Acórdão nº 92/10.4TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2011

Data31 Janeiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 92/10.4TTVLG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 369) Adjuntos: Des. António Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. intentou, aos 01.03.2010, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de €115.000,00 e de 85.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, bem como a pagar-lhe, sobre as referidas quantias, juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou em síntese que: A D………., SA adjudicou à E………., SA, actual Ré, uma obra, na qual veio a ocorrer um acidente de trabalho de que resultou a morte de um operário e que deu origem à instauração, em 1998, de um processo-crime[1] no qual, entre outros, o A., na qualidade de coordenador de segurança, foi constituído arguido, tendo-lhe sido aplicada como medida de coacção a prestação de TIR[2], e acusado de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado morte, processo esse que culminou com acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal do Círculo Judicial de Viana do Castelo em 28.11[3].2005 e que absolveu o A.

A referida D………. havia solicitado à E………., SA, no âmbito da referida obra, a indicação de um técnico que “figurasse” como coordenador da área de segurança e saúde, tendo esta, indevidamente e sem o conhecimento e consentimento do A., indicado o seu nome, desconhecendo o A., até à ocorrência do acidente, que era o responsável pela coordenação de tal área. O A., embora sendo engenheiro civil, nunca teve formação adequada na área de segurança e saúde, pelo que nem tinha formação, nem qualificações para tais funções, para além de que, nos termos do contrato de trabalho celebrado, apenas era responsável pelas obras de arte.

Assim, foi em consequência dessa indicação, imputável à Ré, que o A. foi constituído arguido e sujeito à referida medida de coacção, o que lhe causou prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial. Quanto aos primeiros, em Fevereiro de 2005 teve uma proposta de trabalho para Angola que, face à referida medida de coacção, teve que recusar, em consequência do que lhe resultaram prejuízos no valor de €115.000,00, referentes a retribuições e lucros que teria auferido se tivesse podido aceitar tal proposta. Quanto aos segundos, em consequência da sua constituição como arguido, prestação de TIR e acusação no processo crime sofreu os danos que invoca, que deverão ser ressarcidos com indemnização não inferior a €85.000,00.

Mais alega que, face ao referido comportamento da ré, incorreu esta em responsabilidade civil e no consequente dever de indemnizar o A. pelos referidos danos, responsabilidade essa que assenta na relação jurídico-laboral que existia entre o A. e a Ré (“A. trabalhador da ré – Responsável pelas Obras de Arte”) e em facto ilícito praticado pela Ré (que “indicou o nome do A., ao dono da obra, como técnico responsável pela higiene, segurança desta, sem consentimento ou sequer conhecimento deste”). Acrescenta que, “face a esta dicotomia responsabilidade contratual vs responsabilidade extracontratual, o caso em apreço é obviamente de responsabilidade contratual”.

A Ré contestou, invocando, no que importa ao recurso, a excepção peremptória da prescrição (arts. 22º a 79º), alegando para tanto e em síntese, que: Já em 11.04.2007, havia o A., no Tribunal Judicial de Valongo, intentado contra a ré acção (Proc. 1651/07.8TBVLG) idêntica à dos autos, acção essa na qual, por despacho saneador-sentença proferido aos 21.01.08[4], foi esta absolvida da instância por incompetência material do referido Tribunal, já que, para tanto e em suma, se entendeu que a causa de pedir e pedido radicam em alegadas funções que não estariam abrangidas pelo contrato de trabalho e para as quais o A. foi indicado, inserindo-se a pretensão na “situação laboral derivada de tal contrato”, pelo que era o Tribunal do Trabalho o materialmente competente.

