Acórdão nº 0551/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Autora A…, notificada do acórdão de fls. 620 e segs., que julgou improcedente a acção por si interposta contra o CSTAF, dele veio interpor recurso para o Pleno, em cuja alegação suscita diversas nulidades do acórdão recorrido e do despacho saneador.
Os autos vêm, assim, à conferência para que a Subsecção se pronuncie sobre as invocadas nulidades, nos termos previstos no art. 668º, nº 4 do CPCivil.
Nulidades apontadas ao acórdão 1. Primeira nulidade invocada (nºs 1 a 3 da alegação): “A autora invocou (cfr. conclusão IV, da alegação apresentada em Junho de 2009) que a deliberação impugnada violou os arts. 72º n.º 1 e 76º n.º 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), ex vi art. 57º, do ETAF, e arts. 85º e 90º n.º 6, do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4, ao não contabilizar, em relação a si, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, o tempo em que exerceu funções nos tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado (cerca de oito meses e meio), já que tal exercício de funções (incluindo o estágio aí realizado) é equiparado por lei ao estágio realizado por licenciados em direito para acesso à jurisdição administrativa e fiscal.
No acórdão impugnado não se conheceu desse vício, pois a fls. 18 (último parágrafo) -19 (primeiro parágrafo), do mesmo, conheceu-se de um outro vício também alegado, concretamente na conclusão V da alegação apresentada em Junho de 2009 [interpretação diversa dessas normas viola o princípio da igualdade (considerar-se que, para efeitos de antiguidade da autora, não releva o exercício de funções nos tribunais comuns, incluindo o tempo de juíza estagiária, e relativamente aos contra-interessados releva o tempo em que foram juízes estagiários, viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, já que se dá um tratamento distinto a situações de facto iguais (tratadas de forma coincidente pela lei), sem fundamento razoável)].
Assim, verifica-se a nulidade do acórdão recorrido prevista no art. 668º nº 1, al. d), do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.” Cremos que não assiste razão à recorrente, uma vez que a “questão” concretamente enunciada na sua alegação [não lhe ter sido contabilizado, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, o tempo em que exerceu funções nos tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado... uma vez que as listas de antiguidade são elaboradas por categoria e com referência ao tempo de serviço prestado no quadro a que respeita a ordenação] foi efectivamente apreciada e decidida pelo acórdão recorrido, na dupla perspectiva de invalidade invocada pela Autora, ou seja, de violação dos arts. 72º, nº 1 e 76º, nº2 do EMJ e de violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.
Depois de transcrever o teor dos referidos preceitos do EMJ, que versam a contagem da antiguidade dos magistrados na categoria, e de afirmar que «“juiz de direito em regime de estágio” não é uma categoria autónoma da magistratura judicial, reconduzindo-se...
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