Acórdão nº 0794/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na oposição deduzida por A... contra e execução para cobrança de dívida de IRC relativa a 2006, decidiu pela «convolação» dos autos de oposição em impugnação, com anulação dos actos posteriores ao despacho de citação.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. O erro na forma de processo consiste em ter a AA usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.
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Tendo na petição inicial dos presentes autos de oposição a AA concluindo pedindo que fosse “declarada a extinção [d]a execução”, ter-se-á que concluir pela inexistência de qualquer erro na forma de processo utilizada, pois aquele processo é o meio processual adequado a obter a extinção da execução, III. Sendo, igualmente, certo que a impugnação judicial não se demonstra à luz do ordenamento jurídico-tributário como o meio processual adequado àquela pretensão da AA.
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Tendo na douta decisão ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto nos arts. 97º da LGT, 98º do CPPT e 199º do CPC.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão, a substituir por outra que julgue totalmente improcedente a Oposição.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. O MP não emitiu parecer (fls. 92 verso).
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida é do teor seguinte: «A…, idf. nos autos, deduziu oposição à execução contra si deduzida para cobrança de dívida de IRC relativa a 2006. Refere errado enquadramento no regime simplificado e ilegalidade da liquidação.
A FP contestou dizendo não existir fundamento válido de oposição. O oponente contesta a ilegalidade concreta da dívida.
O Magistrado do Ministério Público deu o seu parecer no sentido da convolação.
A oponente levanta a questão da legalidade da “liquidação” da quantia dada à execução.
Os fundamentos invocados não se enquadram no artigo 204º do CPPT.
No nosso sistema jurídico fiscal existe uma separação entre os fundamentos da impugnação judicial e os da oposição à execução, visando a primeira a apreciação da correspondência do tributo com a lei, relativamente ao momento em que foi praticado o acto tributário, visando a outra fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução.
Tratando-se que questão relativa à ilegalidade em concreto da liquidação, é atacável...
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