Acórdão nº 29/1990.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa O sinistrado, PFCF, veio requerer em 13 de Abril de 2010, ser sujeito a exame de revisão, alegando o agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 2.02.1989, na sequência do qual ficou afectado com uma IPP de 4%, com efeitos desde o dia 13.02.1990, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual e vitalícia, no montante global de 11.200$00 que foi remida.

O sinistrado fundou o seu pedido num relatório clínico que juntou a fls. 41.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, por considerar extinto, por caducidade, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade permanente, em virtude de terem decorrido mais de dez anos, à data da apresentação do requerimento, sobre a data da alta, sendo que o n.°2 da Base XXII, da Lei n.°2127, de 3 de Agosto de 1965, limita o exercício daquele direito no aludido prazo.

A seguradora manifestou o seu acordo com a posição sustentada pelo MP.

O despacho recorrido decidiu não admitir o incidente de revisão da incapacidade permanente parcial, por caducidade do respectivo direito, com a fundamentação idêntica à do MP, entendendo assim que o direito à revisão da situação de incapacidade permanente, fundado em agravamento das sequelas resultantes das lesões do acidente, rege-se pela Base XXII da Lei n.º2127, que no seu n.°2, dispõe que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos .

O sinistrado interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a seguradora pugna pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso, a única questão em causa é sobre a caducidade do pedido de revisão da pensão deduzido pelo sinistrado vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 1989.

  1. Fundamentos de facto Resultam apurados dos autos, com interesse para o presente recurso, os seguintes fatos: 1. O recorrente sofreu um acidente de trabalho em 1989, tendo-lhe sido dada alta em 13 de Fevereiro de 1990; 2. Do acidente resultaram lesões no punho direito; 3. Na altura foi-lhe fixada uma incapacidade parcial permanente de 4%; 4. Segundo exame médico (junto aos autos) o recorrente apresenta "diminuição da força...

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