Acórdão nº 0474/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A… L.da B… e C… .

inconformadas com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN) que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de julgar improcedente a acção administrativa especial que propuseram contra a Direcção do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim/Vila do Conde e o Instituto do Emprego e Formação Profissional – Delegação Regional do Norte, onde pediram a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros entre eles celebrado e ordenou a correspondente devolução dos incentivos recebidos, interpôs - a coberto do disposto no art.º 150° CPTA - o presente recurso de revista que finalizaram com a formulação das seguintes conclusões: 1. As recorrentes têm direito a que seja ouvida a produzida a prova que carrearam para os autos; 2. A audição da sua prova é essencial para aferir, em concreto, as razões inerentes aos factos alegados em juízo; 3. Só a análise concreta da situação poderá determinar a eventual ocorrência da justa causa da resolução invocada; 4. A não audição das testemunhas constituiu, assim, insuficiência instrutória dos autos com manifesta influência no julgamento da lide; 5. Esse desiderato constituiu nulidade que desde já se arguiu e violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material; 6. Igualmente constituiu violação do princípio da aquisição processual na medida em que a prova carreada pelas recorrentes para os autos é parte integrante do processo; 7. Em virtude deste desiderato probatório o Tribunal agora recorrido concluiu automaticamente inserir-se a situação sub judice enquadrar-se no âmbito do “risco inerente ao contrato”, sendo que este tipo de conclusão não deriva de presunção mas antes da análise concreta do problema; 8. Ainda em virtude disso o Tribunal não analisou e devia ter analisado todos os fundamentos de facto e de direito que se enunciam nas conclusões infra; 9. Enquanto declaração negocial, que o foi, a comunicação da resolução do contrato por parte das recorrentes teve natureza receptícia e tornou-se eficaz no momento em que chegou ao poder do destinatário - o IEFP; 10.

Equiparando a lei os efeitos da resolução à anulabilidade ou declaração de nulidade, juridicamente, a partir dessa comunicação deixou de vigorar qualquer contrato entre o IEFP e as recorrentes; 11.

O acto administrativo agora sindicado é ineficaz porque vem comunicar e fundamentar a resolução de um contrato já anteriormente resolvido pelas recorrentes; 12.

Quando este acto administrativo é notificado às recorrentes já não tem objecto por já não vigorar entre as partes o contrato a que o mesmo se destinava face à comunicação anteriormente perpetrada; 13.

Está o acto administrativo agora sindicado ferido de nulidade, ex vi do disposto na alínea c), do n.° 2, do artigo 133°, CPA; 14.

Mesmo que assim se não entendesse, sempre o acto em presença seria anulável por expressa violação do disposto nos artigos 224°, n.° 1, 437.° e segs., 432.° e segs. e 289°, todos do CC, ex vi do disposto no artigo 135.°, do CPA; 15.

A violação dos artigos 224°, n.° 1, 437.° e segs., 432.° e segs. e 289°, todos do CC, resulta de o acto administrativo agora sindicado não ter presente os efeitos jurídicos da resolução que anteriormente havia sido comunicada pelas recorrentes ao IEFP; 16.

No circunstancialismo concreto em que ocorreu assistia, por isso, justa causa às recorrentes para procederem à resolução contratual que efectuaram; 17.

O incumprimento que se constata por parte das recorrentes foi um incumprimento justificado; 18.

As recorrentes não cumpriram porque não puderam cumprir a projecto e tal incumprimento não resulta de culpa das mesmas; 19.

O acto administrativo agora sindicado violou o disposto na cláusula 13.ª do contrato, uma vez que o incumprimento não foi injustificado; 20.

O contrato é omisso e não esclarece que dívida haverá que considerar vencida, nomeadamente o que fazer no caso de ter ocorrido cumprimento parcial do mesmo, isto porque não refere que a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável se fará quanto à totalidade das importâncias concedidas ou se apenas à parte das mesmas que haja sido objecto de incumprimento; 21.