A pretensão do A. assenta no contrato de trabalho e no seu alegado incumprimento pela Ré (falta de formação profissional adequada, desrespeito quanto ao objecto das funções para que o A. foi contratado, com violação dos arts. 19º, al. g) e 22º da LCT[5], violação do art. 3º, nº 1, al. c) e nº 2 do DL 5/94, de 11.01[6]), consubstanciando uma situação de alegada responsabilidade contratual a que são aplicáveis as regras reguladoras do contrato individual de trabalho, incluindo o disposto no art. 38º, nº 1, da LCT (ou art. 337º do CT/2009). Ora, tendo a relação laboral entre A. e Ré cessado aos 31.05.1998, há muito que prescreveram os créditos reclamados pelo A.

Sem conceder, refere que mesmo que se considerasse estar-se perante situação de responsabilidade extracontratual por facto ilícito (art. 483º do Cód. Civil), também se encontrariam, nos termos do art. 498º, nº 1, do Cód. Civil, prescritos os créditos reclamados, pois que: segundo o alegado pelo A., a ilicitude do comportamento resultaria de a Ré o ter nomeado para a função de coordenador de segurança e saúde sem o seu conhecimento e consentimento; o A. teve conhecimento da sua nomeação para tais funções em Fevereiro de 1997 (quando ocorreu a necessidade de se eleger o coordenador de segurança e saúde para o troço da obra em questão, logo foi o A. informado de ter sido a pessoa seleccionada para essa finalidade), sendo este o momento em que se deverá ter como consumado o alegado acto ilícito da ré; mas, ainda que assim se não entendesse: pelo menos em 30.04.2001, data em que foi constituído arguido, teve conhecimento de tal nomeação; ou (sem conceder), pelo menos em finais de Junho de 2001, data em que foi o a. notificado do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, processo esse em que, em 08.10. 2003, ofereceu a sua contestação.

Defende-se ainda a Ré por impugnação (arts. 80º a 145º).

O A. respondeu à contestação, alegando, em síntese, que: se está perante um caso de responsabilidade civil contratual, emergente da relação laboral existente entre A. e Ré, o qual foi contratado para ser o responsável das obras de arte das referidas empreitadas, fundando-se a indemnização peticionada no incumprimento do contrato de trabalho celebrado, sendo aplicável, nos termos do art. 309º do Cód. Civil, o prazo prescricional de 20 anos e não o de 3 anos previsto no art. 498º, nº 1.

Relativamente ao prazo prescricional previsto no art. 38º, nº 1, da LCT e 337º do CT/2009, a prescrição interrompeu-se nos termos dos arts. 323º e 326º do CC, pois que: a decisão judicial (do processo crime) só transitou em julgado em princípios de 2006; interrompeu-se com a citação da acção em Maio/Abril de 2007 proposta no Tribunal Judicial de Valongo, decisão esta que só transitou em julgado em meados de 2008; sendo a conduta da Ré “susceptível de censura, inclusive criminal”, os prazos de prescrição não poderiam estar sujeitos ao regime do art. 337º do CT/2009, o qual, atenta a data da prática dos factos, nem era aplicável, assim como não era o CT/2003.

Termina concluindo pela improcedência da excepção e como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. O Recorrente, Engenheiro Civil de profissão, manteve uma relação laboral com a Recorrida, sob as suas orientações, ordens e instruções, sendo responsável pelas obras de arte na construção da Estrada Nacional EN 303/Valença da A3 – Auto-estrada de ……….-………..

  1. Em sequência do falecimento de um operário da obra, o Recorrente descobre, que o seu nome, AFINAL, constava como coordenador da Área de Segurança e Saúde de Obra, designação hoje correspondente a um Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho.

  2. O que lhe valeu um processo crime (98/98.0GBVLN – Tribunal de Comarca de Valença), tendo-lhe sido aplicada como medida de coacção, Termo de Identidade e Residência “TIR”.(vide art. 4º, 5º, 6º e 7º da p.i.), que transitou em julgado no inicio de 2006.

  3. Considerando a injustiça de que foi alvo, instaurou o Recorrente uma Acção Judicial, no Tribunal Judicial de Valongo (Processo 1651/07.8 TBVLG – 3º Juízo), com vista a ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu (física, psicológica e financeiramente), por única e exclusiva culpa da...

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