Acórdão nº 06761/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2011

Data03 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório José ……………, Oficial do Exercito NIM ………….., na situação de reserva de efectividade de serviço, NIF………..

, residente no ………., intentou no TAF de Almada, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa especial de anulação do acto administrativo datado de 6.04.2009, da autoria do Chefe do Estado Maior do Exército, bem como a sua condenação a praticar um acto devido, que promova o A. ao posto imediato, como reconhecimento do preenchimento de condições, nos termos do nº1 e das alíneas a) e b) do nº2 do artigo 40º, das alíneas a) e b) do nº2 do artigo 47º e alíneas a) e e) do nº2 do artigo 4º do CPTA. O R. deduziu a questão prévia da inimpugnabilidade do acto.

Por sentença de 29.10.2009, o Mmº Juiz do TAF de Almada absolveu da instância o R. Ministério da Defesa por considerar que o acto impugnado não é contenciosamente impugnável, o que prejudica o conhecimento dos pedidos formulados pelo A., conduzindo à absolvição da instância, nos termos da alínea c) do nº1do artigo 89º do CPTA.

Inconformado, o A. interpôs recurso para o TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1. O recorrente fez um requerimento à entidade demandada, o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), que o notificasse da distribuição das 47 vagas existentes para a promoção ao posto de Coronel, qual o critério de afectação dessas vagas e qual o critério adoptado para o seu preenchimento (doc. n°3 junto à p.i.).

  1. E isto porque estando o recorrente colocado em primeiro lugar nas listas de promoção ao posto de Coronel desde 2003, continuava sem ser promovido e a ser ultrapassado por Oficiais colocados à sua esquerda, apenas por ter cursado no Instituto Superior Militar (ISM), sendo preterido pelos camaradas oriundos da Academia Militar (AM).

  2. Sabendo dessas discriminações abusivas, o CEME fez publicar o despacho n°5217/2006, de 13 de Fevereiro, saído no DR II Série em 8 de Março, com o objectivo "de garantir condições de equidade no desenvolvimento das carreiras dos oficiais (...), procurando (...) desbloquear algumas situações existentes de constrangimento densas carreiras", conforme se pode ler na sua alínea c), acrescentando o n°1 que '' Os efectivos dos quadros especiais do Exército, por categorias e postos, aprovados para vigorarem durante o ano de 2006, são os constantes do quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante", concluindo o n°2 que se pretendia "eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios, por referência aos cursos de origem” (doc. n°2 junto à p.i.) 4. Só intimado é que o CEME dá resposta ao requerimento do recorrente através do ofício/despacho/notificação n°3788, de 6 de Abril de 2009, dando ordem ao seu chefe de gabinete de transmitir a distribuição das 47 vagas, considerando que os Oficiais da AM estariam "mais habilitados para o exercício de funções que requeiram elevado grau de conhecimento de natureza científico-técnica e de qualificação", fazendo-se essas promoções "segundo o critério do mérito relativo, de acordo com...

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