Acórdão nº 11582/08.9TBVMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 11582/08.9TBVNG.P1 Relator: Pinto Ferreira - R/1349 - Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome Tribunal Judicial de V. N. de Gaia - 4º Juízo Cível - Processo autuado a 9-12-2008 Data da decisão recorrida: 11-05-2010; data da distribuição na Relação: 23-11-2010 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. e C………., com sede na Rua ………., ..-., ………., Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D………. e esposa, E………., residentes na ………. n.º .., ………., em Vila Nova de Gaia, e F………. e esposa, G………., residentes na ………. n.º .., ………., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação destes no reconhecimento do incumprimento do contrato-promessa celebrado em 20 de Março de 1989 relativo a duas parcelas de terreno destinadas a construção, correspondentes aos lotes 60 e 61, da urbanização sita na Rua ………., ………., V. N. de Gaia e a declarar-se resolvido tal contrato por incumprimento dos réus e, ainda, no pagamento da quantia de €22.500,00, correspondente ao dobro do sinal recebido - 2.250.000$00 -, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento ou, subsidiariamente, no pagamento de € 11.250,00, com base no enriquecimento sem causa, com juros legais desde a citação e até pagamento.

Afirmam ainda que ficara acordado que a escritura seria celebrada trinta dias após a obtenção do respectivo loteamento, tal pedido nunca entrou na Câmara Municipal de ………., e que apesar de terem interpelado os Réus para a celebração da escritura estes nunca a tal se dispuseram, razão pela qual, em 30.10.2008, lhes enviaram uma carta registada resolvendo o contrato e exigindo o pagamento do dobro do sinal prestado.

Os réus D………. e esposa E………. contestam e defendem-se por excepção, invocando a ilegitimidade da ré E………., e por impugnação, defendendo que não obstante o constante do contrato-promessa, certo é que foi intenção das partes celebração uma cessão da posição contratual que detinham no contrato-promessa celebrado com H………., Lda.

Alegaram ainda que não foi fixado prazo para a celebração da escritura de compra e venda e que os lotes em causa não existem e que até à data não celebraram a escritura de compra e venda.

Requereram a intervenção acessória provocada de H………, Lda.

Contestam, separadamente, os réus G………. e F………., usando o mesmo argumento excepcional de ilegitimidade da ré esposa, como também os mesmos argumentos da impugnação usados pelos réus D………. e E………..

Requereram também a intervenção acessória provocada de H………., Lda.

Responderam os Autores, a fls. 127, mantendo no essencial, a posição por si assumida na petição inicial.

No saneador foi apreciada a ilegitimidade, concluindo-se pela sua improcedência e fixou-se a matéria assente e a base instrutória, as quais não sofreram qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria controvertida, sem qualquer reparo.

Profere-se sentença em que se julga a acção procedente, condenando-se os réus no pedido principal.

Inconformados, recorrem os réus Apresentam alegações. Há contra alegações e ampliação do pedido.

Nada obsta ao conhecimento do direito*II - Fundamentos do Recurso As conclusões demarcam e limitam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC - Daqui resulta a conveniência na sua transcrição que, no caso, foram: 1 - A Ré não pode conformar-se com a douta sentença proferida, pois a mesma vai contra a matéria apurada em sede de discussão e julgamento; 2 – O quesito 2 deverá ser respondido negativamente, porquanto não se provou que ao longo dos anos os Autores tenham interpelado os Réus com o objectivo de realizaram o negócio prometido.

3 - O quesito 9 deverá ser respondido positivamente, porquanto ficou provado que os A. sabiam que o terreno não era dos R..

4 – Apenas em 2008 – quase 20 anos depois de concluído o negócio, é que os Autores interpelam os Réus para a realização da escritura. Muito embora, há vários anos que era do seu conhecimento que o negócio principal não se poderia realizar; tal como sabiam que a condição inserida no contrato promessa – “a escritura seria outorgada trinta dias após a obtenção do alvará de loteamento”, há muito se havia concretizado.

5 – As testemunhas indicadas também não souberam responder a esta questão, como resulta da audição dos seus depoimentos.

6 – Deverá ser alterada a resposta à matéria de facto, respondendo-se negativamente ao quesito 2º e positivamente ao quesito 9º.

7 – Temos que os Autores não exerceram ao longo de vinte anos um direito que poderiam e deveriam ter exercido atempadamente, criando a convicção que se teriam desinteressado do negócio. Pelo que, o exercício tardio do direito, configura uma acção contrária a toda orientação que até então tinham seguido, violando o princípio da confiança. O exercício do direito traduz-se ora numa situação de abuso de direito, tal como configurada pelo art. 344º do CC.

8 – Deverá a douta sentença proferida ser alterada por outra que faça improceder a acção, sob pena de violação do art. 344º do CC, entre outros.

