Acórdão nº 820/03.4TTBRG-J.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 737 Proc. N.º 820/03.4TTBRG-J.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução de sentença por quantia certa que B… intentou em 2009-03-13 contra C…, S.A., ascendendo a quantia exequenda a € 33.467,37, sendo: a) € 5.716,92, relativa a subsídio de alimentação; b) € 15.380,06, relativa a juros de mora, acrescida de juros vincendos; c) € 11.625,00, a título de sanção pecuniária compulsória e d) € 745,39, relativa a juros compulsórios, acrescida de juros vincendos, veio a R., ora Executada, deduzir oposição à execução, pedindo a sua extinção.

Alega a Executada, para tanto e em síntese, que o subsídio de alimentação não integra o conceito de retribuição, que os juros de mora não estão cobertos por título executivo e que os respeitantes ao período que intercede entre Abril de 2003 e 2004-09-16 estão prescritos, que não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória porque cumpriu a sentença no que respeita à reintegração do Exequente e que os juros compulsórios não são devidos porque o exequente não tem direito às quantias que pede a titulo de subsídio de alimentação e de sanção pecuniária compulsória.

O A., ora Exequente, não respondeu à oposição.

Por decisão de 2010-04-15, o Tribunal a quo manteve a execução relativamente à quantia de €11.625,00, respeitante à sanção pecuniária compulsória e declarou extinta a mesma, quanto ao restante.

Inconformado com o assim decidido, veio o Exequente interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:1ªA sentença exequenda – e aliás também a providência cautelar anteriormente decretada condenou a Ré a reintegrar o Autor e a pagar-lhe a "importância correspondente a todas as retribuições que [o exequente] deixou de auferir desde [Junho de 2003] até à sua efectiva reintegração". Visto que ao serviço da R. o A. auferia o salário mensal base de 3.752,96 €, acrescido do subsídio de alimentação de 4,26 € diários, a R. é obrigada a pagar-lhe este último porque ele integra a retribuição e está abrangido por aqueles títulos.

  1. De qualquer modo, mesmo que se considere que este subsídio não integra a retribuição ou que só é devido se houver efectiva prestação de trabalho, deve ela pagar-lho por a ela própria, Ré, ser imputável o não regresso do A. ao seu trabalho. De facto, a sua oposição ao pagamento constitui violação inadmissível da proibição do venire contra factum proprium (artº 334° do CCiv).

  2. Antes da entrada em vigor da actual redacção do art° 46°/2 CPC (dada pelo DL 38/2003, de 08-03), era questão de solução controversa ou incerta a de saber se se consideram abrangidos ou não pelo título executivo os juros de mora à taxa legal da obrigação dele constante quando esse título é uma sentença de condenação apenas a pagar certa quantia em dinheiro, mas já não os respectivos juros.

  3. O DL 38/2003, de 08-03, ao aditar ao artº 46º do CProcCiv o referido nº 2, resolveu a controvérsia e tornou certo o que era incerto, dando resposta afirmativa à controvérsia ou dúvida estabelecendo o seguinte: "Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante", 5ªConstitui, por esse motivo, uma lei interpretativa, com os efeitos estabelecidos no artº 13º/1 do CCiv do seguinte teor: "A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza".

  4. À dita solução poderia chegar a jurisprudência pelos seus próprios meios, pois os tribunais poderiam tê-Ia adoptado ou extraído da norma por ser um sentido atribuído à lei com que os operadores jurídicos e os interessados deveriam contar.

  5. Mais do que isso, pelas razões expostas na alegação supra (nº 3.4) e as mais do douto suprimento, essa constituía a melhor solução. Por tal razão, o Exequente pode, nesta execução, fazer o pedido do pagamento de juros à taxa legal, porque essa solução não só era, no seu entender, a melhor no domínio do direito então vigente antes da entrada em vigor do nº 2 do art° 46° do CProcCiv, como porque este preceito (a lei nova), que tal permite, tem eficácia retroactiva por ter natureza interpretativa.

  6. Dispondo o artº 829º-A/4 do CCiv que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado [ ...]", não se vendo qualquer fundamento legal para considerar proibida a cumulação de tais juros com a sanção pecuniária compulsória - cumulação que a própria lei preconiza, nomeadamente em relação aos juros de mora e às indemnizações a que haja lugar -, ao Exequente assiste o direito a que eles lhe sejam pagos no que concerne quer o montante dessa sanção quer o de qualquer outro crédito com expressão pecuniária.

  7. Porque violou ou fez errada interpretação dos preceitos citados nas presentes conclusões, deve ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da execução para os demais fins preconizados no requerimento executivo.

