Acórdão nº 0871/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente, por intempestiva, a oposição que deduziu contra o processo de execução fiscal n.º 1350200101009583, por dívidas de sisa e juros compensatórios, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: AA)- A oposição em causa foi apresentada tempestivamente. A sentença recorrida padece de falta de fundamentação e de pronúncia, sendo nula, nos termos do artigo 125° do CPPT e 668° do CPC.
BB)- A sentença recorrida limita-se a rejeitar a oposição por “intempestividade”, não sendo invocada qualquer fundamentação e pronúncia que é manifestamente insuficiente, atento ao supra explanado - “é nula, por falta de fundamentação (artigos 125° 1 do CPPT e do 668° do CPC, a sentença cuja fundamentação jurídica não é suficiente para descortinar a razão pela qual foi decidido rejeitar a impugnação...”) CC)- Porém deverá considerar-se falta absoluta de fundamentação, nos caso em que a mesma não tem uma relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação, fundamentação esta, que se destina tão somente a esclarecer as partes primacialmente a que tiver sido vencida sobre os motivos da decisão e porque o conhecimento desta é necessário, ou pelo menos conveniente para poder impugnar eficazmente a decisão de recurso ou arguir nulidades designadamente a derivada da eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
DD) - Foram violados os artigos 203°, 209° e 20º do CPPT, 103/1 da LGT e 144 e 252-A do CPC.
EE) - O prazo que inquinou a decisão é o prazo previsto no artigo 203°/1 do CPPT, alínea a), pois este a tramitar na dependência da execução, como contestatório à pretensão do exequente, dispensando-se aqui alegações relativamente ao prazo.
Em conformidade, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra dando provimento à oposição apresentada pelo oponente conforme aqui alegado, como é de DIREITO E JUSTIÇA.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Ministério Público, neste Supremo Tribunal Administrativo, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A)- A AT instaurou contra A…, com o NIF …, residente na Travessa …, …, 2460 S. Martinho do Porto (Caldas da Rainha), o processo de execução fiscal (PEF) n.° 1350200101009583, por dívida de sisa e juros, relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia da Tornada, concelho de Caldas da Rainha, sob o artigo 3489.
B)- Dou por reproduzida, na parte não transcrita, a informação de 14/11/2006, a fls. 57, do PA apenso, que diz: «1. O executado adquiriu por escritura pública de compra e venda de 21/08/1990, lavrada no Cartório Notarial de Rio Maior, o prédio inscrito sob o artigo 3489 da matriz rústica da freguesia de Tornada, Concelho e Caldas da Rainha, pelo preço de 42.500.000$, (€211.289,10).
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Para a referida aquisição beneficiou de isenção do Imposto Municipal de Sisa ao abrigo do n.° 3 do artigo 11.°...
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