Em contra alegações refutam-se e rebatem-se os argumentos usados pelos recorrentes e requerem ampliação do pedido ao abrigo do artigo 684º-A n.º 1 do CPC, para o que formulam as seguintes conclusões: 1) A sentença sob recurso não é merecedora de qualquer censura, muito pelo contrário, pela indicação dos meios de prova e do seu exame critico, efectuados na fundamentação, é possível concluir que a convicção do Meritíssimo Juiz “a quo” está fundamentada num processo racional e lógico de valoração da prova. Não é passível de alteração. A sentença faz também uma correcta avaliação da matéria factual apurada e uma consentânea aplicação do direito à mesma.

2) Os AA. formularam também pedido subsidiário contra os RR., pedindo a sua condenação, por via do enriquecimento sem causa, na quantia de 2.250.000$00 / 11.250,00 €, com base no enriquecimento sem causa, acrescida dos respectivos juros de mora.

3) O tribunal a quo não se pronunciou sobre tal pedido; 4) A entender-se que a sentença de 1ª instância conheceu do pedido principal e do pedido subsidiário, os recorridos, por mera cautela, subsidiariamente, ampliam o âmbito do recurso, no sentido de ser reapreciado o referido pedido subsidiário formulado na alínea e) da PI; 5) Na verdade, os AA. invocaram duas causas de pedir, uma assente no incumprimento contratual e a outra fundada no enriquecimento sem causa; 6) Com efeito, está provado que os RR. tiveram um beneficio patrimonial de 2.250.000$00, resultante do facto dos AA. terem pago a referida quantia de 2.250.000$00; Beneficio esse obtido à custa dos AA.; Ora, os RR. encontram-se injustamente enriquecidos à custa do empobrecimento dos AA., porquanto fizeram sua a quantia de 2.25 contos; Receberam dos AA. a quantia de 2.250 contos sem que para isso houvesse qualquer causa justificativa; Tudo à custa de uma diminuição patrimonial sofrida pelos AA.; Pois só mediante o contrato promessa celebrado e a fundada expectativa do seu cumprimento os AA. entregaram aos RR. a importância de 2.250 contos; Tal era questão também discutida na acção; 6) Ora, no caso de pluralidade de fundamentos da acção, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (artigo 684º-A, nº 1 do CPC); Isto para o caso de se entender que também existiu pronúncia sobre a causa de pedir subsidiária; 7) Caso contrário, haverá sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 715º do CPC, já que, em tal caso, supõe-se que o tribunal a quo não chegou a apreciar o referido pedido subsidiário, designadamente por o ter considerado prejudicado face à solução dada ao litigio; Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se na integra a sentença ou, subsidiariamente, prevenindo uma tal necessidade, a apreciação do pedido e das questões de direito eventualmente omitidas em 1ª instância.

*III - Factos Provados 1) Consta de fls. 10 um documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, intitulado “Recibo de sinal promessa de compra e venda”, datado de 20 de Março de 1989, nos termos do qual D………. e F………., na qualidade de primeiros outorgantes e intitulando-se vendedores, se obrigaram, pelo preço de 5.000.000$00, a vender a B………. e C………., na qualidade de segundos outorgantes e intitulando-se compradores, os lotes números 60 e 61 da urbanização sita na Rua ………., freguesia da ………., em Vila Nova de Gaia (alínea a) da matéria assente); 2) Declararam aí os Réus maridos serem “donos de os terrenos abaixo escritos que adquiriram em comum e partes iguais por promessa de venda” (alínea b) da matéria assente); 3) Consignaram ainda os primeiros outorgantes que receberam dos segundos a quantia de 2.000.000$00, a título de sinal e de princípio de pagamento (alínea c) da matéria assente); 4) Mais estabeleceram que o sinal seria reforçado com a quantia de 250.000$00 até ao dia 20 de Junho de 1989, tendo os Réus maridos declarado no dia 27 de Novembro de 1989 que tal montante lhes foi entregue (cfr. doc. de fls. 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) -alínea d) da matéria assente; 5) Nos termos de tal documento a escritura seria outorgada trinta dias após a obtenção do alvará de loteamento (alínea e) da matéria assente); 6) Consta de fls. 11 um documento, como teor se dá aqui por integralmente reproduzido, intitulado “Recibo de reforço de sinal” no qual D………. e F………. declaram que receberam de B………. a quantia de 250.000$00 “como reforço de sinal de promessa de venda datada de 20/3/89” (alínea f) da matéria assente); 7) Sob o n.º 01904/190903 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ………., encontra-se descrito o seguinte prédio urbano “terreno destinado a construção urbano”, com a área de 19.759m2, o qual se mostra registado a favor de...

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