Acórdão nº 06997/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1- Relatório Pedro …………………, residente na Cruz ……….., Dafundo, intentou no TAF de Sintra, ao abrigo do artigo 109º e seguintes do C.P.T.A., intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Caixa Geral de Aposentações, o Instituto de Segurança Social, I.P., a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia …………………, e o contra-interessado Ministério da Cultura, visando a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 8 de Agosto de 2010, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, e pedindo a condenação desta a praticar o acto administrativo devido, do deferimento do requerimento de pensão antecipada apresentado pelo A. em 5.11.2008 ou, se assim se não entender, no deferimento do requerimento de aposentação antecipada apresentada pelo A. em 22 de Dezembro de 2009, bem como o reconhecimento ao A. do direito a auferir uma pensão unificada.

Por despacho de 12.10.2010, o Mmº Juiz do TAF de Sintra rejeitou liminarmente o pedido, por inidoneidade do meio processual.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 13/10/2010 que indeferiu liminarmente a requerida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, porquanto considerou não estarem reunidos os requisitos que legitimam o recurso a esse meio processual.

  1. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o decretamento de providência cautelar antecipatória, de aposentação provisória, violaria o princípio da provisoriedade dos meios cautelares.

  2. Uma providência cautelar não deve decretar provisoriamente a aposentação do Recorrente, porque, se o fizer, estará a regular definitivamente, no plano dos factos, aquela situação jurídica, não podendo vir a caducar os efeitos produzidos até ao trânsito em julgado da acção principal.

  3. Decretada a providência cautelar e atendendo ao tempo previsível para o trânsito em julgado da acção principal, o Recorrente não mais voltará ao activo, criando-se uma situação de facto consumado.

  4. Por outro lado, é manifesto que a tutela cautelar não acautelaria o normal processamento da aposentação, geraria um sentimento de incerteza quanto ao futuro, superior àquele que é normal, o que não seria tolerável quando se trata de garantir um direito fundamental.

  5. Aliás, a...

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