Acórdão nº 59/09.5TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que seja declarada a ilicitude de despedimento, com a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: € 34.823,67, a título de salários em débito; € 6.120,68, a título de subsídios de férias em dívida; € 5.022,57, a título de subsídios de Natal em dívida; € 6.284,88, a título de compensação por violação do direito a férias; € 1.047,48, a título de férias vencidas no dia 01-01-2009, não gozadas; € 1.047,48, a título de subsídio das férias vencidas no dia 01-01-2009; indemnização por antiguidade, pela qual opta em detrimento da reintegração; retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; juros de mora sobre as aludidas quantias, desde o seu vencimento e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em suma, que trabalhou por conta da ré, exercendo as funções de técnico, desde 13 de Dezembro de 1999 até 21 de Janeiro de 2009, data em que foi por ela despedido, por decisão proferida em sede de procedimento disciplinar; que tal despedimento é ilícito, por o respectivo procedimento ser nulo, por violação do princípio do contraditório, por não existir justa causa e ter sido motivado por discriminação política. Além disso, sustenta que a ré lhe ficou a dever várias quantias.

Contestou a ré alegando, no essencial, que despediu o autor com justa causa, apurada em processo disciplinar regularmente instruído. Justa causa de despedimento essa que se consubstancia no facto de o autor ter violado o dever de respeito e urbanidade devido ao seu director, insultando-o e ameaçando-o. Alegou ainda ter pago todos os créditos devidos ao autor, e ter-lhe facultado todos os períodos de férias a que tinha direito. Concluiu pela improcedência da acção.

* Efectuada a audiência de julgamento, veio a final a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, decidiu declarar ilícito o despedimento do autor e condenar a ré a pagar ao autor: a quantia de € 5.339,24, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4 % ao ano; a quantia global de € 58.587,22, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o vencimento de cada prestação e até integral e efectivo pagamento, computados às taxas legais de 7% até ao dia 30-04-2003, e de 4 % ao ano de aí em diante; as retribuições que se forem vencendo até ao trânsito em julgado da decisão final, tendo em perspectiva o montante mensal de € 1.047,48 e respectivos juros de mora.

Inconformada, a ré interpôs apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: [….] O autor fez apresentação de contra-alegações, nas quais pugna pela sua improcedência.

Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto em parecer, sustentando designadamente não ocorrer a invalidade do procedimento disciplinar identificada na sentença em recurso.

*II- OS FACTOS: Na sentença da 1ª instância considerou-se a factualidade dada como provada do seguinte modo: 1- O autor A... e a ré “B...” celebraram, no dia 24 de Novembro de 1999, o acordo escrito junto a fls. 9, denominado “contrato de trabalho”, mediante o qual o primeiro prestou a sua actividade de técnico, correspondente à sua categoria profissional, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desde o dia 13 de Dezembro de 1999; 2- O acordo referido no ponto anterior passou a ser por tempo indeterminado; 3- No acordo referido no ponto 6.1. consignou-se que “a remuneração mensal ilíquida é de 210.000$00 (Duzentos e dez mil escudos)”; 4- No dia 24 de Outubro de 2008, o autor frequentou as aulas do 1º ano do Ciclo de Estudos de Pós-Graduação em Sistemas de Informação Geográfica, ramo Recursos Agro Florestais e Ambientais, em que está matriculado desde o dia 17 do referido mês, pelo que não esteve nas instalações da ré no período da tarde; 5- O autor entregou à ré, na parte da manhã do dia 24 de Outubro de 2008, o documento cuja cópia consta de fls. 33; 6- No dia 27 de Outubro de 2008, o Eng.

C...

, director da ré, dirigiu-se ao autor pedindo-lhe que justificasse a sua falta ao serviço no dia 24 de Outubro de 2008, no período da tarde; 7- Na ocasião aludida no ponto anterior, o autor, diante de todos os funcionários presentes, apelidou o Eng. C... de “chico esperto” e de “incompetente”, e afirmou que o mesmo “se estava a armar”, e “que não sabia o que andava a fazer”; 8- Em consequência do descrito nos pontos 6. e 7., o Eng. C... sentiu-se vexado e atingido no seu prestígio pessoal e profissional; 9- O autor entregou à ré, no dia 27 de Outubro de 2008, o documento cuja cópia consta de fls. 34; 10- No dia 12 de Novembro de 2008, a ré entregou ao autor o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 35; 11- A ré não descontou a ausência referida no ponto 4. na retribuição do autor; 12- Por carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 11 de Dezembro de 2008 e recebida no dia 12 de Dezembro de 2008, a ré comunicou ao autor a instauração do processo disciplinar apenso aos autos, remetendo-lhe a nota de culpa, e comunicando-lhe a intenção de “eventual rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa”, e a sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição; 13- O autor apresentou resposta à nota de culpa; 14- Por carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 20 de Janeiro de 2009 e recebida no dia 21 de Janeiro de 2009, a ré comunicou ao autor a decisão final do processo disciplinar, em que declara que “(…) deliberou proceder ao seu despedimento com justa causa”, cessando o contrato “na data da recepção da (…) carta”; 15- De Dezembro de 1999 até Dezembro de 2008, a ré pagou ao autor a quantia global de € 80.130,79, a título de salários ilíquidos; 16- O autor admite ter recebido da ré a quantia global de € 4.345,12, referente aos subsídios das férias vencidas nos dias 01-01-2002, 01-01-2003, 01-01-2004, 01-01-2005, 01-01-2006, 01-01-2007 e 01-01-2008, a quantia global de € 4.404,75, referente aos subsídios de Natal dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, e a quantia de € 628,34, a título de salário do mês de Janeiro de 2009; 17- A ré não pagou ao autor os subsídios das férias vencidas no dia 01-01-2001 e 01-01-2009.

* III.

Apreciação As conclusões das alegações dos recursos delimitam o seu objecto (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar...

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