Acórdão nº 5307/07.3TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 5307-07.3.TBMAI.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 7/6/2010. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº5307/07.3TBMAI, do 3º Juízo Cível da comarca da Maia.
Autores – B… e mulher C….
Réu – D….
Pedido Que o Réu seja condenado a executar as obras constantes do auto de vistoria junto e descrito na Petição Inicial e ainda a pagar aos AA., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de € 1500, e a título de indemnização pelos danos patrimoniais a quantia que se vier a apurar em ulterior liquidação de sentença.
Tese dos Autores Tomaram de arrendamento, para habitação, ao Réu uma casa térrea de rés-do-chão, sita em …, Maia, no ano 2000.
O telhado do locado encontra-se muito deteriorado, o que ocasionou entrada de águas e diversos danos dentro do prédio – as paredes encontram-se degradadas com bolores, causa de doenças e estragos materiais nos pertences dos AA.; os tectos estão apodrecidos.
Um auto de vistoria da Câmara Municipal determinou quais as obras a efectuar pelo senhorio.
Tese do Réu São inquilinos do locado desde 12/6/95 e desde essa data que conheciam as condições do locado, tendo-se prontificado a efectuar as reparações que o prédio necessitasse, o que tudo se reflectiu na estipulação de uma renda inferior às que era usual praticar à data.
Da mesma forma, no ano 2000, as partes clausularam por escrito que as componentes do prédio se encontravam “em bom estado”.
Há cerca de um ano, os AA. deixaram de pagar a renda, pelo que o Autor contra eles propôs acção de despejo, que terminou por transacção, a qual manteve em vigor o contrato existente entre as partes, passando as rendas a ser depositadas na C.G.D. Três meses decorridos sobre a dita transacção, já os AA. recorriam à Câmara Municipal ….
Os AA. omitiram o clausulado do contrato à Câmara Municipal, sendo que até aí o Réu desconhecia a necessidade de obras no locado.
Os AA. comportam-se em “venire contra factum proprium”.
Sentença Na decisão final de 1ª instância, a Mmª Juiz “a quo” considerou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando o Réu a executar as obras necessárias à reparação do telhado do arrendado, designadamente com a revisão da armação da cobertura e com a substituição de todos os elementos de madeira e cerâmicos apodrecidos e ainda a pagar aos AA. a quantia de € 1000, a título de danos não patrimoniais e a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, relativa aos danos patrimoniais sofridos.
Conclusões do Recurso de Apelação dos AA. (resenha) 1 – O contrato de arrendamento datado de 14/7/2000 foi celebrado pelas partes de boa fé, de acordo com a real expressão das suas vontades, sabendo perfeitamente que estavam a assinar um novo contrato de arrendamento.
2 – Tanto assim que foi nesse novo contrato que as partes estipularam novas condições, tal como o prazo, o valor da renda e as condições do locado, não resultando do teor deste contrato ou de qualquer outro depoimento na audiência de julgamento que as partes pretenderam, com este contrato, renovar o anterior, até porque o contrato se renovava automaticamente.
3 – Ao invés, o Recorrido quis celebrar um novo contrato com os Recorrentes e por isso o assinou e pagou o respectivo imposto de selo no serviço de finanças.
4 – Não se compreende a razão que levou a Mmª Juiz “a quo” a considerar o primeiro contrato como aquele que está em vigor e a não considerar o segundo.
5 – Os AA. entendem que os factos justificam uma compensação, a título de danos não patrimoniais, a seu favor, no montante de € 1500.
Conclusões do Recurso de Apelação do Réu (resenha) 1 – Os factos provados constantes dos qq. 14º a 20º basearam-se na confissão dos AA. sobre tal matéria e na outra matéria que consta dos qq. 1º a 5º bem andou o tribunal ao considerá-la “não provada”, pois que os AA. não produziram qualquer outra prova que confirmasse a celebração de tal contrato, tendo o mesmo sido impugnado pelo Réu, para lá do citado depoimento de parte dos AA.
2 – Não pode o tribunal “a quo” dar por letra morta o...
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