Acórdão nº 190-A/1999.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de expropriação movido pela Brisa - Auto-Estradas de Portugal S A contra AA e marido, BB, CC e DD e ainda contra o EE, na qualidade de credor hipotecário, com vista à expropriação e determinação da indemnização devida pela expropriação de duas parcelas de terreno, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em 52.313,45 Euros da qual recorreram os expropriados, a título principal, e a expropriante a título subordinado Por acórdão da Relação de Évora de 12/10/06 foi julgada parcialmente procedente a apelação principal dos expropriados, reportando o valor da indemnização à data da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância entretanto entregue aos expropriados, afirmando-se: Uma última questão suscitada pelos expropriados decorre da sua discordância com o critério utilizado na sentença recorrida para a actualização da indemnização.
Segundo esta, o valor global da indemnização arbitrado seria o resultado de valores actualizados com referência à data da última avaliação efectuada nos autos Março de 2004 -e não à data da Declaração de Utilidade Pública.
Tal entendimento contrariaria o preceituado no art. 23° n°l do CE.
Concordamos.
De harmonia com este preceito, a indemnização calcula-se com referência à data da DUP e c actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.
Ora, não decorre que em Março de 2004 se. haja procedido a qualquer actualização da indemnização.
Logo, a indemnização calculada deve ser reportada à data da publicação da DUP e depois actualizada, deduzindo-se a importância já levantada pelos expropriados pelas forças do montante indemnizatório não controvertido.
.
E mais adiante, conclui o aresto em causa que o valor da indemnização arbitrada , depois de deduzida a importância já recebida de €17.804,41, deve ser actualizado nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 23º do CE.
Foi ainda julgada procedente a apelação subordinada da expropriante e, consequentemente, desconsiderando factores de edificabilidade na determinação do montante indemnizatório do solo classificado como apto para outros fins, foi fixada a indemnização devida aos expropriados em € 40.911,92 Euros, sem prejuízo da dedução e actualização supra referidas.
-
Remetidos os autos ao Tribunal «a quo», foi proferido o despacho de 16/1/08 do seguinte teor: Fls. 902 e segs.: Uma vez que, conforme decidido pelo TRE, a indemnização devida aos expropriados é de 40.911,916, valor esse que, deduzido da importância por eles já recebida (de 17.804,41€), e não da importância global depositada pela expropriante (de 40.911,97€), conforme esta pretende, deve ser actualizado nos termos dos n.°s 1 e 2 do art.° 23° do CE de 1991, ou seja, desde a data da DUP (18/06/1996) até à data do trânsito em julgado da decisão final (11/10/2007), determina-se que, em 10 (dez) dias, a expropriante proceda, a nova liquidação da actualização da indemnização nos termos superiormente decididos e ao depósito da quantia correspondente à diferença entre o valor da indemnização actualizada nesses termos e o valor depositado em 20/11/2007 (de 9.683,99€), acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos desde 11/10/2007 até à data do depósito agora ordenado.
A entidade expropriante refez efectivamente os cálculos da actualização, divergindo os expropriados da interpretação feita acerca da actualização do valor indemnizatório, requerendo a actualização do cálculo da indemnização desde a data da DUP (18-6-96), até 5-5-2006, data em que foi recebida pelos expropriados a quantia de € 17.804,41, actualizando-se desde então o montante da indemnização não recebida, até 2007.10.11 – data do trânsito em julgado da decisão final.
Sobre esta pretensão recaiu o seguinte despacho, proferido em 27/3/08: Pretendem os expropriados que a actualização da indemnização fixada, desde a data da DUP, seja efectuada sobre o montante global da mesma (40.911 ,92€), entre a data da DUP e a data do recebimento pelos expropriados de parte do montante depositado.
Contudo, o que resulta do acórdão do TRE e é esclarecido no despacho de fls. 921, é que essa actualização apenas deve ser efectuada sobre a diferença entre o montante da indemnização fixada e o montante já recebido pelos expropriados. Com efeito, consta expressamente daquele acórdão que “(…) a indemnização devida pela expropriação em causa é de € 40.911.92 euros (…)” e que “Tal valor, depois de deduzida a importância já recebida de € 17.804.41 euros deve ser actualizada nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 23” do CE., não constando do mesmo (bem ou mal, agora já não importa), que a actualização deve incidir sobre o montante da indemnização fixada, entre a data da DUP até à data do recebimento de parte do montante depositado, conforme pretendem os expropriados, pretensão que não pode deixar de improceder.
-
Inconformados com o sentido decisório de tal despacho, agravaram os recorrentes, tendo a Relação, no acórdão de 30/6/10, ora recorrido, concedido parcial provimento ao recurso, determinando que a actualização da indemnização fixada, desde a data da DUP, fosse efectuada sobre o montante global da mesma (€40.911,92), entre a data da DUP e a data do recebimento pelos expropriados da parte do montante depositado – assentando o decidido na seguinte fundamentação: Pretendem os expropriados que a actualização da indemnização fixada, desde a data da DUP, seja efectuada sobre o montante global da mesma (40.911,92€), entre a data da DUP e a data do recebimento pelos expropriados de parte do montante depositado.
O Tribunal recorrido, interpretando a acórdão da Relação de Évora que fixou em 40.911,92€ o montante indemnizatório decidiu que essa actualização apenas deve ser efectuada sobre a diferença entre o montante da indemnização fixada e o montante já recebido pelos expropriados. Fundamente esta interpretação, dado que no referido acórdão se refere expressamente que «a indemnização devida pela expropriação em causa é de € 40.911,92 euros (…)” e que “Tal valor, depois de deduzida a importância já recebida de € 17.804,41 euros, deve ser actualizada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 23.° do CE. “.
Afigura-se-nos que o acórdão da Relação de Évora de 12-10-2006 que fixou o montante indemnizatório em € 40.911,92, reportando o valor da indemnização à data da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância entretanto entregue aos expropriados, não tem como único sentido o que lhe foi atribuído pelo douto despacho recorrido.
Dispõe o art.º 23.º do CE que a indemnização se calcula com referência à data da DUP e é actualizada à data da decisão final do processo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.
A decisão recorrida impede os ora recorrentes de verem o quantum indemnizatório actualizado desde a data da DUP...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO