Acórdão nº 29/1990.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa O sinistrado, PFCF, veio requerer em 13 de Abril de 2010, ser sujeito a exame de revisão, alegando o agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 2.02.1989, na sequência do qual ficou afectado com uma IPP de 4%, com efeitos desde o dia 13.02.1990, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual e vitalícia, no montante global de 11.200$00 que foi remida.
O sinistrado fundou o seu pedido num relatório clínico que juntou a fls. 41.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, por considerar extinto, por caducidade, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade permanente, em virtude de terem decorrido mais de dez anos, à data da apresentação do requerimento, sobre a data da alta, sendo que o n.°2 da Base XXII, da Lei n.°2127, de 3 de Agosto de 1965, limita o exercício daquele direito no aludido prazo.
A seguradora manifestou o seu acordo com a posição sustentada pelo MP.
O despacho recorrido decidiu não admitir o incidente de revisão da incapacidade permanente parcial, por caducidade do respectivo direito, com a fundamentação idêntica à do MP, entendendo assim que o direito à revisão da situação de incapacidade permanente, fundado em agravamento das sequelas resultantes das lesões do acidente, rege-se pela Base XXII da Lei n.º2127, que no seu n.°2, dispõe que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos .
O sinistrado interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a seguradora pugna pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso, a única questão em causa é sobre a caducidade do pedido de revisão da pensão deduzido pelo sinistrado vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 1989.
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Fundamentos de facto Resultam apurados dos autos, com interesse para o presente recurso, os seguintes fatos: 1. O recorrente sofreu um acidente de trabalho em 1989, tendo-lhe sido dada alta em 13 de Fevereiro de 1990; 2. Do acidente resultaram lesões no punho direito; 3. Na altura foi-lhe fixada uma incapacidade parcial permanente de 4%; 4. Segundo exame médico (junto aos autos) o recorrente apresenta "diminuição da força...
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