Não prevendo expressamente esta questão haverá que aplicar aqui o regime legal da resolução previsto nos artigos 439°, 434.º, n.° 2, 433.° e 289°, do CC; 22.

Por efeito da resolução e em virtude do seu regime específico haverá que ter em conta este período e recalcular os montantes a devolver nos termos que se alegaram na p.i.; 23.

Também com este fundamento deverá ser o acto administrativo ser anulado em virtude de nos termos em que foi emitido constituir violação do disposto nos artigos 439.º, 434°, n.° 2, 433.° e 289°, todos do CC, ex vi do disposto no artigo 135.°, do CPA; 24.

A alegada violação dos artigos 439.°, 434.º, n.° 2, 433.° e 289.°, todos do CC, resulta de o acto administrativo agora sindicado ter calculado a globalidade do subsídio a devolver apesar de o contrato firmado entre as partes o não referir expressamente; 25.

O Acórdão agora recorrido violou o disposto nos artigos 20.° n.° 4 da Constituição, 265.° n.° 3; 513.° e 515.° do CPC e 90.° do CPTA nos termos expostos; O Instituto do Emprego e Formação Profissional – E.P. contra alegou terminando as suas alegações do seguinte modo: 1. O art.º 150.º/1 do CPTA consagra um duplo grau de recurso jurisdicional, em casos excepcionais, de modo a permitir a pronúncia do STA sobre questões que assim o exijam, quer devido à sua relevância jurídica ou social, quer devido à necessidade de uma melhor aplicação do direito; 2. Ou seja, devido à sua natureza verdadeiramente excepcional, este tipo de recurso apenas é admitido em casos muito restritos e só é justificado em matérias que se revelem de importância fundamental; 3. Também é claro e, aliás reconhecido por este Tribunal que, compete à Recorrente que utiliza este mecanismo, enunciar e expor os fundamentos que justificam e permitem a admissão de tal recurso; 4. Assim, verificando-se que a Recorrente não evidencia a existência destes pressupostos, limitando-se apenas a impugnar assacar ao acto administrativo praticado pelo IEFP, IP, não pode o presente recurso ser admitido. Neste sentido decidiram já vários Acórdãos do STA, de que se destacam: Ac. de 2/3/2006, P.183/2006, de 16/3/2006, P.215/2006, de 23/3/2006, P.245/2006, de 27/4/2006, P.333/2006, de 27/4/2006, P.349/2006 e de 27/4/2006, P.372/2006; 5. De qualquer forma, mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio e sem conceder, se equaciona, não estão reunidos, no caso sub judice, tais requisitos de excepcionalidade; 6. Com efeito, não só a resolução da questão é alcançável sem necessidade de recorrer a operações lógicas e jurídicas complexas, como também, nem sequer requer uma análise mais profunda da que já foi feita pelo Douto Acórdão recorrido e pela diversa jurisprudência existente; 7. Não existe, pois, qualquer especial dificuldade ou complexidade jurídica, nem sequer sérias dúvidas de interpretação dificultadoras da adequada aplicação do direito, que justifiquem a intervenção excepcional do STA; 8. Pelo que, só se pode concluir que, não estando reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não deve o presente recurso ser admitido; 9. Aliás, resulta do recurso que, a Recorrente se limita a questionar a postura e decisão do IEFP, IP, sem contudo, sindicar verdadeiramente a decisão recorrida, leia-se o Acórdão do TCAN; 10.

De acordo com os artigos 676.º n.º 1, 684.º e 690.º n.º 1 e 3 do CPC, os recursos têm por objecto o acórdão recorrido, implicando a arguição de vícios ou erros de julgamento, e não a mera repetição das alegações proferidas em sede de petição inicial ou anterior recurso; 11.

Assim sendo, não estando nem alegados nem reunidos os pressupostos do recurso de revista, não deve este ser admitido; 12.

Ainda que assim...

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