Acórdão nº 017/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 14.09.2010, que confirmou acórdão do TAF de Sintra, pelo qual foi julgada procedente a acção de contencioso pré-contratual contra ele intentada por A… e B…, condenando o Réu, ora recorrente, a “abster-se de excluir as propostas das Autoras «A…» e «B…» do concurso público para fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro de Formação Profissional da Amadora e Centro de Emprego da Amadora” e a “proceder à avaliação das aludidas propostas de acordo com os critérios definidos no Programa de Concurso e no Caderno de Encargos, se não ocorrer outro motivo de exclusão das mesmas e, consequentemente, a ordenar em 1º lugar a proposta da «A…l» e a adjudicar-lhe o fornecimento objecto do referido concurso”.
O fundamento da decisão recorrida, confirmativa da proferida em 1ª instância, é, no essencial, o de que duas sociedades ligadas por relações jurídicas de domínio (100% do capital social de ambas detido por uma mesma SGPS) podem apresentar-se separadamente ao mesmo procedimento de concurso, sem que isso viole o disposto no art. 54º, nº 2 do CCP, desde que apresentem propostas autónomas e diferenciadas, e não haja indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.
A entidade recorrente sustenta, em abono da admissibilidade da revista, que a questão nuclear decidida pelo acórdão recorrido se reveste, pela sua complexidade e relevância jurídica, de uma importância fundamental, podendo a controvérsia ultrapassar os limites do caso concreto, e que a admissão da revista é igualmente necessária a uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o...
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