Acórdão nº 0803/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A… e B.., ambos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 8 de Julho de 2009, que determinou a rejeição liminar da oposição por motivo de não haver sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no n.º 1, do artº 204º do CPPT, para o que apresentaram as seguintes conclusões: 1.ª – O fundamento invocado pelos Oponentes na sua Oposição à Execução “Falta da Notificação da Liquidação do Tributo no Prazo de Caducidade” está expressa e claramente previsto no Art. 204.º, n.º 1, al. e) do CPPT; 2.ª – Logo o despacho recorrido violou a lei ao invocar a inexistência do mesmo no elenco dos fundamentos à Oposição; 3.ª – Sendo certo que tal fundamento, embora possa também ser invocado em sede de Impugnação Judicial, o certo é que os seus efeitos não são os mesmos, ou seja, enquanto na Oposição à execução é decidida a inexigibilidade da dívida deixando intocável a legalidade da liquidação, já na Impugnação Judicial é atacada a própria legalidade da liquidação, levando à sua anulação, total ou parcial; 4.ª – Daí que o despacho de indeferimento liminar que recaiu sobre a Oposição à Execução viole o Art.º 204.º e o Art.º 209.º, ambos do CPPT.
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogado o despacho recorrido ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos. Como é de Justiça.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: A questão que os recorrentes vêm submeter à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal Administrativo, prende-se com as consequências da notificação da liquidação de imposto (IRS) após o prazo de caducidade.
Alegam os recorrentes que a decisão recorrida violou o disposto no artº 204.º, al. e) do CPPT.
No presente caso, o fundamento do despacho recorrido, baseia-se no facto de ter sido invocada a ilegalidade da liquidação efectuada por haver caducado o direito à liquidação do imposto dentro do prazo, o que, no entender da decisão recorrida, configura uma situação a analisar em sede de processo de impugnação.
Fundamentação: Em nosso parecer o recurso merece provimento.
Com efeito a notificação da liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do artigo 204.º do CPPT.
Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.01.2009, recurso 638-08, o sentido da expressão «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» é, necessariamente, o de referenciar situações em que ocorreu notificação, mas esta foi efectuada fora do prazo de caducidade».
Assim sendo, tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocados tais fundamentos.
Ora o que se constata da petição inicial é que os oponentes vieram alegar que só foram notificados da liquidação de IRS um mês após o decurso do prazo de caducidade, alegando que tal circunstância afecta a eficácia do acto de liquidação e consequentemente, a exigibilidade da obrigação nele consubstanciada (fls. 11).
Daí que se entenda que se verifica o fundamento de oposição invocado – art.º 204.º, n.º 1, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário – pelo que o presente recurso merece provimento, devendo ser revogado o julgado recorrido.
4 – Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público (fls. 139 a 141 dos autos), nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -5 – Questão a decidir É a de saber se a oposição deduzida podia ter sido liminarmente rejeitada.
6 – Apreciando 6.1 Do indeferimento liminar da oposição O despacho recorrido, a fls. 50 dos autos, decidiu rejeitar liminarmente a oposição por motivo de não haver sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no n.º 1, do art. 204º do CPPT.
Fundamentou-se o decidido no entendimento do tribunal de que «os fundamentos da presente petição devem ser suscitados no âmbito do processo de impugnação, não constituindo motivo de oposição à execução fiscal (cfr. alínea a), do nº 1, do art.º 97º e n.º 1, do artº 204º, ambos do CPPT), conforme entendimento maioritário dos Tribunais Superiores, e constando dos autos que o oponente lançou mão do meio processual adequado à sua pretensão, conforme Informação prestada nos autos de fls. 46 e 47 (vd. Proc. Imp. Nº 713/08, que deu entrada neste Tribunal em 07.07.08), pelo que não se procede à convolação dos autos para aquela forma conforme determina o nº 4, do artº 98º do CPPT, atento a verificação de uma situação de litispendência, em vista daquela acção ainda se encontrar em curso. (cfr artºs...
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