Acórdão nº 731/10.7BBCL. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução17 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, António…, foi condenado no pagamento da coima de Euros 500,00 (quinhentos euros), pela prática da contra-ordenação prevista no disposto nos arts. 4º, nº 1 e 12º do DL 93/90 de 19.03 na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 180/2006, de 6.09.

Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, o qual decidiu julgar improcedente o recurso.

Inconformado, com tal sentença, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação, concluindo nas suas motivações: (transcrição) «1a- Apesar da Meritíssima Juiz "a quo" reconhecer que a decisão administrativa impugnada violou o estatuído no artigo 50° do RGCO, o estatuído no artigo 100° do Código de Procedimento Administrativo e o estatuído no artigo 32°, n° 10 da Constituição da República Portuguesa, por falta de audição de uma testemunha, sem qualquer fundamento válido, julgou tal "invalidade" sanada; 2a – O direito de ser ouvido, consagrado nos preceitos legais e constitucionais invocados, pressupõe o direito a oferecer e a produzir prova; o direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida; que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final; e o direito a controlar a produção de prova; 3a- Não se pode olvidar que a formalidade em questão é imposta também com o objectivo de garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento e foi arguida, inclusive, perante a entidade administrativa; 4a- Não é legítimo afirmar-se que "o recorrente prevaleceu-se no recurso que interpôs, do direito preterido, abarcando, na sua defesa, que exerceu plenamente, o aspecto omisso na fase administrativa do processo"; 5a- Ficaria totalmente esvaziado de sentido e alcance os preceitos legais que prevêem a possibilidade dos interessados requererem a produção de prova na fase administrativa, nomeadamente prova testemunhal, se concomitantemente se admitisse que tal prova sempre poderia ser requerida e produzida em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, sem qualquer sanção ou efeito; 6a- A postergação do estatuído no artigo 50° do RCCO tem como consequência a nulidade da decisão administrativa tomada subsequentemente.

7a- Tal nulidade é insanável, conforme já decidido pelos Tribunais Portugueses e unanimemente defendido pela doutrina; 8a- Estava vedado à Meritíssima Juiz 'a quo' proferir decisão de condenação sem que antes fosse suprido o não cumprimento daquela disposição legal; 9a- O recorrente não se conforma com as posição assumida pela Meritíssima Juiz 'a quo' relativamente à invocada falta de descrição factual (substituída pela transcrição de conceitos jurídicos constantes da norma incriminadora ou pela utilização de expressões conclusivas), estribando-se para tanto no artigo 62° da RCCO e na...

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