Acórdão nº 190-A/1999.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de expropriação movido pela Brisa - Auto-Estradas de Portugal S A contra AA e marido, BB, CC e DD e ainda contra o EE, na qualidade de credor hipotecário, com vista à expropriação e determinação da indemnização devida pela expropriação de duas parcelas de terreno, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em 52.313,45 Euros da qual recorreram os expropriados, a título principal, e a expropriante a título subordinado Por acórdão da Relação de Évora de 12/10/06 foi julgada parcialmente procedente a apelação principal dos expropriados, reportando o valor da indemnização à data da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância entretanto entregue aos expropriados, afirmando-se: Uma última questão suscitada pelos expropriados decorre da sua discordância com o critério utilizado na sentença recorrida para a actualização da indemnização.

Segundo esta, o valor global da indemnização arbitrado seria o resultado de valores actualizados com referência à data da última avaliação efectuada nos autos Março de 2004 -e não à data da Declaração de Utilidade Pública.

Tal entendimento contrariaria o preceituado no art. 23° n°l do CE.

Concordamos.

De harmonia com este preceito, a indemnização calcula-se com referência à data da DUP e c actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.

Ora, não decorre que em Março de 2004 se. haja procedido a qualquer actualização da indemnização.

Logo, a indemnização calculada deve ser reportada à data da publicação da DUP e depois actualizada, deduzindo-se a importância já levantada pelos expropriados pelas forças do montante indemnizatório não controvertido.

.

E mais adiante, conclui o aresto em causa que o valor da indemnização arbitrada , depois de deduzida a importância já recebida de €17.804,41, deve ser actualizado nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 23º do CE.

Foi ainda julgada procedente a apelação subordinada da expropriante e, consequentemente, desconsiderando factores de edificabilidade na determinação do montante indemnizatório do solo classificado como apto para outros fins, foi fixada a indemnização devida aos expropriados em € 40.911,92 Euros, sem prejuízo da dedução e actualização supra referidas.

  1. Remetidos os autos ao Tribunal «a quo», foi proferido o despacho de 16/1/08 do seguinte teor: Fls. 902 e segs.: Uma vez que, conforme decidido pelo TRE, a indemnização devida aos expropriados é de 40.911,916, valor esse que, deduzido da importância por eles já recebida (de 17.804,41€), e não da importância global depositada pela expropriante (de 40.911,97€), conforme esta pretende, deve ser actualizado nos termos dos n.°s 1 e 2 do art.° 23° do CE de 1991, ou seja, desde a data da DUP (18/06/1996) até à data do trânsito em julgado da decisão final (11/10/2007), determina-se que, em 10 (dez) dias, a expropriante proceda, a nova liquidação da actualização da indemnização nos termos superiormente decididos e ao depósito da quantia correspondente à diferença entre o valor da indemnização actualizada nesses termos e o valor depositado em 20/11/2007 (de 9.683,99€), acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos desde 11/10/2007 até à data do depósito agora ordenado.

    A entidade expropriante refez efectivamente os cálculos da actualização, divergindo os expropriados da interpretação feita acerca da actualização do valor indemnizatório, requerendo a actualização do cálculo da indemnização desde a data da DUP (18-6-96), até 5-5-2006, data em que foi recebida pelos expropriados a quantia de € 17.804,41, actualizando-se desde então o montante da indemnização não recebida, até 2007.10.11 – data do trânsito em julgado da decisão final.

    Sobre esta pretensão recaiu o seguinte despacho, proferido em 27/3/08: Pretendem os expropriados que a actualização da indemnização fixada, desde a data da DUP, seja efectuada sobre o montante global da mesma (40.911 ,92€), entre a data da DUP e a data do recebimento pelos expropriados de parte do montante depositado.

    Contudo, o que resulta do acórdão do TRE e é esclarecido no despacho de fls. 921, é que essa actualização apenas deve ser efectuada sobre a diferença entre o montante da indemnização fixada e o montante já recebido pelos expropriados. Com efeito, consta expressamente daquele acórdão que “(…) a indemnização devida pela expropriação em causa é de € 40.911.92 euros (…)” e que “Tal valor, depois de deduzida a importância já recebida de € 17.804.41 euros deve ser actualizada nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 23” do CE., não constando do mesmo (bem ou mal, agora já não importa), que a actualização deve incidir sobre o montante da indemnização fixada, entre a data da DUP até à data do recebimento de parte do montante depositado, conforme pretendem os expropriados, pretensão que não pode deixar de improceder.

  2. Inconformados com o sentido decisório de tal despacho, agravaram os recorrentes, tendo a Relação, no acórdão de 30/6/10, ora recorrido, concedido parcial provimento ao recurso, determinando que a actualização da indemnização fixada, desde a data da DUP, fosse efectuada sobre o montante global da mesma (€40.911,92), entre a data da DUP e a data do recebimento pelos expropriados da parte do montante depositado – assentando o decidido na seguinte fundamentação: Pretendem os expropriados que a actualização da indemnização fixada, desde a data da DUP, seja efectuada sobre o montante global da mesma (40.911,92€), entre a data da DUP e a data do recebimento pelos expropriados de parte do montante depositado.

    O Tribunal recorrido, interpretando a acórdão da Relação de Évora que fixou em 40.911,92€ o montante indemnizatório decidiu que essa actualização apenas deve ser efectuada sobre a diferença entre o montante da indemnização fixada e o montante já recebido pelos expropriados. Fundamente esta interpretação, dado que no referido acórdão se refere expressamente que «a indemnização devida pela expropriação em causa é de € 40.911,92 euros (…)” e que “Tal valor, depois de deduzida a importância já recebida de € 17.804,41 euros, deve ser actualizada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 23.° do CE. “.

    Afigura-se-nos que o acórdão da Relação de Évora de 12-10-2006 que fixou o montante indemnizatório em € 40.911,92, reportando o valor da indemnização à data da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância entretanto entregue aos expropriados, não tem como único sentido o que lhe foi atribuído pelo douto despacho recorrido.

    Dispõe o art.º 23.º do CE que a indemnização se calcula com referência à data da DUP e é actualizada à data da decisão final do processo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.

    A decisão recorrida impede os ora recorrentes de verem o quantum indemnizatório actualizado desde a data da DUP...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT