Acórdão nº 0800/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011
Data | 08 Fevereiro 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A…, SA, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, E.P.E., providência pedindo a suspensão do procedimento de formação de contrato, nos termos do artigo 132.º do CPTA no concurso público n.º 0005A09, tendo como objectivo a concessão de exploração dos parques de estacionamento do Hospital, cujo Anúncio foi publicado do DR, Série II, n.º 188, de 28/09/2009.
1.2. O pedido cautelar foi julgado improcedente por sentença de 16/04/2010.
1.3. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 16/08/2010, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos.
1.4. Inconformada, ainda, a autora interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, concluindo nas respectivas alegações: “1ª Todas as fórmulas matemáticas para avaliação das propostas e atribuição de pontuações parciais relativas a factores e subfactores de avaliação que densificam o critério de adjudicação e que constam da Acta nº 1 da reunião do Júri, de 9 de Outubro de 2009, de fls. 115 a 117 do PA, utilizam características ou atributos de uma determinada proposta, melhor pontuada nesse particular, para avaliar e pontuar as outras propostas admitidas a concurso.
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Ao contrário do que se decidiu no Acórdão sob recurso, nessas fórmulas os valores de referência não são previstos abstractamente e contêm referências directas, em concreto, a atributos de uma das propostas apresentadas pelos concorrentes a qual, por aplicação de cada fórmula, passa a ser a proposta padrão para avaliar e pontuar as restantes.
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As referidas fórmulas violam, de modo evidente e constatável “de viso” e “à primeira vista”, o n°4 do artigo 139° do CCP.
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Como é a boa doutrina - do Acórdão de 17.06.2010, Proc° 06375/10, in www.dgsi.pt, cujo Sumário se transcreveu supra no nº 16 do Requerimento de Admissão do Recurso.
Nesta conformidade, 5ª Para os efeitos da primeira parte do nº 6 do artigo 132° do CPTA, encontra-se preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do artº 120° do CPTA, na medida em que é manifesta e “entra pelos olhos dentro” a ilegalidade, por violação de lei, dos actos impugnados na acção principal.
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Razões pelas quais deve proceder o presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e decretando-se as medidas cautelares peticionadas, incluindo a abstenção do Requerido celebrar o contrato de concessão já adjudicado, conforme se requereu a fls. dos presentes autos”.
1.5. O recorrido apresentou as suas contra-alegações, concluindo: “1ª - Atento o valor da causa (15.000,00 €), não é admissível recurso do Douto Acórdão recorrido, conforme estabelece o artº 142°/1 parte final, do C.P.T.A.
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- A recorrente declara por limitado o objecto do recurso à questão da interpretação do art.° 139°/4 do Código dos Contratos Públicos, sendo certo que tal limitação compreende, cremos, a subsunção da realidade factual tida por indiciariamente assente, ao sobredito artº 139°.
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- Esta questão apreciada em sede de procedimento cautelar, assenta necessariamente numa apreciação indiciária da matéria de facto, e na sua qualificação como de manifesta ilegalidade.
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- A decisão de Direito, nesta sede processual, compreenderá porventura também, a formulação de um juízo de ponderação entre os danos que à tutela do interesse geral possam ser causados com o decretamento da providência face aos prejuízos que possam causar do seu não deferimento.
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- Estamos, pois, no domínio dos procedimentos cautelares, onde a aplicação do Direito substantivo à relação material controvertida, não se pode compaginar nem com a certeza dos factos, nem com o rigor da aplicação do Direito aos mesmos, atentos os juízos de graduação de ilegalidade e de ponderação, para que remete.
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- Atenta esta especialidade, só quando se atesta a irreparabilidade do alegado direito lesado, e por consequência, a inutilidade da acção principal, ou, por outro lado, uma razão com relevância jurídica e simultaneamente geradora de alarme social, é que no domínio dos procedimentos cautelares é equacionável terem-se por verificados os pressupostos da Revista.
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- Ou, ainda, caso ocorra a violação de uma regra fundamental, ou esteja em causa a aplicação de regras processuais fundamentais, designadamente às inerentes ao âmbito da Jurisdição Administrativa.
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- No caso vertente, e considerando a espécie do processo em equação, não estamos perante qualquer das hipóteses referidas.
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- Por outro lado, o procedimento cautelar em apreço já não pode obter efeito útil.
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- Com a prolação da Douta Sentença de 16-Abr.-2010 que negou a pretensão formulada pelos requerentes, e a fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso dela interposto, cessou a causa de suspensão provisória decorrente do disposto no artº 128°/l do C.P.T.A.
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- Ao que se junta a verificação de circunstâncias supervenientes, que ditaram a prolação em 31-Mai.-2010, pelo Conselho de Administração do Hospital recorrido, de resolução fundamentada, nos termos da qual declarou que o diferimento da execução dos actos a praticar no procedimento de concurso objecto do pedido de suspensão nos referidos autos de procedimento cautelar, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
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- E face a estas circunstâncias cumuladas, conforme foi comunicado...
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