Acórdão nº 796/06.6TBLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2011

Data31 Janeiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

R174 Data da distribuição na Relação: 23.11.2010.

Relator: Sampaio Gomes Ex.mos. Adjuntos: Pinto Ferreira (2290) Marques Pereira Apelação nº 796/06.6TBLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) “B………., Lda” veio propor acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “C………., S.A”, peticionando que a R seja condenada a pagar à A. a quantia de 8.439,75 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alega, em síntese, que: - a A levou, no dia 06 de Abril de 2006, à oficina da R, em Lamego, para reparação o veículo de matrícula ..-..-SF, reparação que ficou pronta em 14.04.2006; neste dia a A procedeu ao pagamento da reparação; após ter efectuado o pagamento, a R informou a A que não lhe entregava o veículo porque havia um débito de Julho de 2005 que ainda não estava pago; - a R só entregou a viatura na sequência de decisão judicial proferida no procedimento cautelar apenso, em 31 de Maio de 2006; - o ter estado privada do uso da viatura causou prejuízos à A no valor peticionado.

Em sede de contestação alega a R., em síntese, que a reparação não paga legitima o direito de retenção em relação a tal veículo automóvel; os danos alegados pela A são exagerados; invoca a nulidade do contrato de aluguer celebrado entre a A e a D………..

A A., na resposta mantém o alegado e pugna pela improcedência das excepções invocadas.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção procedente e condenou a Ré “C………., S.A” a pagar à autora “B………., Lda”, a quantia de 8.439,75€€, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Inconformada com o assim decidido recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1º As reparações efectuadas no veículo automóvel da Autora ocorreram nas oficinas da Ré que é representante da marca ………..; 2º O veículo automóvel foi adquirido pela Autora à Ré; 3º O custo da primeira reparação não foi pago, como resulta do teor da certidão judicial que instruiu os autos de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias nº 1764/05.0TBMCN do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses; 4º A Autora obteve a devolução do veículo automóvel, após a primeira reparação, de forma ilícita e fraudulenta, simulando o pagamento a pronto com um cheque que logo declarou extraviado; 5º A segunda reparação, também na oficina da Ré, ocorreu na sequência do mesmo plano da assistência e reparação do veículo automóvel em causa; 6º Face à ilicitude e à forma fraudulenta como a Autora entrou na posse e fruição do veículo automóvel, na sequência da primeira reparação, não ocorreu por parte da Ré entrega que consubstancie causa extintiva ou impeditiva do direito de retenção da mesma Ré; 7º Assim, a Autora ao pagar o custo da segunda reparação, mas continuando a dever o custo da primeira reparação não eliminou o direito de retenção emergente desta, pelo que o exercício deste direito pela Ré continuou a ser tempestivo e legítimo, uma vez que a entrega do veículo automóvel pela Recorrente, pressuposto da extinção ou impedimento do direito de retenção, tem de ser voluntária, consciente e integralmente lícita; Independentemente de tudo isto, 8º Houve erro na apreciação e valoração da matéria de facto quanto aos depoimentos prestados e à prova documental junta aos autos; 9º O depoimento da testemunha E………. é por si irrelevante, face ao seu desconhecimento quanto à essencialidade dos factos, ao irrealismo e ilogicidade do que relata quanto ao contrato em si e, designadamente, ao valor que é puro absurdo e arbitrário; 10º A sua valoração segundo as regras da experiência comum não permite que seja fundamento das respostas positivas dadas aos artigos 1º e 2º da Base Instrutória, e está inquinada pela ilegalidade total do invocado contrato de aluguer; 11º Os depoimentos das testemunhas da Ré, F………. e G………., por sua vez, confirmam a versão da Recorrente, o valor corrente do aluguer constante da tabela junta que não foi impugnada, apoiando-se na sua longa experiência profissional no ramo e na realidade lógica e aceitável; 12º Tais depoimentos devem ser valorados para contraprova da matéria dos artigos 1º e 2º da Base Instrutória e para prova dos artigos 6º e 7º da mesma Base Instrutória; 13º Assim, deve ser dada como não provada a matéria dos artigos 1º e 2º e provada a matéria dos artigos 6º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT