Acórdão nº 017/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 14.09.2010, que confirmou acórdão do TAF de Sintra, pelo qual foi julgada procedente a acção de contencioso pré-contratual contra ele intentada por A… e B…, condenando o Réu, ora recorrente, a “abster-se de excluir as propostas das Autoras «A…» e «B…» do concurso público para fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro de Formação Profissional da Amadora e Centro de Emprego da Amadora” e a “proceder à avaliação das aludidas propostas de acordo com os critérios definidos no Programa de Concurso e no Caderno de Encargos, se não ocorrer outro motivo de exclusão das mesmas e, consequentemente, a ordenar em 1º lugar a proposta da «A…l» e a adjudicar-lhe o fornecimento objecto do referido concurso”.

O fundamento da decisão recorrida, confirmativa da proferida em 1ª instância, é, no essencial, o de que duas sociedades ligadas por relações jurídicas de domínio (100% do capital social de ambas detido por uma mesma SGPS) podem apresentar-se separadamente ao mesmo procedimento de concurso, sem que isso viole o disposto no art. 54º, nº 2 do CCP, desde que apresentem propostas autónomas e diferenciadas, e não haja indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.

A entidade recorrente sustenta, em abono da admissibilidade da revista, que a questão nuclear decidida pelo acórdão recorrido se reveste, pela sua complexidade e relevância jurídica, de uma importância fundamental, podendo a controvérsia ultrapassar os limites do caso concreto, e que a admissão da revista é igualmente necessária a uma melhor aplicação do direito.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o...

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