Acórdão nº 00204/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
M…, Lda., com sede no Lugar…, Sabrosa, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF de Mirandela em 24/09/2009, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora (ora recorrente), absolvendo, dessa forma, o Município de Vila Real da Acção Administrativa Especial, em que impugnava a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, de 23 de Fevereiro.
Para tanto alegam em conclusão: “1ª Está provado documentalmente que a ora Recorrente é promitente compradora do prédio que foi declarado de utilidade pública pela deliberação «sub judice» e que instaurou, há cinco anos, uma acção de execução específica desse contrato, acção essa que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real (Proc. nº808/2002); 2ª A ora recorrente tem um interesse legítimo na anulação ou declaração de nulidade da referida deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, uma vez que essa deliberação lesa o direito (interesse legalmente protegido), que está a defender no referido Proc. nº808/2002, a comprar, ocupar e utilizar o prédio em questão; 3ª Esse interesse é pessoal e directo, porque da anulação ou declaração de nulidade da deliberação da Assembleia Municipal sub judice resulta directamente uma vantagem para a ora Recorrente : a de impedir a lesão do seu direito a comprar ocupar e utilizar o prédio em causa; 4º Esse interesse é pessoal, porque dessa anulação ou declaração de nulidade resulta para a ora Recorrente uma utilidade vantagem ou benefício, que vai repercutir-se imediatamente na sua esfera jurídica; 5ª O artigo 9º do Código das Expropriações não releva para a questão da legitimidade processual activa da ora Recorrente; 6ª Uma interpretação da alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA ou do artigo 9º do Código das expropriações que levasse a considerar que a ora Recorrente não tem, neste caso, legitimidade processual activa, seria inconstitucional, por violar a alínea a) do artigo 20º e o nº4 do artigo 268º da Constituição.
Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, deve ser revogada a sentença objecto do presente recurso jurisdicional, por violação da alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA, da alínea a) do artigo 20º e do nº4 do artigo 268º da Constituição, com todas as consequências legais que daí advirão.”*A entidade recorrida não contra-alegou.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* FACTOS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL (com interesse para a causa): I) Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, datada de 23/02/2007, foi aprovada a DUP “… de expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa da parcela de terreno Quinta… …” ( fls 8 e seguintes dos autos), prédio esse inscrito a favor de Construções … Lda.( fls 25 aqui rep.
II) A autora, aqui recorrente, outorgou em 14/03/2001 com “Sociedade de Construções … Lda ...”, e Á… acordo escrito que denominaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda” relativo ao imóvel referido em I) nos termos e segundo o clausulado insertos no documento de fls. 16 a 22 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; III) Corre termos no 3.º Juízo do TJ de Vila Real acção declarativa, com processo comum forma ordinária, sob o n.º 808/02, instaurada pela aqui recorrente contra a contra-interessada “Construções ..., Ld.ª” na qual, pelos fundamentos insertos no articulado inicial, é peticionada que seja proferida “… sentença que transfira para a Autora «M...», mediante o preço de 1.122.295,30 Euros, a propriedade plena, livre de quaisquer ónus e encargos, do prédio misto, sito no Largo Conde Ferreira, na freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz rústica sob o artigo 2, da freguesia de S. Dinis.
IV) O prédio objecto do acto expropriativo referido em I) mostra-se descrito como “… prédio misto - Quinta … - terra de cultura, vinha, árvores de fruto, oliveiras, pastagem e dependência agrícola e casa de loja e 1.º andar …” sob registo n.º … na Conservatória do Registo Predial de Vila Real em favor a contra-interessada “Sociedade de Construções ..., Ld.ª” (Ap. 10/070301) e inscrito na matriz predial nos artigos 2.º (rústico) e (urbano), sendo que as acções referidas em III) e IV) foram objecto de registo e da competente inscrição (cfr. doc. de fls. 63 a 66 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);**QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e...
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