Acórdão nº 0996/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A… e outras, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo de Braga, que declarou ilegal a sua coligação na qualidade de oponentes nos presentes autos e determinou absolvição da instância da Fazenda Pública, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: A-) O que está em causa nos presentes autos, é que todas as oponentes viram reverter conta si, dívidas fiscais, pertencentes à firma B…, Lda; B-) A reversão operou, por em momentos diversos, as oponentes figurarem como gerentes de direito da referida sociedade; C-) A natureza dos tributos em dívida pela sociedade B…, Lda., é a mesma; D-) A fundamentação de facto e de direito é a mesma para todas as oponentes; E-) E os tributos em causa ocorreram de forma sequência, uns relativamente aos outros; E) O Tribunal competente é o mesmo, em todos os casos; G-) Não se compreende, por isso, o despacho recorrido, oficiosamente proferido, que entendeu ser ilegal a coligação; H-) O Mmo. Juiz “a quo”, deveria ter centrado a sua posição no princípio da economia processual, e não querer transformar um processo de oposição, em três processos de oposição, com as inegáveis desvantagens para todas as partes envolvidas, as quais iriam ver retardar ainda mais um processo, já de si moroso; 1-) Se as oponentes tivessem apresentado as suas oposições em separado, assistiríamos, por certo, à acertada posição do Tribunal, de decidir em conjunto todos os processos; J-) A fundamentação de todas as oposições centra-se exclusivamente num aspecto factual. Foram, ou não foram, as oponentes gerentes de facto, uma vez que está demonstrado que o foram de direito; L-) A provar-se a posição das oponentes, a oposição procederá e a execução fiscal contra elas extinguir-se-á. A não se provar tal facto, a oposição improcederá e a execução prosseguirá até final; M-) Não se entende pois, o douto despacho recorrido, que no nosso modesto entendimento, viola entre outras, as normas constantes dos artigos 30º, nº 1, 498º, nº 4 e a alínea e), do nº 1, do artigo 288º, todos do C.P.C..

Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por Vªs Exªs, Venerandos Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências.

  1. Não foram apresentadas contra alegações.

  2. O MP emitiu o parecer que consta a fls. 102/103 no qual defende a procedência do recurso.

  3. ...

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