Acórdão nº 016/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011

Data02 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, negou provimento à reclamação que deduziu contra o despacho emitido em 29/3/2010 pelo sr. Director de Finanças Adjunto, pelo qual foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução nº 1465200901072404 contra aquela sociedade instaurado no Serviço de Finanças de Alenquer.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: a) A recorrente requereu o pedido de dispensa da prestação da garantia; b) O mesmo foi indeferido e ordenado o prosseguimento da execução, por não se encontrarem verificados os pressupostos do art. 52, nº 4 /LGT; c) Mormente, no que ao prejuízo irreparável, diz respeito; d) Contudo, a decisão recorrida, não fundamenta, até onde se considera que existe prejuízo irreparável, e porque não são os motivos alegados pela recorrente, "espelho" desse mesmo prejuízo.

  1. O princípio da proporcionalidade não é respeitado se se considerar que só existe prejuízo irreparável, se se verificar uma situação limite, que coloque qualquer empresa num estado de tal dificuldade económica que a mesma não se possa "levantar" após a prestação da garantia.

  2. O prejuízo irreparável deverá ter em conta factos que coloquem a empresa numa situação "extremamente difícil" e não, na sua morte completa.

  3. Porquanto o mesmo, deverá manter qualquer sociedade com solvência suficiente para se poder — ainda que em dificuldades — manter no mercado.

  4. Isto é a dispensa da prestação da garantia não deverá ser deferida apenas nos casos em que a sua não aplicação levaria à situação de "morte" da requerente, mas também nas situações de extrema dificuldade.

  5. Os pressupostos da dispensa da prestação de caução, não foram objecto de apreciação, o que se traduz numa omissão de pronúncia.

  6. É indesmentível que à luz dos arts. 169° do CPPT e 52° da LGT, a suspensão da execução corre sempre que se verifiquem no caso concreto, três pressupostos, a saber: 1) tenha sido deduzida reclamação graciosa, impugnação judicial, ou recurso do acto tributário; 2) que tenham por objecto a legalidade da divida; e 3) tenha sido constituída garantia bancária ou efectuada penhora.

  7. Isto é, a prestação da garantia não é requisito "indispensável" à suspensão da execução; a lei, no n° 4 do art. 52º da LGT e o CPPT no seu art. 170° prevê a possibilidade de ser dispensada a prestação da garantia.

  8. No caso em apreço, a recorrente tem património suficiente para garantir a quantia exequenda.

  9. Contudo, a dispensa da prestação da caução não tem como pressuposto a penhora do património da impugnante.

  10. A existência de bens penhoráveis não pode ser impeditiva da concessão do benefício em apreço.

  11. A interpretação jurídica não pode ignorar, estas questões de fundo, aliás decorrente da filosofia constitucional. Por isso, na interpretação da lei não se pode perder de vista princípios como os da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, da proporcionalidade e da unidade do sistema jurídico, para além de tantos mais como os princípios de direito, justiça e igualdade.

1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso, por, em síntese, entender que: — não ocorre a invocada omissão de pronúncia, dado que, como resulta da análise da decisão recorrida, o Tribunal se pronunciou expressamente sobre a questão do pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia e respectivos pressupostos, como se vê de fls. 97 a 99, sendo patente que não há qualquer omissão de pronúncia. Poderá discordar-se da fundamentação adoptada, mas aí haveria de ser invocado erro de julgamento e não a referida nulidade.

— quanto à questão da verificação dos pressupostos para isenção de garantia previstos nos arts. 52°, n° 4 da LGT e 170° do CPPT, também não se verifica o invocado erro de julgamento.

É que, sendo certo que a manifesta falta de meios económicos pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, é sobre o executado que incumbe o ónus da prova dos pressupostos para a dispensa de garantia, nomeadamente do prejuízo irreparável ou da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (como resulta quer do regime geral da prova - art. 342° do CCivil - quer, expressamente, do disposto no art. 170°, n° 3 do CPPT).

Ora no caso subjudice, como se sublinha na decisão recorrida, a recorrente nem sequer logrou demonstrar os factos em que se concretiza esse prejuízo, nem as razões que a levam a crer que existe uma séria probabilidade de ele poder vir a ocorrer se não for dispensada da prestação da garantia

, acrescendo que, «sendo o recurso circunscrito à matéria de direito, não podendo fundamentar-se em divergência sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, a recorrente não aduz argumentos bastantes para pôr em causa a decisão recorrida.

Por outro lado a recorrente não demonstra em que termos é que os referidos normativos contendem com o princípio da proporcionalidade.

Pese embora nas conclusões sejam invocado o referido princípio constitucional, o certo é que nas alegações não é desenvolvida argumentação de onde se possa inferir essa inconstitucionalidade.

1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: l. Foi instaurada contra a Reclamante, em 30/09/2009, a execução fiscal n° 1465200901067656 por dívida de IRC/2005 no montante de € 140.037,51 (certidão de dívida a fls. 2 do apenso instrutor e informação de fls. 11); 2. Em 16/10/2009, a Reclamante impugnou judicialmente a liquidação exequenda (informação de fls. 11); 3. Em 12/11/2009, foi fixado em € 179.710,07 o valor da garantia a prestar pela Reclamante (informação de fls...

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