Acórdão nº 263/10.3TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, residente em Ponta Delgada veio instaurar a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra: B, Ldª, com sede em (…), Ribeira Grande pedindo: A declaração de licitude da resolução do contrato feita por si, com fundamento na falta de pagamento de retribuições, e a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 7.189.94€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.

Foi junta certidão da sentença do Tribunal Judicial da Ribeira Grande a declarar a insolvência da ré (fls.3 a 6), ainda antes da audiência de partes.

Na sequência foi proferido despacho, fls.37, a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à referida declaração de insolvência da ré.

O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, a única questão em causa é saber se pode ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à declaração de insolvência da ré constante da certidão junta.

  1. Fundamentos de facto Dos autos resultam apurados os seguintes factos: 1. Em 24 de Julho de 2010, o autor propôs a acção emergente de contrato de trabalho contra a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.189,94€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.

    1. Em 15.09.2010, foi junta ao autos certidão da sentença proferida, em 20.08.2010, pelo tribunal judicial da Ribeira Grande em que se declarou a insolvência da ré, se nomeou um administrador da insolvência e se declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, conforme o estatuído nos art.ºs 39, nºs 1 e 9 e 192 do CIRE.

    2. Em 28.09.2010, foi proferido o despacho recorrido, a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do art.º 287, al. e) do CPC.

  2. Fundamentos de direito Como se viu, a questão suscitada no âmbito do presente recurso é apenas a de saber se pode ser declarada extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência da ré, como foi decidido no despacho recorrido entendimento contra o qual o recorrente se insurge.

    Começamos por salientar que a jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta...

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