questão, no plano teórico, implica operações exegéticas de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema e, no plano prático, é previsível que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros. (P. 0379/06 de 27/4).
Sobre a importância social, o STA tem considerado que “o relevo social da controvérsia medir-se-á pelo invulgar impacto comunitário da situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular” (P0596/06 de 7/6).
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Vejamos agora como aplicar ao caso dos autos a referida norma que limita a admissão da revista aos casos de maior importância.
O Recorrente pretende que o STA aprecie questão relativa à recusa de emissão de visto de residência, pelo MNE, em favor da sua esposa, e na sequência de ter visto deferido pelo SEF, por despacho de 19 de Março de 2009, o pedido de reagrupamento familiar, que formulara ao abrigo da conjugação normativa dos artigos 98º n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e artigo 66º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
Para apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso excepcional, convém recordar o essencial da factualidade assente nas instâncias. Assim: a) O Recorrente, A…, era titular da autorização de residência temporária em Portugal n.º P000674902, válida até3//2009.
b) Formulou junto do SEF, ao abrigo do artigo 98º n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pedido de reagrupamento familiar, com vista a que a esposa, B…, pudesse obter de visto de residência e juntar-se a ele para residirem em Portugal (cfr. alínea A) da matéria de facto a fls. 365 dos autos).
c) O SEF deferiu esse pedido em 19 de Março de 2009, altura em que notificou o recorrente e o MNE da sua decisão e de que deveria requerer, no prazo de 90 dias, junto do posto consular português mais próximo, o visto de residência (cfr. alíneas B), C) e D) da matéria de facto a fls. 365 e 366 dos autos).
d) A esposa do recorrente formulou na secção consular de Nova Deli, em 4 de Maio de 2009, pedido de emissão de visto de residência (cfr. alínea F) da matéria de facto assente, a fls. 366 dos autos).
e) Na rede de...
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