Acórdão nº PROCESSO N.º 53/05.5PEAGH-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelTELO LUCAS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 53/05.5PEAGH, que corre termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, em que é arguido R, ali devidamente identificado, foi este condenado, por decisão já transitada em julgado (acórdão da 1.ª instância, de 04-12-2009, confirmado pelo acórdão desta Relação, de 22-04-2010 – fls. 2-8 e 10-35, respectivamente), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e n.º 4, do Dec.-Lei 15/93, de 22-01.

  1. Dirigido aos autos um requerimento pelo arguido, através do qual este solicitou, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18-08, a não transcrição do acórdão condenatório nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º deste mesmo diploma, o Sr. Juiz, por despacho de 14-07-2010, e após o Ministério Público ter emitido a sua posição, indeferiu o solicitado.

  2. É desse despacho que vem interposto pelo arguido o presente recurso, em cuja motivação conclui assim (transcreve-se): «1. Por douto despacho, proferido pelo Senhor Juiz titular do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Angra de Heroísmo, no âmbito dos presentes autos, foi indeferido o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente onde se requeria a não transcrição da pena aplicada para o registo criminal; 2. O arguido, aqui recorrente, entende estarem reunidas todas as condições para ver-lhe deferida a referida pretensão, os factos que deram origem à intervenção nos presentes autos e as circunstâncias que os rodearam a infracção apurada em audiência, permitem concluir que tal foi um acto isolado no seu percurso de vida. Percurso este, desde a infracção até à presente data sem mácula criminal, o que nos permite concluir por um juízo de prognose favorável que permita a não transcrição da pena aplicada.

  3. Nada resulta dos autos, que indicie, ou indique que a sua personalidade seja propensa à prática de novos ilícitos, aliás, analisados os mesmos, resulta precisamente o contrário.

  4. A transcrição da condenação para o seu certificado de registo criminal impedirá o arguido, aqui recorrente, de completado o curso inscrever-se na Ordem dos Médicos e exercer a profissão de médico. Para além do mais, tal implicará, como é bom de ver, uma verdadeira pena acessória, para além daquela em que foi condenado no douto acórdão proferido nos autos, o que não se mostra de forma alguma admissível.

  5. Se no julgamento da sua conduta e na determinação da sanção penal a aplicar-lhe, tendo em conta toda a prova produzida e todas as condições pessoais e sociais do arguido/recorrente, trazidas aos autos, o Julgador não entendeu aplicar-lhe qualquer sanção acessória, ou condição para a suspensão da pena, esgotado o poder jurisdicional do douto Tribunal com a prolação do acórdão, a decisão contida no douto despacho de que se recorre, parece configurar uma verdadeira sanção acessória, que, fatalmente, acabará com a vida do arguido, do ponto de vista pessoal e de emprego, por um facto que traduziu um caso isolado da sua vida e por uma vida, anterior e posterior ao mesmo, de acordo com os parâmetros do direito, no que resulta um juízo de prognose favorável sobre o seu futuro criminal. Pelo que deve proceder-se à não transcrição da pena aplicada para o registo criminal, ou, em alternativa para os certificados do registo criminal apenas para fins de emprego.

  6. O douto despacho violou as regras constantes dos artigos...

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