Acórdão nº 0551/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Autora A…, notificada do acórdão de fls. 620 e segs., que julgou improcedente a acção por si interposta contra o CSTAF, dele veio interpor recurso para o Pleno, em cuja alegação suscita diversas nulidades do acórdão recorrido e do despacho saneador.

Os autos vêm, assim, à conferência para que a Subsecção se pronuncie sobre as invocadas nulidades, nos termos previstos no art. 668º, nº 4 do CPCivil.

Nulidades apontadas ao acórdão 1. Primeira nulidade invocada (nºs 1 a 3 da alegação): “A autora invocou (cfr. conclusão IV, da alegação apresentada em Junho de 2009) que a deliberação impugnada violou os arts. 72º n.º 1 e 76º n.º 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), ex vi art. 57º, do ETAF, e arts. 85º e 90º n.º 6, do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4, ao não contabilizar, em relação a si, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, o tempo em que exerceu funções nos tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado (cerca de oito meses e meio), já que tal exercício de funções (incluindo o estágio aí realizado) é equiparado por lei ao estágio realizado por licenciados em direito para acesso à jurisdição administrativa e fiscal.

No acórdão impugnado não se conheceu desse vício, pois a fls. 18 (último parágrafo) -19 (primeiro parágrafo), do mesmo, conheceu-se de um outro vício também alegado, concretamente na conclusão V da alegação apresentada em Junho de 2009 [interpretação diversa dessas normas viola o princípio da igualdade (considerar-se que, para efeitos de antiguidade da autora, não releva o exercício de funções nos tribunais comuns, incluindo o tempo de juíza estagiária, e relativamente aos contra-interessados releva o tempo em que foram juízes estagiários, viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, já que se dá um tratamento distinto a situações de facto iguais (tratadas de forma coincidente pela lei), sem fundamento razoável)].

Assim, verifica-se a nulidade do acórdão recorrido prevista no art. 668º nº 1, al. d), do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.” Cremos que não assiste razão à recorrente, uma vez que a “questão” concretamente enunciada na sua alegação [não lhe ter sido contabilizado, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, o tempo em que exerceu funções nos tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado... uma vez que as listas de antiguidade são elaboradas por categoria e com referência ao tempo de serviço prestado no quadro a que respeita a ordenação] foi efectivamente apreciada e decidida pelo acórdão recorrido, na dupla perspectiva de invalidade invocada pela Autora, ou seja, de violação dos arts. 72º, nº 1 e 76º, nº2 do EMJ e de violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.

Depois de transcrever o teor dos referidos preceitos do EMJ, que versam a contagem da antiguidade dos magistrados na categoria, e de afirmar que «“juiz de direito em regime de estágio” não é uma categoria autónoma da magistratura judicial, reconduzindo-se...

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