Acórdão nº 0803/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A… e B.., ambos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 8 de Julho de 2009, que determinou a rejeição liminar da oposição por motivo de não haver sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no n.º 1, do artº 204º do CPPT, para o que apresentaram as seguintes conclusões: 1.ª – O fundamento invocado pelos Oponentes na sua Oposição à Execução “Falta da Notificação da Liquidação do Tributo no Prazo de Caducidade” está expressa e claramente previsto no Art. 204.º, n.º 1, al. e) do CPPT; 2.ª – Logo o despacho recorrido violou a lei ao invocar a inexistência do mesmo no elenco dos fundamentos à Oposição; 3.ª – Sendo certo que tal fundamento, embora possa também ser invocado em sede de Impugnação Judicial, o certo é que os seus efeitos não são os mesmos, ou seja, enquanto na Oposição à execução é decidida a inexigibilidade da dívida deixando intocável a legalidade da liquidação, já na Impugnação Judicial é atacada a própria legalidade da liquidação, levando à sua anulação, total ou parcial; 4.ª – Daí que o despacho de indeferimento liminar que recaiu sobre a Oposição à Execução viole o Art.º 204.º e o Art.º 209.º, ambos do CPPT.

Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogado o despacho recorrido ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos. Como é de Justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: A questão que os recorrentes vêm submeter à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal Administrativo, prende-se com as consequências da notificação da liquidação de imposto (IRS) após o prazo de caducidade.

Alegam os recorrentes que a decisão recorrida violou o disposto no artº 204.º, al. e) do CPPT.

No presente caso, o fundamento do despacho recorrido, baseia-se no facto de ter sido invocada a ilegalidade da liquidação efectuada por haver caducado o direito à liquidação do imposto dentro do prazo, o que, no entender da decisão recorrida, configura uma situação a analisar em sede de processo de impugnação.

Fundamentação: Em nosso parecer o recurso merece provimento.

Com efeito a notificação da liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do artigo 204.º do CPPT.

Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.01.2009, recurso 638-08, o sentido da expressão «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» é, necessariamente, o de referenciar situações em que ocorreu notificação, mas esta foi efectuada fora do prazo de caducidade».

Assim sendo, tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocados tais fundamentos.

Ora o que se constata da petição inicial é que os oponentes vieram alegar que só foram notificados da liquidação de IRS um mês após o decurso do prazo de caducidade, alegando que tal circunstância afecta a eficácia do acto de liquidação e consequentemente, a exigibilidade da obrigação nele consubstanciada (fls. 11).

Daí que se entenda que se verifica o fundamento de oposição invocado – art.º 204.º, n.º 1, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário – pelo que o presente recurso merece provimento, devendo ser revogado o julgado recorrido.

4 – Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público (fls. 139 a 141 dos autos), nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -5 – Questão a decidir É a de saber se a oposição deduzida podia ter sido liminarmente rejeitada.

6 – Apreciando 6.1 Do indeferimento liminar da oposição O despacho recorrido, a fls. 50 dos autos, decidiu rejeitar liminarmente a oposição por motivo de não haver sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no n.º 1, do art. 204º do CPPT.

Fundamentou-se o decidido no entendimento do tribunal de que «os fundamentos da presente petição devem ser suscitados no âmbito do processo de impugnação, não constituindo motivo de oposição à execução fiscal (cfr. alínea a), do nº 1, do art.º 97º e n.º 1, do artº 204º, ambos do CPPT), conforme entendimento maioritário dos Tribunais Superiores, e constando dos autos que o oponente lançou mão do meio processual adequado à sua pretensão, conforme Informação prestada nos autos de fls. 46 e 47 (vd. Proc. Imp. Nº 713/08, que deu entrada neste Tribunal em 07.07.08), pelo que não se procede à convolação dos autos para aquela forma conforme determina o nº 4, do artº 98º do CPPT, atento a verificação de uma situação de litispendência, em vista daquela acção ainda se encontrar em curso. (cfr artºs...

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