Acórdão nº 121/09.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 121-09.4TBVNG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria da Graça Mira (com dispensa de visto) e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº121/09.4TBVNG, da 2ª Vara de Competência Mista da Comarca de Vª Nª de Gaia.

Autores – B… e mulher C….

Réus – D… e mulher E….

Pedido Que os RR. sejam condenados: a) a reconhecerem os AA. como donos e legítimos proprietários do imóvel identificado no nº1 da P.I.; b) a restituírem aos proprietários AA. o referido imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens; c) a se absterem no futuro de praticar quaisquer outros actos que possam perturbar o direito de propriedade dos AA.; d) a indemnizarem os AA. por todos os danos provocados no imóvel, em montante a liquidar em execução de sentença.

Tese dos Autores São donos de um prédio urbano, que adquiriram através de venda por negociação particular, em processo de execução fiscal, e fizeram registar a seu favor.

Acontece que os RR. residem no prédio e recusam-se a entregá-lo aos AA., no mesmo prédio tendo efectuado obras vultuosas, à revelia dos mesmos AA.

O filho dos RR., F…, adquiriu o prédio em data posterior à do registo da penhora a favor da Fazenda Pública; sendo a venda efectuada pelos RR. ao filho, em data posterior à do registo da penhora, a mesma é ineficaz relativamente aos AA., violando essa transmissão o disposto no artº 819º C.Civ.

Tese dos Réus O prédio tem como dono C…, que logrou registar definitivamente o seu direito em 8/2/07, ou seja, mesmo antes da a invocada compra por parte dos AA., em 15/10/07.

As obras referenciadas têm sido executadas pelo legítimo dono do prédio, única pessoa que nele habita.

Sentença Na sentença proferida em 1ª instância, foram declarados os Autores como titulares do direito de propriedade do prédio urbano destinado à habitação, composto de casa com dois pavimentos, anexos e garagem, sito no …, …, Vª Nª de Gaia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artº nº 4298 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vª Nª de Gaia sob o nº 1291 e condenados os RR. a reconhecer tal titularidade.

Os RR. foram absolvidos dos demais pedidos, fundamentalmente pelo facto de os AA. não terem logrado demonstrar a detenção, pelos RR., do imóvel em questão.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Réus (resenha): 1. Foram violadas as normas constantes dos artºs 668º nº1 als. c) e e) C.P.Civ., 92º nºs 2 al.b), 6º nº6 e 7º C.Reg.Pred. e 1316º e 819º C.Civ., discordando-se por igual do sentido e alcance com que tais normas foram aplicadas.

  1. O artº 668º nº1 al.e) C.P.Civ. mostra-se violado porque os AA. não peticionaram que se declarasse a titularidade do direito de propriedade, mas antes que os RR. reconhecessem os AA. como donos e legítimos proprietários.

  2. O artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ. mostra-se violado porque, tendo o Exmº Juiz “a quo” confirmado que “não lograram os AA. demonstrar a detenção por parte dos RR. do imóvel em questão, nem a imputação da autoria das obras efectuadas aos mesmos”, tendo assim absolvido os RR. dos restantes pedidos, não poderia, sob pena de contradição entre os fundamentos e a decisão, condenar no reconhecimento da titularidade do direito de propriedade pelos AA., porquanto o fundamento para tal pedido consistiu na alegação de que os RR. invadiram e ocuparam abusivamente o prédio, bem como iniciaram obras no mesmo prédio, factos que de forma alguma resultaram provados.

  3. Nos termos dos artºs 92º nº2 al.b) e 6º C.Reg.Pred., merece a dissidência dos RR. a interpretação dada pelo Mmº Juiz “a quo”, no que se refere à inoponibilidade da aquisição efectuada por parte do filho dos RR., registada em 8/2/07, nos termos dos artºs 829º C.Civ. e 6º C.Reg.Pred., porquanto, dada a extinção da execução que originou a penhora provisória, de 10/11/06, constante da certidão de registo predial junta aos autos, o registo provisório obrigatoriamente caducaria; ora, em 6/11/07, data em que se encontra registada a favor dos AA. a aquisição por venda judicial, não se encontrava registada qualquer renovação do registo provisório, pelo que a aquisição definitiva a favor do adquirente F…, filho dos RR., deverá retroagir os seus efeitos à data da apresentação, em 2/5/06, do registo de aquisição provisória por natureza, nos termos do artº 6º nºs 1 e 2 C.Reg.Pred.

Os AA. não apresentaram contra-alegações.

Factos Apurados Encontra-se registada em nome dos AA., desde 6/11/2007, a aquisição, por venda judicial, do prédio urbano destinado a habitação, composto de casa com dois pavimentos, anexos e garagem, sito no …, …, Vª Nª de Gaia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artº nº 4298 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vº Nª de Gaia sob o nº 1291 (A).

Tal venda foi efectuada por escritura pública celebrada em 15/10/07, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3581200201517449, que correu termos pelo 3º Serviço de Finanças de Vª Nª de Gaia e no qual os RR. eram Executados, tendo o referido imóvel sido objecto prévio de penhora registada em 10/11/06 (B).

Encontra-se registada em nome de F…, desde 8/2/07, a...

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