Acórdão nº 965/04.3TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 965/04.3TTVCT.P1 Apelação – 1ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 38) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.427) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…….., casado, residente em …., Viana do Castelo, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…….., com sede na Avenida …., …, Lisboa, pedindo: - que seja declarado que a sua categoria profissional dentro da estrutura orgânica do R. é a de Técnico Superior Consultor, Escalão 4º, ou outra que venha a entender-se o A. ter direito, a exercer funções de coordenador da Delegação da R. de Viana do Castelo, em comissão de serviço; - que seja o R. condenado a pagar ao A., por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, a quantia de €75.600,14, com juros de mora liquidados até 30.11.2004, e ainda nas quantias e juros, por diferenças salariais que se vencerem a contar de 1.12.2004 até integral pagamento; - e também condenado a fazer os descontos para a Segurança Social, que decorrem da lei e entregá-los na Tesouraria daquela, e nas custas.

Fundamentou os seus pedidos, sinteticamente, em ter sido admitido ao serviço do R. em 1987 como responsável máximo da delegação de Viana do Castelo, sem que lhe tenha sido atribuída inicialmente qualquer categoria definida. Em 1988 passou a ser-lhe atribuída a categoria de Coordenador de Delegação, com o respectivo vencimento. Mais tarde foram assinados entre as partes dois contratos de comissão de serviço para o exercício do cargo de coordenador, vindo o último a ser rescindido por mútuo acordo, em Julho de 1996, continuando porém o A. a exercer a mesma actividade de Coordenador. Em 1997 o R. comunicou ao A. que a sua categoria profissional era, de acordo com o novo Regulamento, a de técnico superior principal, do que o A. discorda, entendendo que deveria ser qualificado como técnico superior assessor principal, nível 24, ou técnico superior consultor, 3º escalão; o R. discriminou o A. pois categorizou como o A. reclama, outros Coordenadores em situação similar.

Contestou o R. alegando em síntese que o A. sempre exerceu, desde o início, e continua a exercer as funções de Coordenador de Delegação, auferindo o correspondente e específico vencimento, não havendo que atender à remuneração e progressão da carreira técnica para apurar diferenças salariais, que não são devidas; por outro lado, nenhum dos outros Coordenadores está em situação similar à do A.

Foi proferido despacho saneador tabelar, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com registo da prova, foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, sem reclamações e seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada.

Inconformado o A. interpôs recurso, finalizando por apresentar as seguintes conclusões: “Matéria de Facto 1. Deve dar-se como provada a seguinte matéria de facto, por ter ficado provada pelo depoimento das testemunhas supra referidas e documentos também supra citados: a. A categoria de coordenador de delegação, com a aprovação do Regulamento do Estatuto de Pessoal, em 5.5.1996, deixou de existir e passou a ser considerada cargo dirigente”.

  1. O nível salarial do autor correspondia ao nível 23, 3º escalão, ou seja, 341.500$00, em 1.1.1997”.

  2. “A Ré aplicou o artº 12º do Regulamento de Carreiras, nos termos seguintes: Aos coordenadores de delegação que tinham esta categoria, desde 1990, e ainda exerciam tais funções, promoveram-nos sucessivamente à categoria superior, contando os anos de serviço, de 2 em 2 anos, e colocaram-nos na categoria de topo e no escalão correspondente” (isto por aplicação do art. 12, com referência aos arts. 8º e 9º do dito Regulamento de Carreiras) d. “Em virtude de ter havido um regime de carreiras algo incerto entre 1990 e a data de 1997, os trabalhadores da R. não poderiam ficar prejudicados, e, então, como não houve concursos para subir na categoria, foi essa forma que se encontrou para ultrapassar o problema”.

  3. “Pelo menos, assim procedeu a R. para o Sr. Dr. D……., bem como com o Sr. Capitão E……. e Dr. F……”.

  4. O A à data de Julho de 1999 teria de ser integrado na categoria de Técnico Superior Consultor, 3º Escalão, pelo Regulamento de Carreiras de 1999”.

  5. “A R. recusa-se a atribuir tal categoria ao A. e a pagar-lhe as remunerações correspondentes, a partir de 31/07/1999”.

