Acórdão nº 00042/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2011

Data18 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F… - residente na rua …, no Porto – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 03.03.2010 – que julgou improcedente a acção administrativa comum que ele intentou contra o Instituto da Vinha e do Vinho [IVV] – nessa acção ordinária o ora recorrente pede ao tribunal, com base em responsabilidade civil extracontratual, que condene o réu IVV a pagar-lhe a quantia global de 98.000,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais [96.000,00€] e por danos morais [2.000,00€], acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

Conclui assim as suas alegações: 1- Quanto à matéria subjacente à questão objecto do processo, e deste recurso, responsabilidade civil extracontratual de entidade pública ou equiparada, visto tratar-se de instituto público dotado de autonomia administrativa/funcional e financeira, no caso o Instituto da Vinha e do Vinho, no âmbito da prática de actos de gestão pública, esta matéria encontra-se regulada no DL nº48.051 de 21.11.1967; 2- Neste âmbito, a responsabilidade civil abarca a responsabilidade civil por actos ilícitos, culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos; 3- Deste modo, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos encontra-se regulada nos artigos 2º e 3º do dito normativo legal; 4- Nesta conformidade, no caso especifico da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público respondem civilmente perante terceiros, pelas ofensas aos seus direitos ou a disposições legais que têm como fim a protecção dos interesses legítimos dos particulares, resultantes de actos ilícitos praticados pelos órgãos ou agentes administrativos, no exercício efectivo das suas funções e devido ao seu exercício [2º do DL nº48.051 de 21.11.1967], na qual se inclui objectivamente o recorrido IVV; 5- Este tipo de responsabilidade equipara-se, no fundamental, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no CC [483º a 489º, 499º a 510º e 562º a 572º]; 6- Deste modo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, na modalidade de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos supõe a existência de acto ilícito, sua imputação a um agente, e a verificação de danos por via da prática desses actos, consequência directa e necessária daquele [artigos 2º a 10º do DL nº48.051 de 21.11.1967 e 483º, 487º nº2, 563º e 564º CC]; 7- Consequentemente são exigíveis, a verificação dos requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: - Facto ilícito [comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum]; - Culpa [nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico]; - Prejuízo [lesão de ordem patrimonial ou moral, conforme se tratem de danos patrimoniais ou não patrimoniais]; - Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, de acordo com a teoria da causalidade adequada [neste sentido a acrescer às disposições anteriormente citadas, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II volume, páginas 1392 e seguintes, Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III volume, páginas 471 e seguintes e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, páginas 833 e seguintes, e os AC STA de 10.05.1987, AC STA de 12.12.89, e AC STA de 29.01.1991]; 8- Conjuntamente, e de acordo com o disposto no artigo 6º do DL nº48.051 de 21.11.1967, em sede de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração; 9- Para se verificar a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, os actos ilícitos, culposamente praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes e geradores de danos para terceiros/particulares têm que ser praticados por aqueles no exercício das suas funções e por causa desse exercício, no caso de se tratarem de actos de carácter funcional, circunstância sobre a qual não soçobrou qualquer margem para dúvida, em sede de audiência de discussão e julgamento e posteriormente em sede de sentença proferida pelo tribunal a quo, tendo em consideração que do seu conteúdo apenas se verifica ter existido dúvidas quanto ao pressuposto da verificação dos danos; 10- Tendo em conta que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos previsto no CC; 11- Assim sendo, também por via de tal correspondência, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do CC, ou seja pela diligência do bom pai de família, em face das circunstâncias do caso [4º nº1 ainda do DL nº48.051 de 21.11.1967]; 12- Moldando este preceito ao caso concreto da responsabilidade civil extracontratual, temos o conceito de diligência exigível a funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos [AC do STA de 20.10.1987, in BMJ 370/392]; 13- Deste modo, de acordo com este paralelismo, em matéria de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos e culposos, no âmbito da prática de actos de gestão pública, em face do determinado no artigo 487º nº1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa; 14- Assim, e encontrando-se evidentemente plasmado em sede de sentença recorrida, que o ora recorrente procedeu ao arranque da vinha da área correspondente, e que ele, bem as como pessoas do seu círculo pessoal, naturalmente interessados na resolução da situação em apreço, se deslocaram ao CEDV a fim de resolver a referida situação; 15- Referindo-se, cumulativamente, que antes da celebração do acordo de transferência da licença com R…, o agora recorrente questionou inúmeras vezes a citada instituição, na pessoa do Eng. M… do CEVD se a licença 2588 tinha validade, e se podiam ser transmitidos os direitos de plantação, tendo este referido de forma clara, que sim; 16- Apenas depois, tendo tido o cuidado de se certificar de que a licença, do ponto de vista administrativo estava a vigorar normalmente e que a mesma podia ser transmitida a outrem, é que o ora recorrente procedeu à celebração definitiva do acordo com R…, e, consequentemente, à transferência da licença que detinha; 17- Acresce que os actos instrumentais, e acto administrativo final conducente com esta transferência, assinatura do requerimento de transferência da licença, após se terem verificado o escrupuloso de todos os requisitos primeiramente de validade da própria licença e depois da respectiva transferência, foram efectuados nas instalações do CEVD, considerando também que este acto se traduzia no preenchimento de um formulário de requerimento que se encontrava nas suas instalações, e que era preenchido previamente pelos seus funcionários, cabendo ao cedente e ao cessionário, a mera subscrição dos mesmos; 18- Assim, sendo, importa relembrar que quanto a estes factos, o tribunal não revelou qualquer dúvida, tendo estes ficado cabalmente provados, como precedentemente se encontra descrito; 19- Paralelamente, o tribunal a quo entendeu, como resulta do vertido na sentença recorrida, que o autor, ora recorrente transferiu em 10.4.2001, os direitos de replantação da licença 2588, conforme referido no documento nº5 junto com a petição inicial a R…, resultando este facto de, contrariamente ao requerido no CEVD, apesar de se encontrar no espírito do autor, ora recorrente, a emissão de uma licença de reconstituição da sua vinha, o réu, ora recorrido, decidiu, no exercício pleno dos seus poderes de discricionariedade, emitir licença de transferência; 20- Como ficou inteiramente comprovado em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT