Acórdão nº 0474/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A… L.da B… e C… .
inconformadas com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN) que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de julgar improcedente a acção administrativa especial que propuseram contra a Direcção do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim/Vila do Conde e o Instituto do Emprego e Formação Profissional – Delegação Regional do Norte, onde pediram a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros entre eles celebrado e ordenou a correspondente devolução dos incentivos recebidos, interpôs - a coberto do disposto no art.º 150° CPTA - o presente recurso de revista que finalizaram com a formulação das seguintes conclusões: 1. As recorrentes têm direito a que seja ouvida a produzida a prova que carrearam para os autos; 2. A audição da sua prova é essencial para aferir, em concreto, as razões inerentes aos factos alegados em juízo; 3. Só a análise concreta da situação poderá determinar a eventual ocorrência da justa causa da resolução invocada; 4. A não audição das testemunhas constituiu, assim, insuficiência instrutória dos autos com manifesta influência no julgamento da lide; 5. Esse desiderato constituiu nulidade que desde já se arguiu e violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material; 6. Igualmente constituiu violação do princípio da aquisição processual na medida em que a prova carreada pelas recorrentes para os autos é parte integrante do processo; 7. Em virtude deste desiderato probatório o Tribunal agora recorrido concluiu automaticamente inserir-se a situação sub judice enquadrar-se no âmbito do “risco inerente ao contrato”, sendo que este tipo de conclusão não deriva de presunção mas antes da análise concreta do problema; 8. Ainda em virtude disso o Tribunal não analisou e devia ter analisado todos os fundamentos de facto e de direito que se enunciam nas conclusões infra; 9. Enquanto declaração negocial, que o foi, a comunicação da resolução do contrato por parte das recorrentes teve natureza receptícia e tornou-se eficaz no momento em que chegou ao poder do destinatário - o IEFP; 10.
Equiparando a lei os efeitos da resolução à anulabilidade ou declaração de nulidade, juridicamente, a partir dessa comunicação deixou de vigorar qualquer contrato entre o IEFP e as recorrentes; 11.
O acto administrativo agora sindicado é ineficaz porque vem comunicar e fundamentar a resolução de um contrato já anteriormente resolvido pelas recorrentes; 12.
Quando este acto administrativo é notificado às recorrentes já não tem objecto por já não vigorar entre as partes o contrato a que o mesmo se destinava face à comunicação anteriormente perpetrada; 13.
Está o acto administrativo agora sindicado ferido de nulidade, ex vi do disposto na alínea c), do n.° 2, do artigo 133°, CPA; 14.
Mesmo que assim se não entendesse, sempre o acto em presença seria anulável por expressa violação do disposto nos artigos 224°, n.° 1, 437.° e segs., 432.° e segs. e 289°, todos do CC, ex vi do disposto no artigo 135.°, do CPA; 15.
A violação dos artigos 224°, n.° 1, 437.° e segs., 432.° e segs. e 289°, todos do CC, resulta de o acto administrativo agora sindicado não ter presente os efeitos jurídicos da resolução que anteriormente havia sido comunicada pelas recorrentes ao IEFP; 16.
No circunstancialismo concreto em que ocorreu assistia, por isso, justa causa às recorrentes para procederem à resolução contratual que efectuaram; 17.
O incumprimento que se constata por parte das recorrentes foi um incumprimento justificado; 18.
As recorrentes não cumpriram porque não puderam cumprir a projecto e tal incumprimento não resulta de culpa das mesmas; 19.
O acto administrativo agora sindicado violou o disposto na cláusula 13.ª do contrato, uma vez que o incumprimento não foi injustificado; 20.
O contrato é omisso e não esclarece que dívida haverá que considerar vencida, nomeadamente o que fazer no caso de ter ocorrido cumprimento parcial do mesmo, isto porque não refere que a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável se fará quanto à totalidade das importâncias concedidas ou se apenas à parte das mesmas que haja sido objecto de incumprimento; 21.
