Acórdão nº 1439/09.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1 - “I…, Ldª”, através de requerimento inicial de 13/11/2009, intentou, na Vara de Competência Mista de Coimbra, contra “T…, Ldª”, com sede em …, Leiria, execução para pagamento de quantia certa, com base em cheques, visando a cobrança coerciva do montante global de € 38.716,07, acrescido de juros.

2 - Nomeado à penhora, entre outros, o crédito que a executada possuía sobre a firma “C…, S.A.”, foi efectuada, em 15/03/2010, a notificação desta para penhora de tal crédito.

3 - Em 24/03/2010, veio a “C…, S.A.” declarar que a executada tinha sobre si créditos superiores à quantia exequenda, pelo que consideraria penhorada a quantia de € 42.587,67.

4 - Lavrado auto, em 15/04/2010, relativo à penhora do referido crédito que a executada detinha sobre a “C…, S.A.” foi esta notificada, com a advertência constante do disposto no n° 3 do artigo 860°, do CPC, para proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento do valor de 42.587,67 euros, por depósito na conta cliente com o NIB …, montante esse que veio a ser depositado em 24/05/2010.

5 - Em 31/05/2010 foram enviadas cartas para notificação dos credores, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 865°, nº 2 e 864º, nº 4, ambos do CPC e do art.º 80° do Código do Procedimento e Processo Tributário.

6 - Por sentença de 02/06/2010, proferida no processo n°2873/10.0TBLRA, do 3°Juizo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em julgado em 13/07/2010, foi declarada a insolvência da ora executada.

7 - Por requerimento de 14/06/2010, dirigido à Exma. Solicitadora de Execução, veio a exequente requerer a adjudicação/pagamento do seu crédito através das importâncias já depositadas.

8 - A Sra. Administradora da Insolvência, também em 14/06/2010, solicitou a transferência dos valores penhorados para a conta bancária destinada a ser utilizada pela massa insolvente 9 - A agente da execução, expondo o circunstancialismo a isso respeitante, solicitou à Mma. Juiz da execução, em face desses pedidos da Exequente e da Srª. Administradora da Insolvência, que ordenasse o que tivesse por conveniente.

10 - Por requerimento de 31/08/2010, a exequente, pronunciando-se quanto à pretensão da Sr.ª Administradora da Insolvência, veio defender que a quantia de € 42.587,67 deixara de fazer parte do património da executada em 24/05/2010. Simultaneamente, requereu que fosse proferido despacho determinando que a quantia de 40.409,32 € lhe fosse entregue a si, exequente, “sua única e legítima titular”.

11 - Por despacho de 07/09/2010 (REF. 684662), a Mma. Juiz da Vara de Competência Mista de Coimbra -1ª Secção, escorando-se na declaração de insolvência da “ T..., Ldª”, além de ter expressar o entendimento de que, asseguradas que fossem as custas, a agente de Execução deveria dar por extinta a execução, indeferiu a entrega à exequente da referida quantia de € 40.409,32.

  1. - A Exequente, inconformada com o assim decidido, interpôs recurso desse despacho, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, com efeito devolutivo -, com as seguintes conclusões: … Terminou, pedindo que, na procedência do recurso, fosse...

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