Acórdão nº 047/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Data03 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A…, intentou no TAF do Porto acção administrativa especial de impugnação contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em que pede a anulação do acto praticado em 16/6/2006 pelo Senhor Director Regional de Educação do Centro que indeferiu o requerimento de lhe ser processado o abono de remuneração pelo índice 151. Pediu também a anulação do acto praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Educação que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto primeiramente referenciado.

Por Acórdão de 10/2/2010 o TAF do Porto julgou a acção improcedente, Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso jurisdicional junto do TCA- Norte que, por Acórdão de 22/10/2010, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão de 1ª instância.

É deste Acórdão que o recorrente, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pretende ver admitido recurso excepcional de revista, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, alegando necessidade de ser admitida a presente revista para garantir uma melhor aplicação do direito no que respeita a questão que considera ser de relevância jurídica e social fundamental.

Tal questão consiste em saber se o docente que sofreu uma pena disciplinar expulsiva e posteriormente foi reabilitado e contratado de novo para a docência deve ser tratado em termos remuneratórios como todos os que efectuam o primeiro contrato e por isso com o vencimento do índice 126, ou, como considerou o Acórdão do TCA, é de entender que deveria ser tratado como profissionalizado e incluído no índice 151.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela improcedência do recurso.

Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, incumbe a esta formação apreciar se estão reunidos os pressupostos legais de que depende a admissão desta espécie.

II – Apreciação: 1. Nos termos do n.º 5 do art. 150º, compete à presente formação apreciar se no caso concreto estão reunidos os pressupostos de que depende a admissão da revista. Assiste-lhe assim competência exclusiva para se pronunciar sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade deste recurso excepcional que é a revista no actual contencioso administrativo.

O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título...

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