Acórdão nº 731/10.7BBCL. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, António…, foi condenado no pagamento da coima de Euros 500,00 (quinhentos euros), pela prática da contra-ordenação prevista no disposto nos arts. 4º, nº 1 e 12º do DL 93/90 de 19.03 na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 180/2006, de 6.09.
Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, o qual decidiu julgar improcedente o recurso.
Inconformado, com tal sentença, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação, concluindo nas suas motivações: (transcrição) «1a- Apesar da Meritíssima Juiz "a quo" reconhecer que a decisão administrativa impugnada violou o estatuído no artigo 50° do RGCO, o estatuído no artigo 100° do Código de Procedimento Administrativo e o estatuído no artigo 32°, n° 10 da Constituição da República Portuguesa, por falta de audição de uma testemunha, sem qualquer fundamento válido, julgou tal "invalidade" sanada; 2a – O direito de ser ouvido, consagrado nos preceitos legais e constitucionais invocados, pressupõe o direito a oferecer e a produzir prova; o direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida; que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final; e o direito a controlar a produção de prova; 3a- Não se pode olvidar que a formalidade em questão é imposta também com o objectivo de garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento e foi arguida, inclusive, perante a entidade administrativa; 4a- Não é legítimo afirmar-se que "o recorrente prevaleceu-se no recurso que interpôs, do direito preterido, abarcando, na sua defesa, que exerceu plenamente, o aspecto omisso na fase administrativa do processo"; 5a- Ficaria totalmente esvaziado de sentido e alcance os preceitos legais que prevêem a possibilidade dos interessados requererem a produção de prova na fase administrativa, nomeadamente prova testemunhal, se concomitantemente se admitisse que tal prova sempre poderia ser requerida e produzida em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, sem qualquer sanção ou efeito; 6a- A postergação do estatuído no artigo 50° do RCCO tem como consequência a nulidade da decisão administrativa tomada subsequentemente.
7a- Tal nulidade é insanável, conforme já decidido pelos Tribunais Portugueses e unanimemente defendido pela doutrina; 8a- Estava vedado à Meritíssima Juiz 'a quo' proferir decisão de condenação sem que antes fosse suprido o não cumprimento daquela disposição legal; 9a- O recorrente não se conforma com as posição assumida pela Meritíssima Juiz 'a quo' relativamente à invocada falta de descrição factual (substituída pela transcrição de conceitos jurídicos constantes da norma incriminadora ou pela utilização de expressões conclusivas), estribando-se para tanto no artigo 62° da RCCO e na...
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