Acórdão nº 1611/06.6TBGDM.PL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (1) I. Relatório AA, no Tribunal Judicial de Gondomar intentou acção declarativa comum com forma ordinária contra BB pedindo que o testamento seja interpretado no sentido de que a testadora pretendeu legar ao A. depois da sua morte todos os valores pertencentes à conta nº ---.- e contas anexas a prazo e mobiliárias do antigo CC-Banco P... e S... M... agência da Liberdade, actual DD-B..., declarando-se que na proporção de 40% pertencem ao A correspondente à quantia aproximada de 18.705 euros condenando-se assim o R no cumprimento do legado com juros legais.

O Réu contestou, dizendo, em síntese: Os factos alegados pelo autor não correspondem à verdade. De facto, a testadora pretendeu deixar e deixou ao A e R o saldo da conta a prazo (e não à ordem e de títulos) na proporção referida no testamento.

Reconvindo, diz, em síntese: uma vez que o R. no pressuposto de que a testadora lhe tinha legado a totalidade do saldo da conta à ordem e a totalidade dos títulos prazo (apenas a o saldo da conta a prazo seria para o A. e R) pagou o respectivo imposto sucessório.

A ser procedente a acção, deve o A. ser condenado a reembolsar o R. no montante que relativo ao imposto que é da sua responsabilidade (€3.962,98).

A 1ª instância veio a julgar a acção improcedente absolvendo o réu do pedido e declarou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

Inconformado com tal decisão, o A interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.

Neste Tribunal a acção foi julgada parcialmente procedente e condenando réu a entregar ao autor a quantia de 15.705.02 euros, nada sendo decidido sobre o pedido reconvencional.

Inconformado, o réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1 - A interpretação do testamento efectuada pelo tribunal a quo viola tanto a letra como o espírito do artigo 2187.° do Código Civil que impõe o contexto do testamento como ponto de partida para a aferição da vontade da testadora.

2- O testamento e o seu contexto foram menosprezados pelo tribunal em detrimento de elementos exteriores à declaração testamentária que mais não são do que juízos de valor baseados na convicção pessoal do julgador, juízos esses totalmente alheios aos factos provados ou sequer alegados pelas partes.

3- É a vontade da testadora no momento da outorga do testamento que releva para efeitos de interpretação do mesmo.

4- Entre a outorga do testamento e a data da morte da testadora decorreram mais de 11 anos.

5- O facto de à data da morte da testadora a conta a prazo, tal como a conta à ordem, não possuírem quantias em dinheiro suficientes para sequer cumprir o legado a EE, não pode servir de indício ou elemento complementar para aferição da vontade da testadora.

6- Não tem qualquer apoio no texto da disposição testamentária ou no contexto geral do testamento a interpretação do tribunal a quo segundo a qual a testadora, não obstante fazer expressa referência à conta a prazo, pretendeu legar o saldo da conta a prazo, o saldo da conta à ordem, todas as acções, obrigações, títulos da dívida pública e fundos de investimento.

7- A única dúvida que subsiste é a de saber se a testadora, com a deixa testamentária em apreço, pretendeu legar o saldo da conta a prazo ou o saldo da conta à ordem, isto é, os valores em numerário nelas depositadas.

8- Sendo que do contexto do testamento resulta inequívoco que apenas e só, legar o saldo da conta a prazo tendo por lapso indicado o número da conta à ordem.

9- Não obstante descrever de forma minuciosa todos os seus bens, a testadora não fez qualquer referência, directa ou indirecta, expressa ou tácita, às acções, obrigações, títulos da dívida pública e fundos de investimento que possuía.

10- Não foi produzida qualquer prova complementar que permitisse ao tribunal a quo assumir que a testadora não sabia distinguir entre uma conta à ordem e uma conta a prazo; desconhecia o significado de uma conta de valores mobiliários, obrigações, acções e a sua diferença relativamente a depósitos a prazo; que guardava no mesmo conceito de "contas a prazo" todas as aplicações de capital que não estivessem à ordem; ou que para a testadora as suas poupanças com rendimento significativo estariam em contas que ela pensava serem contas a prazo.

11- A utilização por parte do tribunal, para efeitos de interpretação da vontade da testadora, de elementos exteriores à declaração, que não resultam de factos alegados e provados pelas partes, mas apenas e só de presunções (não legais) e convicções pessoais assentes em preconceitos (sexo, idade, alegada falta de habilitações literárias e local de residência) consubstancia uma manifesta violação do artigo 2187.° do CC.

12- A interpretação dada pelo tribunal a quo para além de não ter qualquer apoio no contexto do testamento, nem resultar da alegação e prova de factos complementares, é frontalmente contrária à vontade expressa da testadora.

13- A testadora fez constar no testamento uma cláusula que instituiu o recorrente como herdeiro universal do remanescente da sua herança.

14- Todos os...

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