Acórdão nº 0841/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… LDA, veio recorrer, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 18.4.10, que revogou o acórdão do TAF de Sintra de 28.5.07, julgou tempestiva a acção proposta por B… SA, em que impugnou a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA de 14 de Janeiro de 1998, que aprovara um pedido seu de transferência do posto de armazenagem e abastecimento de combustíveis líquidos situado no Casal de S. Brás, junto à Estrada Municipal nº 542, bem como a deliberação de 6 de Outubro de 2005, em que aquela se executou, declarando ambas nulas nos termos do art. 133º, n.º 2, alínea i), 1ª parte, do CPA.

Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: “I: A Sentença recorrida deve ser considerada nula por intervenção de dois Juízes Desembargadores que intervieram simultaneamente no Acórdão ora recorrido e no Acórdão que foi proferido no recurso do Procedimento Cautelar apenso aos presentes autos enquadrando-se esta nulidade no disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 122° do CPC ex vi artigo 1° do CPTA.

II: A Sentença recorrida viola a Decisão já proferida pelo STA no que concerne à apreciação dos mesmos factos, dos mesmos argumentos e do enquadramento jurídico dos mesmos.

III: A B… não tem legitimidade para requerer a suspensão da eficácia da execução do Acórdão proferido pelo STA por não ser “contra-interessada” em Deliberações Camarárias que não interferiram no seu foro jurídico.

IV: A acção, a que se reportam os presentes autos foi interposta pela B… depois de decorrido o prazo de caducidade previsto no n° 3 do artigo 60º do CPTA, atento que teve conhecimento em 08/10/2004 que o STA tinha reconhecido como válidas as Deliberações Camarárias de 1993 e de 1998 e só em 21/07/2006 é que deduziu processo cautelar a requerer a suspensão da eficácia das deliberações ora impugnadas.

V: As Deliberações Camarárias de 10/11/1993 e de 14/01/1998, e as subsequentes de 06/10/2005 e de 26/07/2006 não padecem de qualquer vício, nomeadamente daquele que foi considerado como provado na Douta Sentença recorrida - o terreno ser objecto impossível.

VI: A ora Recorrente, na qualidade de exploradora tinha legitimidade para pedir um posto de combustíveis.

VII: As Deliberações impugnadas não constituem, de “per si” um acto de transmissão do terreno (a implantar o posto de combustíveis) mas sim Deliberações sobre um bem futuro, sendo que os actos e contratos sobre bens futuros são admissíveis e estão previstos na Lei. (art° 893° do CC.) VIII: O terreno, actualmente definido para implantação do terreno, (e que já não é nenhum dos que foram identificados nas Deliberações de 10/11/1993 e de 14/01/1998) já se encontra integrado no domínio público municipal, e, consequentemente tendo ocorrido a convalidação da deliberação. (art° 895° do CC.) Como Doutamente decidiram, anteriormente, o TAC de Lisboa, o STA, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por estas e outras fundamentações, constantes na Douta Sentença Recorrida, a qual deve ser totalmente revogada, confirmando-se a Sentença proferida na lª Instância e dando-se total provimento ao presente recurso.” A B… contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões:

