Acórdão nº 1543/06.8TBPMS-O.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No incidente de qualificação da insolvência, relativo à insolvência de A...

L.

da, que corre termos na comarca de Porto de Mós, foi proferida decisão que considerou culposa essa insolvência.

Inconformados com tal decisão, os gerentes da insolvente B...

e C...

dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Atendendo à matéria dada como provada a douta sentença posta em crise deveria ter considerado a insolvência como fortuita.

2- Dos factos dados como provados, não se encontra preenchida a presunção prevista no artigo 186.º, n.º 2 alínea h).

3- A douta sentença não fez uma correcta interpretação do disposto no artigo 186.º, n.º 2 alínea h).

4- Não se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, pois não se verifica o incumprimento "em termos substanciais" da obrigação de manter uma contabilidade organizada e fiel da situação patrimonial e financeira da empresa.

5- A falta da contabilidade organizada a que se reportam os autos não e imputável à insolvente ou aos seus gerentes.

6- Não é qualquer incumprimento, nem qualquer irregularidade que preenche a presunção em questão.

7- Tem de ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e praticas contabilísticas, e tem, simultaneamente, que ser uma Irregularidade com influência na percepção que uma contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado.

8- A situação em apreço não configura tal presunção, nem foi de molde a esconder/mascarar ou disfarçar a realidade financeira e patrimonial da empresa contabilizada.

9- Os factos dados como provados não caucionam ou alicerçam, no modesto entender dos recorrentes, as ilações que, em sede de discussão e apreciação jurídicas se retiram dos mesmos.

10- A falta de organização da contabilidade deveu-se a um procedimento judicial, mais propriamente um arresto, onde a Insolvente ficou privada da contabilidade, que nunca mais pode conferir ou trabalhar, passando-se apenas a gerir a escrituração do dia a dia que seguiu a esse dia l de Janeiro de 2006.

11- Tal situação impediu-a de tratar devidamente do dossier fiscal.

12- Tal facto foi do conhecimento geral, e dos próprios serviços de Finanças.

13- Não se verifica o preenchimento da 2.

a parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, 14- A insolvente nunca actuou com intenção de prejudicar a compreensão da sua situação patrimonial e financeira.

15- Quanto ao preenchimento do artigo 186.º, n.º 1 do CIRE, estabelece tal dispositivo que a actuação da insolvente para efeitos de qualificação como culposa, será avaliada pela sua actuação durante os três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência.

16- Ora salvo o devido respeito, tendo a insolvente sido declarada insolvente em Outubro de 2006, apenas as contas de 200S não foram apresentadas, 17 - E os restantes anos isto é de 2003 e 2004, apesar de terem sido devidamente apresentadas as contas, 18- A falta de contabilidade organizada em tal período, resultante do arresto já referido, não preenche os requisitos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2 alínea h) do CIRE, já que este apenas entrou em vigor em 2004.

19- O CIRE, não tem aplicação retroactiva 20- Quanto ao ano de 2006, a insolvente apenas laborou cerca de C) meses sem suporte informático contabilístico.

21- Ora os factos a que se reportam a insolvência são anteriores a Janeiro de 2006, isto é, reportam-se a 2004 e 200S, e relativamente ao ano de 2004 e 2003 a mesma encontrava-se organizada, apenas a de 200S não foi apresentada em virtude do já descrito arresto.

22- As circunstancias de facto dadas corno provadas não permitem concluir pelo preenchimento da aliena h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, uma vez que não há elementos factuais no sentido de que tenha ocorrido o referido incumprimento de manter a contabilidade organizada, susceptível de accionar a presunção juris et de jure.

23- A falta de contabilidade informaticamente organizada durante 2006, não poderia nunca ser causa da insolvência, nem comprometeu o entendimento da sua situação patrimonial.

24- Tanto assim foi que o Sr. Administrador de Insolvência, teve acesso a toda a informação existente no escritório da ..., e que espelhavam todas as transacções da insolvente.

25- A contabilidade apenas não se encontrava informaticamente tratada, em virtude do mencionado arresto, embora se encontrasse à data do arresto.

26- Os recorrentes não se conformam com a fundamentação de que os recorrentes poderiam ter solicitado judicialmente a restituição da informação contabilística aos autos de arresto.

27 - A informação que poderia eventualmente ter sido devolvida, nunca seria passível de fidelidade, já que, a insolvente e os seus gerentes não poderiam garantir juntos das entidades competentes a sua fidelidade, atento o seu percurso e a sua hipotética utilização/alteração por terceiros.

28- A falta de apresentação das contas junto das finanças e a falta de organização contabilística não é de molde a imputar à insolvente e aos seus gerentes de facto, 29- Desde Janeiro de 2006, data do decretamento do arresto, até ao termo da data para apresentação das contas anuais, distaram apenas 4 meses, 30- E esse período de tempo é manifestamente insuficiente para proceder à reorganização da contabilidade da insolvente, 31- A apresentação das contas...

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