Acórdão nº 03998/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) e A..., SA, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que para cada um deles a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Da Fazenda Pública: I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência parcial da impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC nº 8310016853 relativa ao exercício de 1994.

    II - Fundamentação da sentença recorrida (síntese) O acto de liquidação de juros compensatórios enferma do vício de forma por falta de fundamentação, a determinar a sua anulabilidade.

    III - Nos termos do art. 80° do CIRC, com a redacção em vigor à data do facto tributário - 1994, sempre que, por facto imputável ao S.P. for retardada a liquidação do imposto, a esta acrescerá o juro correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais.

    IV- Necessariamente essa foi a norma mencionada no documento de cobrança notificado ao S.P. e que consta como doc.8 anexo à p.i., o que afasta por si só qualquer fundamentação a posteriori que se pretenda imprimir ao acto de liquidação de juros compensatórios.

    V - Existindo fundamentação de direito - a menção e vigência do art. 80º do CIRC, a fundamentação de facto decorre directamente do apuramento de imposto em falta que origine a emissão de uma liquidação adicional, a qual no caso concreto não mereceu censura na douta decisão da qual ora se recorre no segmento dos juros compensatórios.

    VI - Desse modo os fundamentos para a liquidação de juros compensatórios decorrem daqueles que alicerçam a liquidação adicional, na medida em que a primeira é consequência desta última, resultando a forma do seu apuramento do disposto no art. 80° do CIRC.

    VII - A douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada aplicação do disposto no art. 80° do CIRC, com a redacção em vigor à data do facto tributário.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.

    PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

    1. Da recorrente A... SA: A) A questão decidenda nos presentes autos prende-se em determinar qual a base de cálculo da provisão para depreciação de existências contabilizada pela Recorrente e do valor aceite como custo para efeitos fiscais B) O Tribunal a quo aderiu na íntegra à argumentação da Administração Tributária, tendo concluído na Douta Sentença de que ora se recorre que, de acordo com as disposições legais aplicáveis, “os preços de venda a considerar não são aqueles que em condições excepcionais ou particulares tenham sido praticados pela empresa mas aqueles que constem de elementos oficiais ou que em condições normais de actividade tenham sido praticados pela empresa ou ainda que forem correntes no mercado no termo do exercício respectivo C) Na óptica da Recorrente e contrariamente ao entendimento defendido pela Administração Tributária e confirmado pelo Tribunal a quo nos presentes autos, a provisão constituída pela Recorrente deverá ser integralmente aceite para efeitos fiscais, em cumprimento do disposto no artigo 35.º do CIRC, à data dos factos tributários em análise, assentando a correcção à matéria colectável em apreço num claríssimo erro nos pressupostos de direito e vício de lei D) O ponto 5.3.7 do Plano Oficial de Contabilidade determinava que “Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda E) Conforme defendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 30 de Setembro de 2003 (processo n.º 5461/01), “Nessa medida, parece incontornável que, para que se verifiquem os necessários e legais pressupostos à constituição deste tipo de provisões, basta que, no final do exercício, as existências finais, quando se tratem de mercadorias destinadas à venda e cujo custo tenha sido de um determinado montante, tenham um preço de venda que lhe seja inferior, - já que, só no caso de se tratarem de bens destinados à produção é que o parâmetro “preço de mercado” há-de corresponder ao custo de reposição nos termos do referido nº.2 do art.º 35° F) Assim, na ausência de elementos oficiais, o preço de venda relevante será o praticado pelo sujeito passivo durante o ano de 1994 - o preço de venda praticado pela Recorrente nas suas facturas - e não os preços constantes das respectivas tabelas de preços estabelecidas no início do ano pela Recorrente G) Como resulta da prova documental apresentada pela Recorrente nos presentes autos (facturas emitidas pela casa-mãe, facturas de venda aos seus clientes, mapa detalhado do cálculo de depreciação de existências, mapa de provisões, tabela de preços, bem como uma explicação detalhada para a política comercial adoptada no final do ano de 1994) o preço de mercado praticado no sector onde opera a Recorrente não corresponde aritmeticamente ao preço estabelecido nas tabelas gerais de venda H) O preço final praticado pela Recorrente nas suas relações comerciais com os seus clientes corresponderá ao melhor preço de mercado, pois é o preço pelo qual entidades independentes estão disponíveis para adquirir um determinado produto I) Recorde-se que preço de mercado corresponde ao custo de reposição ou o valor realizável liquido, ou na actual linguagem contabilística, o justo valor, i.e. o valor pela qual duas entidades independentes estão dispostas a transaccionar um bem J) A posição ora defendida pela Recorrente resulta claramente e tem pleno enquadramento legal no disposto no artigo 25.º, número 3 do CIRC, que permite a consideração como preço de venda dos que forem correntes no mercado, desde que “sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco” K) Conforme sustentado pelo TCA Sul no acórdão supra referido, “Ora, cano é manifesto não existem elementos oficiais, pelo menos no âmbito da DGCI, que permitam aferir quais eram os preços correntes no mercado para aquele tipo de mercadorias, aqui em causa; Assim sendo, para que pudesse ser constituída a provisão era necessário, ou que os últimos preços, naquelas corrente circunstâncias correntes, praticados pela recorrente, ou os correntes no mercado, tivessem sido inferiores aos de custo, que, obviamente, hão-de ser revelados pela contabilidade e respectiva documentação de suporte, a não ser que à mesma seja, fundadamente, imputada falta de credibilidade em tal domínio” L) Estamos perante relações comerciais entre entidades independentes, cujas operações estão tituladas por documentos fiscalmente aceites (facturas) cuja autenticidade nunca foi questionada pela Administração Tributária ao longo do presente procedimento M) Conforme resulta das disposições conjugadas dos pontos 5.3.4, 5.3.5 e 5.3.10 do Plano Oficial de Contabilidade, quando o preço de aquisição ou de produção for inferior ao preço de mercado ou quando, à data do balança haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, as diferenças serão expressas pela contabilização de uma provisão para depreciação de existências N) O valor de realização líquido é o único passível de retratar a perda potencial com a depreciação das existências, pois corresponde à perda efectiva que o sujeito passivo regista com vendas abaixo do respectivo custo de aquisição O) O Sistema de Normalização contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/09, de 13 de Julho, o qual revogou o Plano Oficial de Contabilidade, continua a prever a mensuração dos agora denominados inventários, de acordo com o respectivo valor realizável líquido (vide Norma Contabilística e de Relato Financeiro n.º 18), determinando-se a obrigatoriedade de realização de ajustamentos ao valor dos mesmos sempre o valor realizável líquido seja inferior ao valor do custo P) A Administração Tributária está vedada a possibilidade de formular juízos de censurabilidade sobre actos inseridos no normal risco empresarial, sob pena de violação expressa dos princípios da legalidade e da tributação pelo lucro real O) Conforme resulta do relatório final de inspecção, a Administração Tributária, embora sem concretizar, vem afirmar que o custo de aquisição das existências...

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