Não prevendo expressamente esta questão haverá que aplicar aqui o regime legal da resolução previsto nos artigos 439°, 434.º, n.° 2, 433.° e 289°, do CC; 22.
Por efeito da resolução e em virtude do seu regime específico haverá que ter em conta este período e recalcular os montantes a devolver nos termos que se alegaram na p.i.; 23.
Também com este fundamento deverá ser o acto administrativo ser anulado em virtude de nos termos em que foi emitido constituir violação do disposto nos artigos 439.º, 434°, n.° 2, 433.° e 289°, todos do CC, ex vi do disposto no artigo 135.°, do CPA; 24.
A alegada violação dos artigos 439.°, 434.º, n.° 2, 433.° e 289.°, todos do CC, resulta de o acto administrativo agora sindicado ter calculado a globalidade do subsídio a devolver apesar de o contrato firmado entre as partes o não referir expressamente; 25.
O Acórdão agora recorrido violou o disposto nos artigos 20.° n.° 4 da Constituição, 265.° n.° 3; 513.° e 515.° do CPC e 90.° do CPTA nos termos expostos; O Instituto do Emprego e Formação Profissional – E.P. contra alegou terminando as suas alegações do seguinte modo: 1. O art.º 150.º/1 do CPTA consagra um duplo grau de recurso jurisdicional, em casos excepcionais, de modo a permitir a pronúncia do STA sobre questões que assim o exijam, quer devido à sua relevância jurídica ou social, quer devido à necessidade de uma melhor aplicação do direito; 2. Ou seja, devido à sua natureza verdadeiramente excepcional, este tipo de recurso apenas é admitido em casos muito restritos e só é justificado em matérias que se revelem de importância fundamental; 3. Também é claro e, aliás reconhecido por este Tribunal que, compete à Recorrente que utiliza este mecanismo, enunciar e expor os fundamentos que justificam e permitem a admissão de tal recurso; 4. Assim, verificando-se que a Recorrente não evidencia a existência destes pressupostos, limitando-se apenas a impugnar assacar ao acto administrativo praticado pelo IEFP, IP, não pode o presente recurso ser admitido. Neste sentido decidiram já vários Acórdãos do STA, de que se destacam: Ac. de 2/3/2006, P.183/2006, de 16/3/2006, P.215/2006, de 23/3/2006, P.245/2006, de 27/4/2006, P.333/2006, de 27/4/2006, P.349/2006 e de 27/4/2006, P.372/2006; 5. De qualquer forma, mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio e sem conceder, se equaciona, não estão reunidos, no caso sub judice, tais requisitos de excepcionalidade; 6. Com efeito, não só a resolução da questão é alcançável sem necessidade de recorrer a operações lógicas e jurídicas complexas, como também, nem sequer requer uma análise mais profunda da que já foi feita pelo Douto Acórdão recorrido e pela diversa jurisprudência existente; 7. Não existe, pois, qualquer especial dificuldade ou complexidade jurídica, nem sequer sérias dúvidas de interpretação dificultadoras da adequada aplicação do direito, que justifiquem a intervenção excepcional do STA; 8. Pelo que, só se pode concluir que, não estando reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não deve o presente recurso ser admitido; 9. Aliás, resulta do recurso que, a Recorrente se limita a questionar a postura e decisão do IEFP, IP, sem contudo, sindicar verdadeiramente a decisão recorrida, leia-se o Acórdão do TCAN; 10.
De acordo com os artigos 676.º n.º 1, 684.º e 690.º n.º 1 e 3 do CPC, os recursos têm por objecto o acórdão recorrido, implicando a arguição de vícios ou erros de julgamento, e não a mera repetição das alegações proferidas em sede de petição inicial ou anterior recurso; 11.
Assim sendo, não estando nem alegados nem reunidos os pressupostos do recurso de revista, não deve este ser admitido; 12.
Ainda que assim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO