Acórdão nº 0113/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… interpôs no TAF de Lisboa processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, em que pede a condenação da entidade requerida a emitir urgentemente visto de residência em favor de B…, esposa do Requerente, com vista à concretização do direito de reagrupamento familiar, previsto no artigo 98º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e reconhecido pelo SEF por despacho de 19 de Março de 2009.

Por sentença de 14 de Junho de 2010 o TAF de Lisboa deferiu o pedido e intimou a entidade requerida a decidir o pedido e a emitir visto de residência em favor de B…, no prazo de 30 dias.

Inconformado com esta decisão, o MNE recorreu para o TCA Sul que, por Acórdão de 9 de Dezembro de 2010, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a excepção de ilegitimidade processual activa do A., absolvendo o MNE da instância.

É deste acórdão que, nos termos do artigo 150º do CPTA, o Recorrente A… pede a admissão de revista, alegando, em síntese, que está em causa a violação do direito ao reagrupamento familiar, direito análogo aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e extensíveis aos estrangeiros residentes em Portugal. Imputa também ao Acórdão recorrido violação de lei (ponto 79 das conclusões de revista).

O MNE contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela inadmissibilidade da revista, por entender que se não verificam os pressupostos legais.

II - Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.

  1. Da conjugação dos artigos 142º n.º 4 e 150º n.º 1 do CPTA resulta que o recurso de revista é um meio processual excepcional, a utilizar quando “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Para aferir da “importância fundamental” de uma questão de direito, tem entendido o STA que “essa qualificação é adequada quando a questão, no plano teórico, implica operações exegéticas de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema e, no plano prático, é previsível que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros. (P. 0379/06 de 27/4).

    Sobre a importância social, o STA tem considerado que “o relevo social da controvérsia medir-se-á pelo invulgar impacto comunitário da situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular” (P0596/06 de 7/6).

  2. Vejamos agora como aplicar ao caso dos autos a referida norma que limita a admissão da revista aos casos de maior importância.

    O Recorrente pretende que o STA aprecie questão relativa à recusa de emissão de visto de residência, pelo MNE, em favor da sua esposa, e na sequência de ter visto deferido pelo SEF, por despacho de 19 de Março de 2009, o pedido de reagrupamento familiar, que formulara ao abrigo da conjugação normativa dos artigos 98º n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e artigo 66º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

    Para apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso excepcional, convém recordar o essencial da factualidade assente nas instâncias. Assim: a) O Recorrente, A…, era titular da autorização de residência temporária em Portugal n.º P000674902, válida até3//2009.

    b) Formulou junto do SEF, ao abrigo do artigo 98º n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pedido de reagrupamento familiar, com vista a que a esposa, B…, pudesse obter de visto de residência e juntar-se a ele para residirem em Portugal (cfr. alínea A) da matéria de facto a fls. 365 dos autos).

    c) O SEF deferiu esse pedido em 19 de Março de 2009, altura em que notificou o recorrente e o MNE da sua decisão e de que deveria requerer, no prazo de 90 dias, junto do posto consular português mais próximo, o visto de residência (cfr. alíneas B), C) e D) da matéria de facto a fls. 365 e 366 dos autos).

    d) A esposa do recorrente formulou na secção consular de Nova Deli, em 4 de Maio de 2009, pedido de emissão de visto de residência (cfr. alínea F) da matéria de facto assente, a fls. 366 dos autos).

    e) Na rede de...

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