Acórdão nº 180/08.7TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Município de A... representando pela Câmara Municipal de A..., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra B..., C..., e D...Lda, todos com sinais nos autos, pedindo a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de €18.558,75 acrescida de juros à taxa legal, após a citação e até efectivo pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegou que, em finais da década de 80, início da de 90, do século passado, deliberou ceder aos réus, como o fez em relação a outros, um lote de terreno na sua zona industrial, pelo preço de 50$00 o metro quadrado.

Na sequência de tal deliberação o réu manifestou a intenção de adquirir um lote, que se designava pelo n.º 3, com a área de 3.711,75 m2, a que correspondia o preço de 185.587$50, que devia ter sido pago em 01/02/1990, mas o que nunca veio a fazer, não obstante para tal ter sido, por várias vezes, instado e naquele lote ter instalado um pavilhão para o exercício da indústria de caixilharia de ferro e alumínio.

A nova Edilidade, eleita em 2005, tentou resolver a situação, em face do que, em Março de 2006, a autora chegou a consenso com a maior parte dos industriais adquirentes como o réu, que ainda não haviam pago o respectivo preço pelos terrenos adquiridos, acordando um novo preço por m2 de €5,00 (cinco euros), preço este que o réu se recusa a pagar e cujo pagamento exige e que corresponde à actualização do preço inicialmente acordado, de acordo com os índices de inflação divulgados pelo INE.

Devidamente citados, os réus defenderam-se, alegando, a ilegitimidade dos réus, pessoas singulares, por tudo ter sido negociado com a 3.ª ré e que nunca foi acordado pelas partes ou fixado pelo autor qualquer prazo para a realização da escritura e pagamento do preço, sendo a alteração do preço do aludido lote de terreno uma atitude arbitrária da autora, que nada fez para legalizar o loteamento efectuado e possibilitar aos réus a realização da competente escritura de compra e venda de tal lote, que referem ter a área de 3.577 m2 e não a indicada pelo autor, em função do que pugnam pela sua absolvição do pedido Mais peticionaram a condenação do autor como litigante de má fé, por este deduzir pretensão que sabe ser infundada.

Respondeu o autor pugnando pela improcedência da invocada excepção de ilegitimidade passiva e que não litiga de má-fé.

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e a provar, de que ambas as partes reclamaram, sem sucesso.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta da Referência 41335 do Habilus, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 135 a 147, na qual se decidiu pela improcedência da presente acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido e que nenhuma das partes litiga de má-fé, ficando as custas a cargo do autor.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o autor, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 185), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1ª.- A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, e na determinação das normas aplicáveis.

2ª.- Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação das normas que o mesmo considerou, indevidamente, aplicáveis ao caso sub judice. Assim, 3ª.- No que tange à matéria de facto, o Tribunal a quo, ao ter decidido como decidiu, dando como não provados os quesitos 1º e 2º, incorreu em erro de julgamento.

4ª.- O depoimento das testemunhas E...

e F...

, impunham que sobre tais Pontos fosse proferida decisão diversa da recorrida. Assim, 5ª.- No que tange ao quesito 2º, apenas tais testemunhas foram indicadas para depor sobre tal factualidade, as quais afirmaram que o Réu (além de outros) foi interpelado para pagar, mas jamais efectuou tal pagamento.

6ª.- Deveria, pois, o quesito 2º ter sido dado como provado.

7ª.- Também o quesito 1º, pelas razões constantes da Motivação, deveria ter merecido a decisão “provado apenas que o Réu B...devia ter pago o preço referido em A), no prazo de seis meses a contar da deliberação da cedência do terreno”, ao contrário do decidido.

8ª.- O Tribunal a quo também incorreu em erro de subsunção fáctico-jurídica. Pois, 9ª.- Ao contrário do decidido, Autor e Réu não celebraram qualquer contrato-promessa de compra e venda. Tanto mais que, 10ª.- Tratando-se de um imóvel, o contrato-promessa de compra e venda teria de ser reduzido a escrito, e assinado pelo contraente que se vincula ou por ambos, consoante o contrato fosse unilateral ou bilateral.

11ª.- A inobservância da forma do contrato-promessa prescrita no nº 2 do artº. 410º do C.C. acarreta a nulidade do mesmo, vício esse que é de conhecimento oficioso, ao contrário do doutamente decidido. Assim, 12ª.- Inexistindo qualquer contrato-promessa, é, com o devido respeito, incompreensível que a douta decisão tenha consignado que o Autor recorreu à “execução específica” do mesmo. Pois, 13ª.- A execução específica pressupõe, além do mais, a celebração de um contrato-promessa válido e eficaz, bem como a mora de um dos contraentes.

14ª.- O Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação dos artºs. 410º, nº 2, e 830º, ambos do C.C., os quais devem ser interpretados nos termos que melhor constam da Motivação deste recurso. Mais, 15ª.- O Tribunal a quo, na sequência do erro na subsunção fáctico-jurídica, incorreu, inevitavelmente, em erro na determinação da norma aplicável.

16ª.- Nos termos em que o Autor configurou a acção, ressalta à evidência que o Autor reclama o pagamento de um preço pelo qual, através de deliberação, decidiu ceder ao Réu B... o Lote nº 3.

17ª.- O Réu, desde Fevereiro de 1990, vem usando de modo contínuo e ininterrupto o referido lote de terreno sem ter pago o preço.

18ª.- O Réu deveria ter pago o preço aquando da entrega do lote em 1990, ou pelo menos no prazo de seis meses após a deliberação da cedência.

19ª.- Não o tendo feito, está a usar e fruir um bem desde 1990 sem pagar a contrapartida que aceitou pagar, locupletando-se injustamente à custa do ora recorrente.

20ª.- Como se locupletaria indevidamente o Réu se o preço constante da deliberação de 1990 não fosse objecto de actualização, tendo em conta os índices de inflação registados pelo INE.

21ª.- A obrigação de pagar o preço actualizado, ao contrário do doutamente decidido, decorre da interpretação conjugada dos artºs. 227º, 339º, 762º, nº 2, 473º, 474º, 479º e 551º, todos do C.C., além de, por analogia, do disposto no artº. 885º, nº 1, também do C.C., ainda que, eventualmente, o pagamento ficasse condicionado à realização do acto translativo do direito de propriedade. Assim, 22ª.- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu, além do mais, em erro de determinação das normas aplicáveis, devendo aplicar-se as referidas na conclusão 21ª. Assim, 23ª.- Estando provado que a área do Lote 3 é de 3.711,00 m2, deveria o Réu B... ter sido condenado a pagar ao Autor a quantia de € 18.555,00, correspondente ao valor fixado na deliberação de 01/02/1990, devidamente actualizado.

Termina, peticionando a revogação da decisão recorrida, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene os réus a pagar-lhe a quantia de 18.555,00 €.

Contra-alegando, os réus pugnam pela manutenção da decisão recorrida, aderindo aos fundamentos na mesma expostos.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões...

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