Acórdão nº 01131/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: B… intentou contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA “acção administrativa especial de declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo” pedindo que os Réus fossem condenados a, “em cumprimento do n.° 7 do artigo 49.° da Lei n.° 9/2007, proferir o despacho conjunto ali referido, de modo a permitir que o A. seja integrado em categoria e escalão equivalentes aos que possuía no SIS, fixando-se, para o efeito um prazo razoável para o cumprimento do dever que impende sobre a Administração de proferir o referido despacho”.

Em resumo alegou que, apesar da sua categoria profissional ser a de Cabo da GNR, certo é que, entre Fevereiro de 2002 e Maio de 2007, exerceu em comissão de serviço no Serviço de Informações e Segurança (doravante SIS) as funções de técnico-adjunto de informações e que, finda essa comissão, requereu ser reintegrado, como tinha direito, em categoria e escalão equivalentes aos que possuía no SIS. Todavia, os RR, refugiando-se no facto da GNR não possuir a categoria profissional de técnico-adjunto de informações e na dificuldade de a criar, têm-se recusado a deferir o seu requerimento o que lhe tem provocado sérios prejuízos, designadamente de natureza salarial.

A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Administração Interna contestaram afirmando que no quadro do pessoal militar da GNR não existia a categoria de técnico-adjunto de informações e que, sendo assim, sob pena de desvirtuamento de toda a estrutura das carreiras daquele pessoal, era impossível deferir o requerimento apresentado pelo Autor enquanto ele mantivesse a sua qualidade de militar. Tal provimento era, no entanto, possível se o Autor solicitasse a sua transferência para o quadro civil da GNR mas ele tem-se recusado a pedir essa transferência.

Notificados para alegarem tanto o Autor como a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Administração Interna exerceram esse direito.

O Autor formulou as seguintes conclusões: 1. O Autor é cabo da GNR tendo exercido desde 25/02/2002 e 8/05/2007, de forma ininterrupta, as funções de técnico-adjunto de informações no Serviço de Informações e Segurança, serviço público integrado no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

  1. De acordo com o art. 49.º da Lei 9/2007, de 19/02, o Autor tem direito a ser integrado no quadro de pessoal de origem (GNR) uma vez que a comissão de serviço que desempenhou no SIS se prolongou por mais de 5 anos e o A. optou, por meio de requerimento, pela sua integração na GNR em categoria e escalão equivalentes aos que possuía no SIS (al. b) do n.º 5 do referido artigo).

  2. O legislador, prevendo que a integração do funcionário no serviço de origem em categoria e escalão equivalentes aos que possuía no serviço de origem poderia causar dificuldades, estabeleceu que o problema fosse resolvido através de despacho conjunto do Primeiro Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Tutela de modo que fossem criados no serviço de origem (no nosso caso na GNR) os lugares referidos.

  3. A criação de tais lugares (n.º 7 do artigo 49.º) reveste-se de carácter imperativo, pelo que não podem as entidades demandadas escusar-se ao seu cumprimento, invocando a dificuldade, pois que dificuldade não é sinónimo de impossibilidade.

  4. Não podem, de igual modo, dar ao normativo referido no número anterior uma interpretação diferente do que corresponde à letra da lei sem se subverter o pensamento do legislador que presidiu à elaboração de tal normativo.

  5. Esta situação, aliás, sendo uma situação “ad hoc”, de carácter transitório, não conflitua com as normas existentes no serviço de origem uma vez que os lugares criados serão extintos “à medida que vagarem”.

  6. O desrespeito do normativo acima referido (não emissão, em tempo aceitável, do despacho conjunto a que se refere o n.º 7 do art.º 49.º da Lei n.º 09/2007) constitui uma violação de lei.

  7. Constitui, igualmente uma ofensa do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previsto no art.º 4.º do CPA e que se encontra igualmente previsto como direito fundamental no n.º 1 do art.º 266.º da CRP; e ainda, 9. Uma ofensa ao princípio da igualdade (art.º 5.º do CPA e 13.º da...

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