Acórdão nº 16/10.9TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 16/10.9TTBRG.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 887 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1351 Dr. Fernandes Isidoro - 1097 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C…, Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo com o Autor, com início em 15.9.2008, bem como a ilicitude do despedimento, e em consequência a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: a) a remuneração correspondente ao mês de Maio de 2009, no montante de € 593,80; b) € 247,91 referente aos proporcionais de férias do ano da admissão; c) € 2.880,00 de indemnização em virtude da ilicitude do despedimento; d) € 318,75 correspondente aos proporcionais de férias relativamente ao serviço prestado no ano da cessação; d) € 318,75, a título de subsídio de natal do ano da cessação do contrato de trabalho; e) os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias supra indicadas, a contar do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento. Pede ainda o Autor, subsidiariamente, a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização por não renovação do contrato (se for decidido que o contrato a termo é válido) no montante de € 627,20.

Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em 15.9.2008, mediante a celebração de contrato a termo certo, pelo período de seis meses, para exercer as funções de técnico de mediação imobiliária e mediante a remuneração mensal de € 850,00, acrescida de subsidio de refeição de € 5,00/dia. Em 15.3.2009 o contrato de trabalho a termo foi renovado pelo período de dois meses, sendo certo que tal renovação não contém, como devia, o motivo justificativo para a sua celebração, a determinar, assim, a conversão do mesmo em contrato sem termo, e configurando a comunicação da Ré de 20.4.2009 um despedimento ilícito.

A Ré contestou defendendo que ela e o Autor aceitaram, ao celebrar o contrato de renovação, a justificação constante do contrato a termo inicial, pelo que não sofrendo aquele de qualquer vício operou-se a sua caducidade conforme comunicação que dirigiu na devida altura ao Autor. Conclui, deste modo, aceitar pagar ao Autor apenas e tão só o salário do mês de Maio no montante de € 318,99, os proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal, e a compensação pela não renovação do contrato de trabalho a termo.

Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a – reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado com o Autor, com início em 15.9.2008; - reconhecer que o despedimento do Autor é ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem ter existido justa causa; - pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 11.12.2009 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante mensal de € 850,00, acrescido de férias e subsídios de férias e de natal em igual montante, ascendendo, à data da decisão, a pelo menos € 5.100,00; - pagar ao Autor a quantia de € 2.550,00, a título de indemnização decorrente da ilicitude do despedimento; - pagar ao Autor a quantia global de € 1.327,08, a título dos restantes créditos de natureza salarial com as proveniências identificadas na sentença; - pagar ao Autor os juros de mora à taxa de 4% sobre cada uma das quantias parciais, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento. Foi a Ré absolvida do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT