Acórdão nº 06764/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Município de …….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença sob recurso, condenou a Recorrente a praticar acto que substitua o despacho impugnado por outro que cumpra pontual e exclusivamente os normativos legais aplicáveis; 2. Os normativos legais aplicáveis são, no entendimento da sentença, os constantes do D.L. n° 11/2003, de 18 de Janeiro; 3. Este diploma legal é, porém, organicamente inconstitucional. Com efeito, 4. Dispondo sobre a competência para a autorização de instalações de infra-estruturas, especificando as causas de indeferimento dos respectivos pedidos, regulando as condições de formação do deferimento tácito, impondo aos presidentes das câmaras o dever de definir localizações alternativas sempre que se adivinhe o indeferimento das pretensões, é manifesto que o diploma versa sobre o "estatuto das autarquias locais”, neste sentido, Ac. do Tribunal Constitucional de 21.3.96).
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Sendo assim, a matéria do diploma legal aplicado pela sentença, insere-se no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República (al. q), do art° 165° da GRP), devendo o governo munir-se da competente autorização para, sobre ela, poder legislar.
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O governo não obteve a dita autorização, emitindo o diploma legal em causa sob invocação da al. a) do n° l do artigo 198° da Constituição; 7. Invadindo a esfera de reserva relativa de competência da Assembleia da República, padece o DL n° 11/2003 de inconstitucionalidade orgânica, devendo os tribunais recusar a sua aplicação.
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A sentença recorrida, faz aplicação de normativo inconstitucional, razão por que deverá ser revogada por Vossas Excelências.
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Quando assim se não entendesse - o que só por hipótese de raciocínio se considera - sempre se teria de concluir que o art° 23° do RMEU de .......... não viola o art° 7° do DL 11/2003. Com efeito, 10. Este normativo expressamente prevê como causa de indeferimento, a violação de normas regulamentares aplicáveis.
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Constituindo o procedimento respeitante à instalação das infra-estruturas um "vazio legislativo", nada impedia os municípios de adoptar os regulamentos que melhor salvaguardem o direito à saúde e ao ambiente sadio, incumbência de que estão investidos pela Lei das Autarquias Locais.
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Acresce que a al. b) do art° 7° do DL11/2003 prevê o indeferimento em caso de violação de restrições previstas em "medidas preventivas".
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As "medidas preventivas" necessariamente abarcarão as que têm em vista a protecção da saúde de estratos populacionais mais frágeis, como é o caso das incluídas no referido artigo do RMEU de ...........
* A Recorrida ……….. Portugal – Cpomunicações Pessoais SA contra-alegou, pugnando pela bondade do decidido.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A aqui Autora requereu, em 3 de Julho de 2003, ao Município de …….. autorização, designadamente, para infra-estrutura de suporte da estação de...
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