Acórdão nº 07107/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que indeferiu o pedido de adopção de providência cautelar formulado pela aqui Recorrente, de suspensão de eficácia do despacho n.º 601/2010/DG, de 19 de Julho de 2010, do Director-Geral da Direcção-Geral das Actividades Económicas, pela qual foram aprovados os preços do medicamento genérico Atorvastatina Wynn, na dosagem 10, 20 e 40 mg, propostos pela Contra-Interessada (CI).

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: (a) A Sentença recorrida padece de erros de julgamento de facto e de Direito, tendo o Tribunal a quo violado normas jurídico - processuais aplicáveis, e feito uma incorrecta aplicação do Direito ao caso sub judice.

(b) Os danos resultantes para a Recorrente da não suspensão de efeitos da Sentença recorrida durante a apreciação do recurso que ora vêm interpor causarão danos manifestamente superiores aos danos que resultarão da não atribuição de tal efeito suspensivo.

(c) Os direitos de propriedade industrial da Recorrente constituem direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, por efeito dos artigos 17.° e 18.° da CRP.

(d) As normas da legislação nacional que protegem os direitos de propriedade industrial são igualmente conformes ao direito da União Europeia, já que constituem medidas amplamente admitidas por força do artigo 36.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O direito da União Europeia reconhece os direitos de propriedade industrial como direitos fundamentais.

(e) A própria jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem esclarece que o artigo 1.° do Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual, por sua vez erige o direito de propriedade intelectual em direito fundamental.

(f) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também consagra a protecção da propriedade intelectual como direito fundamental no n.° 2 do artigo 17.°.

(g) Apenas em circunstâncias muito especiais e por motivos de interesse público podem os titulares de direitos, liberdades e garantias podem ser privados dos seus direitos.

(h) Sempre que o direito de patente é substituído pelo direito a uma compensação devida pela violação de um terceiro, estamos perante um dano irreparável já que se perdeu a verdadeira essência do direito de exclusivo: impedir a utilização por terceiros da invenção protegida por patente.

(i) Apenas uma tutela preventiva é susceptível de acautelar plenamente os direitos da Recorrente, sendo que os danos que poderão eventualmente resultar da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não são superiores aos danos que resultarão da não atribuição desse efeito. A execução dos actos administrativos de atribuição de PVPs, causará uma lesão definitiva e insusceptível de reparação aos direitos da Recorrente.

(j) Não se conseguem, sequer, vislumbrar danos relevantes que possam resultar da suspensão da decisão recorrida: (i) não existe prejuízo para o interesse público na disponibilidade de medicamentos para tratamento da hipercolesterolémia, pois não só existe o Zarator, como existem muitos outras medicamentos para o tratamento desta patologia - quer medicamentos de referência, quer medicamentos genéricos e (ii) não existem danos para a Contra-lnteressada, porque não pode considerar-se como relevante para este efeito a impossibilidade de beneficiar da comercialização de medicamentos que ofendem a patente para o respectivo medicamento de referência.

(k) A Recorrente requer, nos termos do artigo 143.°, n.° 5, do CPTA, que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo.

(l) A Sentença viola a norma do artigo 118.°, n.° 4 do CPTA porque o Tribunal a quo não inquiriu as testemunhas arroladas pela Recorrente, nem permitiu que esta oferecesse como meio de prova dos factos alegados no requerimento de providência cautelar, tendo desconsiderado tal requerimento, pelo que deverá ser revogada.

(m) Perante os factos em discussão nestes autos e os que indiciariamente foram dados como provados (em especial os relativos à titularidade de uma patente relativas à substância Atorvastatina e de AIMs do medicamento de referência Zarator) a Recorrente não pode aceitar a conclusão vertida na Sentença recorrida de não ser evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal.

(n) Relativamente ao âmbito de protecção da PT ………, e para que não restem dúvidas quanto a esta questão, esclarece-se que esta é uma patente que protege o primeiro processo de obtenção da substância activa Atorvastatina tal como ela é actualmente comercializada.

