Acórdão nº 04043/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Empreendimentos Imobiliários, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - No articulado inicial foram invocados os factos constantes dos artigos 187° a 189°, os quais não constam, de forma total, na matéria provada.

    1. - Os identificados factos não foram parcialmente, objecto de conhecimento por parte do Tribunal a quo.

    2. - Ora, a falta de pronúncia pelo tribunal recorrido quanto ao teor integral dos referidos factos, configura a nulidade de sentença prevista no n ° 1 do artigo 125° do CPPT.

    3. - Relativamente ao prédio rústico 2122 da freguesia de Parceiros, a recorrente entende que não deve proceder ao pagamento de qualquer sisa, mas apesar disso foi notificada para proceder ao pagamento da sisa na quantia de € 112.797,56, tendo sido aplicada a taxa de 10%.

    4. - Relativamente aos prédios rústicos 2123 e 2173 da freguesia de Parceiros, a recorrente entende que apenas devia proceder ao pagamento da sisa no montante de € 22.975,14, mas apesar disso foi notificada para proceder ao pagamento da sisa na quantia de € 113.559,66, tendo sido aplicada a taxa de 10%.

    5. - Relativamente ao prédio rústico 2124 da freguesia de Parceiros, a recorrente entende que apenas devia proceder ao pagamento da sisa no montante de € 38.030,19, mas apesar disso foi notificada para proceder ao pagamento da sisa na quantia de € 203.908,58, tendo sido aplicada a taxa de 10%.

    6. - A douta sentença recorrida anulou a liquidação da sisa na parte relativa à aplicação da taxa de 10%, entendendo que a taxa devida é de 8%.

    7. - A decisão administrativa da liquidação das sisas nos termos em que foi efectuada não constituiu um acto relativamente ao qual teria sido completamente inútil o exercício do direito de audição, pelo que não se lhe aplica o princípio do aproveitamento do acto.

    8. - A liquidação das sisas relativas aos prédios rústicos 2122, 2123, 2124 e 2173 da freguesia de Parceiros deveria ter sido objecto do direito de audição prévia.

    9. - A validade da delegação de competências implica a definição dos respectivos poderes, a sua menção por parte da entidade delegada e a publicação no Diário da República.

    10. - A liquidação das sisas por parte de funcionária que não cumpra com os requisitos descritos na conclusão antecedente toma o acto ilegal, por violação da regra da competência legal, prevista no artigo 82° do Código da Sisa.

    11. - A Administração Fiscal está vinculada perante os contribuintes ao cumprimento das orientações genéricas, nomeadamente ofícios circulares, entre os quais o ofício circular D-2/91.

    12. - Segundo o referido oficio circular, a isenção de sisa resultante da actividade da revenda de imóveis abrange os terrenos cedidos às Câmaras Municipais, no âmbito dos loteamentos, desde que tal cedência não seja contrapartida dos loteamentos.

    13. - Nos loteamentos dos prédios rústicos 2122, 2123, 2124 e 2173 da freguesia de Parceiros não existiu qualquer cedência como contrapartida dos loteamentos.

    14. - A douta sentença recorrida incorre na nulidade de sentença prevista no n° 1 do artigo 125° do CPPT e fez incorrecta interpretação e aplicação da alínea a) do n° 1 do artigo 60° da LGT, dos artigos 35° a 41° do CPA, do artigo 82° do Código da Sisa e da alínea b) do n ° 4 do artigo 68° da LGT.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e ordenada a baixa do processo para ser proferida nova decisão na qual seja conhecida toda a matéria de facto descrita nos artigos 187° a 189° da p.i. inicial, ou assim não se entendendo, ser revogada a douta decisão, anulando-se totalmente a liquidação das sisas notificadas á recorrente pelos documentos um a quatro juntos com a p.i..

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, ainda que não tenha ocorrido o vício formal de omissão de pronúncia e tais parcelas de terreno sejam de tributar em sisa por terem sido cedidas à Câmara, logo não revendidas e também não sofrendo do vício de incompetência o autor do acto, mas já padecem do vício formal de falta de audição prévia, já que as liquidações em causa não foram efectuadas integralmente, com base nas declarações da ora recorrente, o que inquina de ilegalidade os respectivos actos de liquidação.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se ocorreu a caducidade das isenções de sisa por os prédios adquiridos não terem sido revendidos no prazo de 3 anos; Se a taxa da sisa em transmissões ocorridas em 2000 era de 5%; Se tais liquidações de sisa enfermam do vício formal de falta de audição prévia; E se a falta da menção da delegação de competências nesses actos de liquidação de sisa enferma as mesmas de vício conducente à sua anulação.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. No dia 13 de Outubro de 2000 foi celebrada escritura de compra e venda nos termos que constam de fls. 58 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.

    1. Nos termos dessa escritura de compra e venda, a A...comprou a B… e mulher, C.., por um milhão cento e vinte mil contos os rústicos 2123, 2124 e 2122 e outros urbanos. Mais ficou declarado que os prédios se destinavam a revenda (fls. 60 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  4. No dia 6 de Abril de 2000 foi celebrada escritura de compra e venda nos termos que constam de fls. 63 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.

    1. Nos termos dessa escritura de compra e venda, a A...comprou a B… e mulher, C…, pelo preço de 136 mil contos o rústico 2173.

    2. Mais ficou declarado que os prédios se destinavam a revenda (fls. 64 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 3. Estas aquisições imobiliárias ficaram isentas de sisa nos temos do n.º 3 do artigo 11º e 13°A do CIMSISSD, em virtude de ter sido exibida junto do notário certidão comprovativa de no exercício anterior ter estado inscrita em IRC pela actividade de compra e venda bem como ter exercido normal e habitualmente a referida actividade.

  5. Mediante alvará de loteamento n.º 13/2000, o R 2122 foi loteado da seguinte forma: a. Lote nº 1 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 557 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1969; b. Lote nº 2 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 555 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1970.

    1. Lote nº 3 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1971, d. Lote nº 4 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1972.

    2. Lote nº 5 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1973.

    3. Lote nº 6 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1974.

    4. Lote nº 7 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 879 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1975.

    5. Lote nº 8 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 895 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, Inscrito na matriz urbana sob o artigo 1976.

    6. Lote nº 9 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1977; j. Lote nº 10 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 771 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1978.

    7. Lote n.º 11 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 724 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1979.

    8. Lote nº 12 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 724 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1980.

    9. Lote nº 13 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 718 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1981, n. Lote nº 14 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 756 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1982.

    10. Lote nº 15 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 580 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1983.

    11. Lote nº 16 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 510 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1984.

    12. Lote nº 17 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 210 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o...

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