Acórdão nº 07226/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Diallo ………………., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Ao contrário da douta sentença proferida, não está provado que o Recorrente tenha viajado para Portugal por motivos económicos; 2. Os motivos que levaram a que o aqui Recorrente tivesse que fugir do seu país de origem, a Guiné Conacri, não foram de razão económica ou para trabalhar, mas sim o fundado receio que tinha de ser preso e ser perseguido, 3. e que de contra si fossem cometidos crimes de ameaça grave contra a sua vida ou contra a sua integridade física (destaque nosso), como já tinha visto suceder ao seu irmão, que, inclusivamente, foi assassinado em Setembro de 2009.

  1. Aliás, tal como decorre das informações recolhidas pela Autoridade Administrativa, aqui Recorrida, o Recorrente afirmou ser estudante fazer a sua vida normal, estando empenhado no processo de democratização do seu país, o que o levou, inclusivamente, à presidência da juventude de um partido político no seu país.

  2. Ora, nenhum cidadão se envolve politicamente na luta pela democracia no seu país, para um mês depois abandonar o mesmo para vir trabalhar para a Europa por não ter condições de sobrevivência (sublinhado nosso).

  3. O Recorrente levava na Guiné Conacri, onde residia com a sua tia, uma vida estável, tendo a mesma contribuído, inclusive, com fundos monetários para a sua fuga clandestina do país, 7. pelo que, não se poderá nunca deduzir, salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo em conta a totalidade do relato do Requerente, que consta no depoimento que foi prestado á Autoridade Administrativa, que o objectivo da sua fuga fosse o de procurar uma vida melhor na Europa, como concluiu, o Tribunal à quo.

  4. O Recorrente limitou-se afirmar que na Guiné Bissau, país por onde passou antes de chegar ao território nacional, não dispunha de meios que garantissem a sua sobrevivência, o que corresponde inteiramente à verdade.

  5. Ora, o país de origem do recorrente não é a Guiné Bissau e nem esse país dispõe de uma situação estável que possa garantir as condições de asilo que o Recorrente procurou e requereu em Portugal.

  6. Foi, de resto, essa a razão que levou o Recorrente a não permanecer na Guiné Bissau e decidisse partir para Portugal, com a ajuda de familiares e amigos e não pelas alegadas razões económicas que serviram de fundamento à decisão proferida.

  7. Contudo, como qualquer pessoa, o requerente necessita de meios para sobreviver, razão pela qual precisa ter uma autorização de residência válida em Portugal sob pena de, sendo forçado a regressar ao seu país, a sua vida correr grave e irremediável perigo.

  8. Por outro lado, não resulta provado que o Recorrente possa regressar à Guiné-Conacri sem que possa garantir-se a ausência de perigo para a sua vida ou para a sua integridade física.

  9. Ora, nos termos do n.° 1 do artigo 20° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, referente à admissão dos pedidos de protecção apresentados ao Estado português, procede a Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, por via do seu artigo19°, a uma enumeração taxativa das cláusulas de inadmissibilidade que, quando preenchidas, deverão determinar a inadmissibilidade e consequente indeferimento liminar do pedido de asilo.

  10. De acordo com as declarações proferidas pelo Recorrente, deverá aqui apreciar-se a verificação da cláusula de inadmissibilidade prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 19° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, 15. ou seja, se concretamente, deverá o pedido de protecção do autor ser "(...) considerado inadmissível e sujeito a tramitação acelerada, quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque por: (...) c) O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado (...)".

  11. Também sobre os requisitos da concessão do estatuto de refugiado, enunciados pela norma constante do n.° 2 do artigo 3° da Lei 27/2008, de 30 de Junho, relativa à concessão do estatuto de refugiado, determina este preceito, em sintonia com a definição prevista pelo artigo 1-A (2) da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e pelo artigo 1 (2) do seu Protocolo de Nova Iorque de 1967 que: 17. "Têm ainda direito à concessão do asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual." 18. Constituem requisitos daquele normativo para o reconhecimento do estatuto de refugiados: a. O requerente encontrar-se fora do país da sua nacionalidade; b. Apresentar um receio fundado (de perseguição); c. Perseguição; d. Em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social; e. Ausência de protecção do Estado 19. Em conformidade com as orientações do ACNUR "o receio de perseguição será fundado se existir uma possibilidade razoável de o requerente de asilo vir a sofrer perseguição na eventualidade de ser devolvido ao país da sua nacionalidade" (destaque nosso).