(o) Trata-se de uma parente de obtenção de um produto novo pelo que goza da protecção conferida pelo artigo 98.° do CPI o qual determina que "o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado." (p) Nesta medida, o exclusivo temporário de comercialização da substância activa Atorvastatina tal como ela é actualmente comercializada pertence à Recorrente, cabendo a terceiros a prova de que os processos que alegadamente utilizam para obter Atorvastatina não infringem a referida patente.

(q) A Recorrente goza de uma presunção legal de validade dos direitos que se arroga, satisfazendo plenamente o requisito de summario cognitio que deve presidir à apreciação do Tribunal.

(r) Constituindo os direitos conferidos à Recorrente pela titularidade de uma patente direitos absolutos, os mesmos têm eficácia erga omnes, impondo a todos um dever geral de respeito. Tais deveres foram violados pela Entidade Recorrida, não tendo o Tribunal a quo formulado qualquer juízo de censura sobre esta conduta.

(s) Os actos suspendendo padecem de vários vícios, que vão para além do desrespeito pelos direitos de propriedade industrial da Recorrente: (i) a falta de fundamentação dos actos administrativos; (ii) a violação de diversos deveres jurídicos bem como princípios fundamentais do direito administrativo, tais como o direito de audiência prévia da Recorrente; e (iii) a violação do n.° 1, do artigo 1.°, da Portaria 337-A/2010 e Circular Normativa Conjunta n.° 001/Infarmed/DGAE, por ter sido concedido PVP a quem não era titular de uma AIM válida.

(t) A Entidade Recorrida devia ter indeferido o pedido de aprovação de PVPs ora em causa, dado que tinha conhecimento da existência de uma patente ainda em vigor da Recorrente referente à substância activa Atorvastatina bem como da pendência da acção administrativa especial na qual se coloca em causa a validade das AIMs dos medicamentos genéricos da ora Contra-Interessada, as quais constituem requisito essencial à aprovação de PVP.

(u) Ou, no limite, a Entidade Recorrida deveria ter suspendido os procedimentos de aprovação de PVP com base no artigo 31.° do CPA, dado que na acção administrativa especial contra o Infarmed suscita-se uma questão cuja resolução se revela essencial para a tomada de decisão por parte da Entidade Recorrida: a validade (ou não) das AIMs dos medicamentos genéricos de Atorvastatina.

(v) Não podendo ser aprovados PVPs de medicamentos que não possuam uma AIM válida, a Entidade Recorrida está perante uma questão prévia que conduz necessariamente à suspensão do procedimento de aprovação de PVPs nos termos do artigo 31.° do CPA - o que aliás a Entidade Recorrida reconheceu tendo, num primeiro momento, suspendido os procedimentos de aprovação dos medicamentos ora em crise.

(w) Mesmo que o Tribunal a quo entendesse que não era absolutamente manifesta a ilegalidade dos actos administrativos em análise, deveria, ainda assim, ter decretado a pretendida suspensão de eficácia ao abrigo do artigo 120.°, n.° 1, alínea b), do CPTA.

(x) A tutela dos direitos fundamentais da Recorrente pode e deve ser preventiva, não tendo o Tribunal que esperar, contrariamente ao que parece resultar da motivação da Sentença recorrida, pela verificação efectiva de danos irreversíveis para conceder tal tutela cautelar.

(y) Ao entender que apenas a comercialização efectiva dos medicamentos genéricos da Contra-Interessada é susceptível de lhe causar prejuízos, o Tribunal a quo desresponsabiliza-se da análise que lhe é pedida nestes autos: aferir da legalidade dos actos administrativos de atribuição de PVPs.

(z) A não ser decretada a presente providência cautelar, estamos perante uma situação de facto consumado que se consubstancia na violação dos direitos de propriedade industrial da Recorrente, para mais, direitos concedidos pelo Estado - através do INPI - e que afora, o próprio Estado - através do Infarmed - permite que sejam violados por terceiros.

(aa) Resulta também dos documentos juntos aos autos pela...

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