    Irresignada também com o assim decidido, veio a Executada interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões :

    1. A sentença de fls…, na parte em que manteve a execução no tocante à importância de €11.625,00, respeitantes à sanção pecuniária compulsória que a Recorrente havia sido condenada a pagar, de € 150,00 por cada dia de atraso na reintegração do Autor é, quanto a tal aspecto, e salvo o devido respeito, ilegal e o presente recurso merece franco provimento, como se demonstrará.

    2. Em primeiro lugar, tendo por base a carta enviada pela Ré ao Autor, em 17 de Janeiro de 2008, que se encontra junta aos autos (concretamente junto ao apenso H, a fls. 65 a 330), deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: a) em 17 de Janeiro de 2008 a Executada comunicou ao Exequente que iria dar cumprimento ao Acórdão proferido no âmbito do processo declarativo, pagando as remunerações mensais nas datas dos respectivos vencimentos; b) comunicou ainda a Executada ao Exequente, nessa data, que, no que respeita à prestação efectiva de trabalho, se encontrava ainda a estudar as possibilidades de ocupação alternativas do Exequente, uma vez que, em virtude de alterações ocorridas há cerca de quatro anos no modelo de gestão da loja de Braga, esta deixou de contar desde então com uma gestão "bicéfala", voltando ao modelo de gestão única, não existindo naquele estabelecimento nenhuma função ou cargo compatível com a categoria e experiência profissionais do Exequente, pelo que, atento o exposto, o Exequente ficava dispensado de comparecer na empresa até nova comunicação." C) Por este motivo, devem tais factos – porque provados através do mencionado documento junto aos autos – ser aditados à matéria assente constante da sentença de que ora se recorre, nos termos do art. 712.°, n.º 1 do CPC, aditamento esse que implicará, decerto, uma alteração da decisão de direito tomada pelo Tribunal a quo.

    3. Por outro lado, deveria o Tribunal a quo ter considerado igualmente demonstrado, nos termos dos arts. 490.°, n.º 2 e 712.°, n.º 1, ambos do CPC, que, "Durante o período entre o trânsito em julgado da sentença declarativa (14.01.2008) e a cessação do contrato de trabalho do Exequente (08.08.2008) este recebeu todas as remunerações mensais correspondentes ao cargo que formalmente ocupava" (art. 63.º da oposição), porquanto tal alegação, para além de verdadeira, não foi contraditada pelo Recorrido.

    4. Acresce que a Recorrente também não se conforma com o entendimento jurídico perfilhado pelo Tribunal a quo, que concluiu que a ora Recorrente não procedeu à reintegração do Exequente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido o montante por este reclamado a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 11.625,00.

    5. Esta conclusão plasmada na sentença recorrida assentou, essencialmente, nos seguintes argumentos: a Recorrente não juntou aos autos prova documental comprovativa de que deu cumprimento à decisão que mandou reintegrar o Recorrido, nos termos do art. 813.°, al. g) do CPC; a reintegração não se basta com o mero pagamento das retribuições devidas ao trabalhador, pressupondo a atribuição ao mesmo de efectivas funções compatíveis com a sua categoria profissional, o que não sucedeu; o procedimento movido pela ora Recorrente, tendente à extinção do respectivo posto de trabalho, para além de se ter iniciado muito depois do trânsito em julgado da decisão declarativa, apenas poderia constituir circunstância impeditiva do direito à reintegração depois de tomada a respectiva decisão final, pois só a partir de então a mesma poderia ser objecto de eventual impugnação judicial.

    6. Sucede que nenhum dos argumentos invocados poderá proceder, porquanto: relativamente à prova documental, há que sublinhar que, sendo a reintegração uma prestação de facto, haveria que aplicar ao caso sub judice o disposto no art. 933.° do CPC (e não o art. 813.° do CPC), nos termos do qual, "o fundamento da oposição à execução pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio".

    7. De todo o modo, a verdade é que tal prova documental até foi produzida, concretamente, através da comunicação enviada pela Recorrente ao Exequente, ora Recorrido, em 17 de Janeiro de 2008 (junta a fls. ... do apenso H).

    8. Por outro lado, a Executada reintegrou, efectivamente, o Exequente, passando a pagar-lhe a retribuição mensal correspondente ao cargo que formalmente ocupava.

    9. O Recorrido só nunca chegou a exercer funções ou a comparecer no local de trabalho, em virtude da instauração, num primeiro momento, de um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho e, posteriormente, de um procedimento de despedimento por justa causa, tal como a própria sentença recorrida reconhece: "Em...

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