  1. Nem no requerimento de recurso nem nas respectivas alegações a Recorrente identifica alguma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, como se impunha para cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA; b) Pelo que deve este Alto Tribunal considerar não preenchidos os pressupostos do n.° 1 do artigo 150.° do CPTA e, consequentemente, não admitir o recurso de revista, como também se decidiu no acima citado Acórdão do STA de 2 de Junho de 2010 (proc. 418/10) em caso similar; c) Caso se entenda que a Recorrente pretendeu cumular um recurso para uniformização de jurisprudência com um recurso de revista, deve essa cumulação ser julgada processualmente inadmissível, nos termos invocados nos n.°s 4 a 6 destas alegações; d) Sem prejuízo disso, como se demonstrou nos n.°s 7 a 11 destas alegações (para onde se remete), nunca estariam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 152.° do CPTA; e) Não procede a arguida nulidade por impedimento dos juízes que proferiram o Acórdão recorrido, como ficou demonstrado nos n.°s 13 e 14 destas alegações, para onde se remete; f) Por outro lado, ficou demonstrado nos n.° s 15 a 22 destas alegações, não haver qualquer caso julgado (do Acórdão do STA de 13 de Maio de 2003) oponível à ora Recorrida, quanto à questão da (in)validade da deliberação impugnada nos autos; g) Em primeiro lugar, porque o objecto da apreciação e decisão proferida no Acórdão do STA de 13 de Maio de 2003 era a deliberação da CMA de 20 de Janeiro de 1999, através da qual aquela Câmara revogou a anterior deliberação de 14 de Janeiro de 1998, tendo em conta os fundamentos da deliberação aí recorrida; h) Não havendo, nessa deliberação da CMA qualquer decisão expressa e directa sobre a invalidade da anterior deliberação de 14 de Janeiro de 1998, por aquela revogada; I) Em segundo lugar, porque a Recorrida não foi chamada ao processo de impugnação dessa deliberação revogatória da CMA, como contra-interessada, não lhe sendo assegurada a garantia judicial do artigo 20.° da Constituição, ou seja, a possibilidade de defender os seus direitos num processo judicial que os poderia prejudicar directamente; j) O que determina que o caso julgado aí formado não produz efeitos na esfera jurídica da Recorrida - como, aliás, também se entendeu no Acórdão recorrido (cf. as respectivas páginas 14 a 16); k) No Acórdão recorrido, apesar de se ter entendido e reconhecido que a deliberação impugnada padecia de erro de facto e de direito nos respectivos pressupostos (geradora de anulabilidade), não se tirou qualquer consequência desse reconhecimento - já que se declarou a nulidade dessa deliberação unicamente com fundamento em impossibilidade jurídica do respectivo objecto mediato; L) Nada há para censurar ao Acórdão a quo na parte em que aí se decidiu que a deliberação impugnada padecia de nulidade por impossibilidade jurídica do respectivo objecto mediato, como se demonstrou nos n.° s 28 a 32 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidos; m) Em suma, o Acórdão recorrido não padece dos erros de direito assacados pela Recorrente, devendo manter-se na íntegra; n) Caso assim não se entenda - o que se admite por mera cautela de patrocínio - deve este Tribunal, nos termos do n.° 3 do artigo 149.° e do n.° 3 do artigo 150.° do CPTA, conhecer dos fundamentos de recurso invocados pela Recorrida nas suas alegações de recurso para o TCA Sul e por este último não conhecidas - como desde já se requer; o) Em primeiro lugar, ficou demonstrado nos n.° s 41 a 44 destas alegações (que aqui se dão por reproduzidos), que a sentença do TAF de Sintra, na parte em que julgou verificada a arguida excepção de caducidade do direito de acção, incorreu em errónea interpretação do art. 66° do CPA e do art. 59°/1 e 3 do CPTA; p) Na verdade, de todos os factos assentes nos autos resulta evidente a qualidade de interessada directa da ora Recorrida nas diversas deliberações que a CMA foi tomando a propósito do pedido de transferência do posto de abastecimento em questão formulado pela contra-interessada; q) E o art. 66° do CPA, nas suas alíneas b) e c), é claro no sentido de determinar a obrigatoriedade de notificação de actos administrativos àqueles em relação aos quais os mesmos “causem prejuízos” ou “extingam direitos ou interesses legalmente protegidos”, como é manifestamente o caso da ora Recorrida; r) Do exposto resulta também que a B… era “destinatária” das deliberações da CMA aqui em causa, nos termos e para os efeitos do prescrito no art. 59°/1 do CPTA; s) É pacífico, portanto, que a B… , enquanto detentora de legitimidade processual e substantiva para requerer a transferência do posto em questão - como reconhecido implicitamente na sentença recorrida, e como também já havia sido reconhecido pela CMA na sua deliberação de 20/01/1999 - e directamente lesada pela deliberação tomada em 14/01/1998, era notificada obrigatória de quaisquer deliberações relativas à transferência para outro local do posto que lhe está licenciado; t) Como é certo, também, que uma decisão judicial que repristinasse a mencionada deliberação camarária de 14/01/1998 devia ser obrigatoriamente notificada à ora Recorrida - que não tinha conhecimento desse processo nem nele interveio -, enquanto directamente interessada na mesma, como se da prática de um novo acto administrativo se tratasse; u) Ao não entender assim, a sentença/acórdão do TAF de Sintra de 28 de Maio de 2007 fez errónea interpretação do disposto no artigo 66.° do CPA; v) Como fez também interpretação e aplicação inconstitucionais das alíneas b) e c) do mencionado artigo 66.° do CPA, por violação do disposto no artigo 268.°/3 da Constituição; w) Do exposto decorre que in casu era aplicável o disposto no artigo 59.°/1 do CPTA e não o n.° 3 do mesmo preceito, como também erroneamente se considerou na sentença do TAF de Sintra (novamente com interpretação e aplicação inconstitucionais do citado preceito do CPTA, violando-se o disposto no artigo 268.°/3 da Constituição); x) Sendo a acção tempestiva - e na hipótese de este Tribunal entender que não se verifica a arguida nulidade da deliberação da CMA de 14/01/1998 e revogue o Acórdão recorrido -, então, ainda nos termos do disposto no artigo 149.°/3 do CPTA, deve conhecer da arguição (constante das conclusões q e r das alegações de recurso para o TCA Sul da ora Recorrida) de anulabilidade dessa deliberação por erro de facto e de direito nos respectivos pressupostos; y) Arguição que já foi julgada procedente pelo Tribunal a que - subscrevendo-se na íntegra a respectiva fundamentação; z) Devendo, nesse caso, anular-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT