Acórdão nº 0871/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente, por intempestiva, a oposição que deduziu contra o processo de execução fiscal n.º 1350200101009583, por dívidas de sisa e juros compensatórios, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: AA)- A oposição em causa foi apresentada tempestivamente. A sentença recorrida padece de falta de fundamentação e de pronúncia, sendo nula, nos termos do artigo 125° do CPPT e 668° do CPC.

BB)- A sentença recorrida limita-se a rejeitar a oposição por “intempestividade”, não sendo invocada qualquer fundamentação e pronúncia que é manifestamente insuficiente, atento ao supra explanado - “é nula, por falta de fundamentação (artigos 125° 1 do CPPT e do 668° do CPC, a sentença cuja fundamentação jurídica não é suficiente para descortinar a razão pela qual foi decidido rejeitar a impugnação...”) CC)- Porém deverá considerar-se falta absoluta de fundamentação, nos caso em que a mesma não tem uma relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação, fundamentação esta, que se destina tão somente a esclarecer as partes primacialmente a que tiver sido vencida sobre os motivos da decisão e porque o conhecimento desta é necessário, ou pelo menos conveniente para poder impugnar eficazmente a decisão de recurso ou arguir nulidades designadamente a derivada da eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.

DD) - Foram violados os artigos 203°, 209° e 20º do CPPT, 103/1 da LGT e 144 e 252-A do CPC.

EE) - O prazo que inquinou a decisão é o prazo previsto no artigo 203°/1 do CPPT, alínea a), pois este a tramitar na dependência da execução, como contestatório à pretensão do exequente, dispensando-se aqui alegações relativamente ao prazo.

Em conformidade, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra dando provimento à oposição apresentada pelo oponente conforme aqui alegado, como é de DIREITO E JUSTIÇA.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Ministério Público, neste Supremo Tribunal Administrativo, não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A)- A AT instaurou contra A…, com o NIF …, residente na Travessa …, …, 2460 S. Martinho do Porto (Caldas da Rainha), o processo de execução fiscal (PEF) n.° 1350200101009583, por dívida de sisa e juros, relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia da Tornada, concelho de Caldas da Rainha, sob o artigo 3489.

B)- Dou por reproduzida, na parte não transcrita, a informação de 14/11/2006, a fls. 57, do PA apenso, que diz: «1. O executado adquiriu por escritura pública de compra e venda de 21/08/1990, lavrada no Cartório Notarial de Rio Maior, o prédio inscrito sob o artigo 3489 da matriz rústica da freguesia de Tornada, Concelho e Caldas da Rainha, pelo preço de 42.500.000$, (€211.289,10).

  1. Para a referida aquisição beneficiou de isenção do Imposto Municipal de Sisa ao abrigo do n.° 3 do artigo 11.°...

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