Acórdão nº 179/08.3YRCBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, residente na Suíça, intentou acção de revisão e confirmação de sentença de divórcio proferida por tribunal suíço (do cantão de Neuchâtel), contra BB, também residente na Suíça.

Juntou os documentos de fls. 4 a 24.

A ré contestou, alegando, em resumo, a existência de anterior sentença já proferida pelo Tribunal de Cantanhede que decretou o divórcio litigioso entre ambos, com culpa exclusiva do ora autor, pelo que a sentença suíça não deve ser confirmada por se verificar o caso julgado.

Mais referiu que as partes acordaram no divórcio na Suíça, o que era do interesse da ora ré para beneficiar da partilha aí acordada, quanto aos bens situados nesse país. No entanto, em apenso do processo de divórcio decretado em Portugal corre o processo de inventário para partilha dos bens sitos em Portugal.

Juntou os documentos de fl. 100 a 138.

A requerimento do Ministério Público, foi notificado o autor para que juntasse comprovativo da data em que foi instaurado na Suíça o processo de divórcio e se pronunciasse sobre o alegado pelo Ministério Público. O autor veio informar que houve uma audiência verbal em 16.6.2003 e o processo deu entrada muito antes disso. As partes juntaram vários documentos (relativos à instauração de arrolamento e de “medidas protectoras da união conjugal”), designadamente os de fls. 166/191 e fls. 317 ss.

Perante os novos elementos, a ré pronunciou-se a fl. 341 no sentido de ser negada a revisão, em suma, atendendo a que o prévio arrolamento dos bens do casal por si intentado aos 13.7.2005 preveniu a jurisdição dos tribunais portugueses para a acção de divórcio, antes de qualquer acto praticado nos tribunais suíços, e atendendo a que o tribunal português decretou o divórcio com força de caso julgado antes do decretamento pelo tribunal suíço. Procede, pois, a excepção de caso julgado.

Pediu ainda a condenação do autor como litigante de má fé.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se conceder a revisão e confirmação, em suma atendendo às datas de entrada dos processos de divórcio na Suíça e em Portugal (sendo a daquele anterior à deste) e ao disposto no art. 1096º al. d) do CPC.

O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu decisão nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, acordam em julgar a acção procedente, confirmando mediante revisão a sentença proferida aos 14.01.2008 pelo Tribunal Civil do Distrito de LaChaux-de-Fonds (do cantão de Neuchâtel), que decretou o divórcio...

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