  12. Continua aquele relatório que, "(...) Deve pressupor-se que a pessoa receia com razão ser perseguida se já foi vítima de perseguição por uma das razões enumeradas na Convenção de 1951"(...) "Estas considerações não têm necessariamente que se basear na experiência pessoal do requerente. O que, no caso concreto, aconteceu aos seus amidos e familiares e outros membros do mesmo grupo racial ou social pode também demonstrar que o seu receio de mais cedo ou mais tarde vir a ser vítima de perseguição é fundado." (destaque nosso), como sucedeu com os seus colegas de partido e também com o seu irmão, que foi assassinado.

  13. Uma vez que o Recorrente afirma temer ser preso pela FOSSEPEL, em razão da sua participação nos confrontos ocorridos no período pré-eleitoral, em 24 de Junho de 2010, na cidade de Coyah, essas condições que se encontram-se aqui preenchidas na integra.

  14. O receio do Recorrente resulta da detenção, comprovada, no dia 28 de Junho de 2010, de um seu camarada do partido que o acompanhava no dia daqueles acontecimentos, parecendo-lhe óbvio, à luz dos sistemáticos abusos dos direitos humanos cometidos pelas autoridades guineenses ao longos do anos, que são, aliás, sistematicamente noticiados peta imprensa internacional, correr o risco de ser sujeito a uma detenção ilegal prolongada, ou até a ser vítima de tortura ou maus-tratos.

  15. Tanto mais que o Recorrente presenciou, como já foi referido, a morte do seu que o irmão mais velho que participou e morreu na manifestação organizada pelos partidos da oposição, no Estádio em Conacri, 28 de Setembro de 2009, durante a qual centenas de manifestantes foram mortos, feridos ou sexualmente violentados pelos militares.

  16. Por outro lado, à luz dos mais recentes desenvolvimentos sociopolíticos na Guiné Conacri, resulta claro o fundado receio do autor de regressar ao seu país.

  17. De facto, a tomada de posse de um governo interino na Guiné Conacri, em Fevereiro de 2010, ocorrida após a tentativa de assassinato do então Presidente D……… C………., parece ter resultado numa aparente pacificação do país, e consequente melhoria das condições gerais de segurança.

  18. Por esse motivo participou o Autor activamente na campanha política que decorreu até 25 de Junho de 2010.

  19. Porém, apesar de já realizadas as eleições onde foi confirmada a vitória de A………. Conde obteve 52,52% dos votos (1.474.973 votos), contra 47,48% de Cellou ………….. (1.333.66 votos), a verdade é que duas semanas após o anúncio da vitória provisória de Conde que foi acompanhado de violências político - étnicas brutalmente reprimidas no feudo do perdedor, Diallo, de etnia Peule, pelo que, apesar dos apelos à paz levados a cabo pelo candidato perdedor, será certamente precipitado pugnar por uma alteração suficientemente significativa e duradoura do contexto de segurança na Guiné Conacri que, essa sim, teria podido fundamentar a natureza pretérita do receio de perseguição alegado.

  20. Assim, no caso concreto, o Autor deverá ser enquadrado nos critérios de concessão da protecção subsidiária, e mais concretamente os constantes da alínea c) do artigo 7° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho. Estabelece o referido normativo: "1 - É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeirose aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3. ° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 — Para efeitos do número anterior, considera -se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. (...) " (destaque nosso), 29. Como já foi dito o Recorrente receia que um eventual regresso à Guiné Conacri possa colocar em perigo a sua integridade física ou até conduzir à sua morte.

  21. Resulta do supra citado diploma relativo à protecção subsidiária que o acolhimento do pedido de protecção internacional do requerente exigirá a demonstração de uma impossibilidade objectiva de regresso ao seu pais de origem, em consequência de ameaça grave contra a sua vida ou integridade física, resultante da violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos no seu país de origem (destaque nosso).

  22. A disposição em questão resulta da transposição, para a ordem jurídica nacional, operada pelo artigo 7° da Lei n.°...

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