Acórdão nº 1611/06.6TBGDM.PL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (1) I. Relatório AA, no Tribunal Judicial de Gondomar intentou acção declarativa comum com forma ordinária contra BB pedindo que o testamento seja interpretado no sentido de que a testadora pretendeu legar ao A. depois da sua morte todos os valores pertencentes à conta nº ---.- e contas anexas a prazo e mobiliárias do antigo CC-Banco P... e S... M... agência da Liberdade, actual DD-B..., declarando-se que na proporção de 40% pertencem ao A correspondente à quantia aproximada de 18.705 euros condenando-se assim o R no cumprimento do legado com juros legais.
O Réu contestou, dizendo, em síntese: Os factos alegados pelo autor não correspondem à verdade. De facto, a testadora pretendeu deixar e deixou ao A e R o saldo da conta a prazo (e não à ordem e de títulos) na proporção referida no testamento.
Reconvindo, diz, em síntese: uma vez que o R. no pressuposto de que a testadora lhe tinha legado a totalidade do saldo da conta à ordem e a totalidade dos títulos prazo (apenas a o saldo da conta a prazo seria para o A. e R) pagou o respectivo imposto sucessório.
A ser procedente a acção, deve o A. ser condenado a reembolsar o R. no montante que relativo ao imposto que é da sua responsabilidade (€3.962,98).
A 1ª instância veio a julgar a acção improcedente absolvendo o réu do pedido e declarou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
Inconformado com tal decisão, o A interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.
Neste Tribunal a acção foi julgada parcialmente procedente e condenando réu a entregar ao autor a quantia de 15.705.02 euros, nada sendo decidido sobre o pedido reconvencional.
Inconformado, o réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1 - A interpretação do testamento efectuada pelo tribunal a quo viola tanto a letra como o espírito do artigo 2187.° do Código Civil que impõe o contexto do testamento como ponto de partida para a aferição da vontade da testadora.
2- O testamento e o seu contexto foram menosprezados pelo tribunal em detrimento de elementos exteriores à declaração testamentária que mais não são do que juízos de valor baseados na convicção pessoal do julgador, juízos esses totalmente alheios aos factos provados ou sequer alegados pelas partes.
3- É a vontade da testadora no momento da outorga do testamento que releva para efeitos de interpretação do mesmo.
4- Entre a outorga do testamento e a data da morte da testadora decorreram mais de 11 anos.
5- O facto de à data da morte da testadora a conta a prazo, tal como a conta à ordem, não possuírem quantias em dinheiro suficientes para sequer cumprir o legado a EE, não pode servir de indício ou elemento complementar para aferição da vontade da testadora.
6- Não tem qualquer apoio no texto da disposição testamentária ou no contexto geral do testamento a interpretação do tribunal a quo segundo a qual a testadora, não obstante fazer expressa referência à conta a prazo, pretendeu legar o saldo da conta a prazo, o saldo da conta à ordem, todas as acções, obrigações, títulos da dívida pública e fundos de investimento.
7- A única dúvida que subsiste é a de saber se a testadora, com a deixa testamentária em apreço, pretendeu legar o saldo da conta a prazo ou o saldo da conta à ordem, isto é, os valores em numerário nelas depositadas.
8- Sendo que do contexto do testamento resulta inequívoco que apenas e só, legar o saldo da conta a prazo tendo por lapso indicado o número da conta à ordem.
9- Não obstante descrever de forma minuciosa todos os seus bens, a testadora não fez qualquer referência, directa ou indirecta, expressa ou tácita, às acções, obrigações, títulos da dívida pública e fundos de investimento que possuía.
10- Não foi produzida qualquer prova complementar que permitisse ao tribunal a quo assumir que a testadora não sabia distinguir entre uma conta à ordem e uma conta a prazo; desconhecia o significado de uma conta de valores mobiliários, obrigações, acções e a sua diferença relativamente a depósitos a prazo; que guardava no mesmo conceito de "contas a prazo" todas as aplicações de capital que não estivessem à ordem; ou que para a testadora as suas poupanças com rendimento significativo estariam em contas que ela pensava serem contas a prazo.
11- A utilização por parte do tribunal, para efeitos de interpretação da vontade da testadora, de elementos exteriores à declaração, que não resultam de factos alegados e provados pelas partes, mas apenas e só de presunções (não legais) e convicções pessoais assentes em preconceitos (sexo, idade, alegada falta de habilitações literárias e local de residência) consubstancia uma manifesta violação do artigo 2187.° do CC.
12- A interpretação dada pelo tribunal a quo para além de não ter qualquer apoio no contexto do testamento, nem resultar da alegação e prova de factos complementares, é frontalmente contrária à vontade expressa da testadora.
13- A testadora fez constar no testamento uma cláusula que instituiu o recorrente como herdeiro universal do remanescente da sua herança.
14- Todos os...
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