Acórdão nº 0794/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na oposição deduzida por A... contra e execução para cobrança de dívida de IRC relativa a 2006, decidiu pela «convolação» dos autos de oposição em impugnação, com anulação dos actos posteriores ao despacho de citação.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. O erro na forma de processo consiste em ter a AA usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.

  1. Tendo na petição inicial dos presentes autos de oposição a AA concluindo pedindo que fosse “declarada a extinção [d]a execução”, ter-se-á que concluir pela inexistência de qualquer erro na forma de processo utilizada, pois aquele processo é o meio processual adequado a obter a extinção da execução, III. Sendo, igualmente, certo que a impugnação judicial não se demonstra à luz do ordenamento jurídico-tributário como o meio processual adequado àquela pretensão da AA.

  2. Tendo na douta decisão ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto nos arts. 97º da LGT, 98º do CPPT e 199º do CPC.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão, a substituir por outra que julgue totalmente improcedente a Oposição.

1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

1.4. O MP não emitiu parecer (fls. 92 verso).

1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida é do teor seguinte: «A…, idf. nos autos, deduziu oposição à execução contra si deduzida para cobrança de dívida de IRC relativa a 2006. Refere errado enquadramento no regime simplificado e ilegalidade da liquidação.

A FP contestou dizendo não existir fundamento válido de oposição. O oponente contesta a ilegalidade concreta da dívida.

O Magistrado do Ministério Público deu o seu parecer no sentido da convolação.

A oponente levanta a questão da legalidade da “liquidação” da quantia dada à execução.

Os fundamentos invocados não se enquadram no artigo 204º do CPPT.

No nosso sistema jurídico fiscal existe uma separação entre os fundamentos da impugnação judicial e os da oposição à execução, visando a primeira a apreciação da correspondência do tributo com a lei, relativamente ao momento em que foi praticado o acto tributário, visando a outra fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução.

Tratando-se que questão relativa à ilegalidade em concreto da liquidação, é atacável...

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