Matéria de Direito 2. Uma vez que entre 1990 e 1995 não houve concursos no interior do Recorrido para promoção do pessoal, com a entrada em vigor do Regulamento de Carreiras, em 1.10.1999, passou a vigorar a norma transitória do art. 12.

  1. De acordo com esta norma, em relação a todo o pessoal do C…….., teve-se em conta a remuneração líquida e total de cada trabalhador (no caso dos coordenadores a remuneração base, mais subsídio de isenção de horário de trabalho) e nos termos da tabela 146, e tendo em conta o nº 2 do referido art.12, verificava-se em que categoria e escalão era colocado o trabalhador.

  2. No caso do Recorrente, face à sua remuneração base em 1.10.1999, ou seja, 2.187,85€ ou 438.624$54 (cf. fls 410), este passaria a ter a categoria de técnico superior consultor, 2º escalão.

  3. O Recorrido recusou-se a atribuir tal categoria a escalão ao Recorrente, apesar de atribuído tal categoria a outros coordenadores, nomeadamente a E……., D…… e F…….

  4. O argumento da Recorrida é que o Recorrente não era licenciado, mas não era exigido tal requisito para ser técnico superior.

  5. E quer E…… quer o D…… também não eram licenciados.

  6. O argumento de que só era atribuída a categoria de técnico superior consultor aos coordenadores que deixavam de o ser, também não é admissível, pois, então criava-se uma discriminação entre trabalhadores.

  7. O Recorrente tem, pois, o direito à categoria estatuto de técnico superior consultor, 2º escalão, à data de 1.10.1999, agora, por terem passado 7 anos, ao 4º escalão, bem como todas as diferenças salariais, desde aquela data.

  8. Ao não dar como procedente a acção, o Mmo. Juiz violou o art. 12 do Regulamento de Carreiras, 21, 1, al. b) do RJCIT e artº 29 do Cód. Trabalho.

    Termos em que deve revogar-se a douta sentença recorrida, dando-se procedentes por provado os pedidos formulados pelo Recorrente, como será de justiça.

    Com as alegações de recurso o Recorrente juntou dois documentos, um recibo de vencimento de outro trabalhador e um auto de transacção obtida no Tribunal do Trabalho de Aveiro num processo dum dos trabalhadores relativamente aos quais se sente discriminado, documentos cuja junção veio a ser admitida pelo relator.

    O R. veio então informar os autos de que tinha sido extinto pela Portaria nº 311/2008 de 23.4, pedindo a suspensão da instância.

    Correu entretanto o apenso A, tendo nele sido habilitado “G……”, como sucessor do R.

    O Recorrido apresentou contra-alegações formulando a final as seguintes conclusões:

    1. A noção de “categoria” surge da necessidade que o empregador tem de concretizar a actividade laboral do trabalhador na organização em que se integra.

    2. O facto de a categoria “Coordenador” não ter sido reduzida a escrito em nenhum Regulamento Interno não impede que a mesma exista e tenha significado e conteúdo jurídico e que defina um conjunto de direitos e obrigações para ambas as partes contratuais (Recorrente e Recorrida) e que por estas tenha sido reconhecida desde sempre na execução do contrato.

    3. Relevante para a qualificação do Recorrente é a determinação das funções para que foi contratado e as funções que efectivamente exerce dentro da estrutura organizacional da empresa e as categorias profissionais previstas na estrutura organizacional da Recorrida enquanto entidade empregadora.

    4. O Recorrente reconhece ter exercido desde o início da relação laboral as mesmas funções de “seleccionar trabalhadores, planear acções de formação para o sector das pescas, elaborar o respectivo plano de actividades, gerir o quadro de pessoal da delegação, gerir as receitas postas à disposição da delegação e tudo o mais necessário ao funcionamento da delegação” , sendo que a estas funções a Recorrida atribuiu o nomen iuris ou categoria de “Coordenador de Delegação”.

    5. O Recorrente deve ser classificado, como sempre foi, na Categoria de “Coordenador de Delegação”.

    6. O Recorrente não logrou provar que exercesse acessoriamente às suas funções ou mesmo transitoriamente qualquer uma das funções que integram o conceito normativo de “Técnico Superior Consultor”, pelo que não tem direito a ser reclassificado nesta categoria profissional, não existindo assim qualquer...

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