Acórdão nº 00204/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…, Lda., com sede no Lugar…, Sabrosa, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF de Mirandela em 24/09/2009, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora (ora recorrente), absolvendo, dessa forma, o Município de Vila Real da Acção Administrativa Especial, em que impugnava a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, de 23 de Fevereiro.

Para tanto alegam em conclusão: “1ª Está provado documentalmente que a ora Recorrente é promitente compradora do prédio que foi declarado de utilidade pública pela deliberação «sub judice» e que instaurou, há cinco anos, uma acção de execução específica desse contrato, acção essa que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real (Proc. nº808/2002); 2ª A ora recorrente tem um interesse legítimo na anulação ou declaração de nulidade da referida deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, uma vez que essa deliberação lesa o direito (interesse legalmente protegido), que está a defender no referido Proc. nº808/2002, a comprar, ocupar e utilizar o prédio em questão; 3ª Esse interesse é pessoal e directo, porque da anulação ou declaração de nulidade da deliberação da Assembleia Municipal sub judice resulta directamente uma vantagem para a ora Recorrente : a de impedir a lesão do seu direito a comprar ocupar e utilizar o prédio em causa; 4º Esse interesse é pessoal, porque dessa anulação ou declaração de nulidade resulta para a ora Recorrente uma utilidade vantagem ou benefício, que vai repercutir-se imediatamente na sua esfera jurídica; 5ª O artigo 9º do Código das Expropriações não releva para a questão da legitimidade processual activa da ora Recorrente; 6ª Uma interpretação da alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA ou do artigo 9º do Código das expropriações que levasse a considerar que a ora Recorrente não tem, neste caso, legitimidade processual activa, seria inconstitucional, por violar a alínea a) do artigo 20º e o nº4 do artigo 268º da Constituição.

Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, deve ser revogada a sentença objecto do presente recurso jurisdicional, por violação da alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA, da alínea a) do artigo 20º e do nº4 do artigo 268º da Constituição, com todas as consequências legais que daí advirão.”*A entidade recorrida não contra-alegou.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* FACTOS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL (com interesse para a causa): I) Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, datada de 23/02/2007, foi aprovada a DUP “… de expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa da parcela de terreno Quinta… …” ( fls 8 e seguintes dos autos), prédio esse inscrito a favor de Construções … Lda.( fls 25 aqui rep.

II) A autora, aqui recorrente, outorgou em 14/03/2001 com “Sociedade de Construções … Lda ...”, e Á… acordo escrito que denominaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda” relativo ao imóvel referido em I) nos termos e segundo o clausulado insertos no documento de fls. 16 a 22 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; III) Corre termos no 3.º Juízo do TJ de Vila Real acção declarativa, com processo comum forma ordinária, sob o n.º 808/02, instaurada pela aqui recorrente contra a contra-interessada “Construções ..., Ld.ª” na qual, pelos fundamentos insertos no articulado inicial, é peticionada que seja proferida “… sentença que transfira para a Autora «M...», mediante o preço de 1.122.295,30 Euros, a propriedade plena, livre de quaisquer ónus e encargos, do prédio misto, sito no Largo Conde Ferreira, na freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz rústica sob o artigo 2, da freguesia de S. Dinis.

IV) O prédio objecto do acto expropriativo referido em I) mostra-se descrito como “… prédio misto - Quinta … - terra de cultura, vinha, árvores de fruto, oliveiras, pastagem e dependência agrícola e casa de loja e 1.º andar …” sob registo n.º … na Conservatória do Registo Predial de Vila Real em favor a contra-interessada “Sociedade de Construções ..., Ld.ª” (Ap. 10/070301) e inscrito na matriz predial nos artigos 2.º (rústico) e (urbano), sendo que as acções referidas em III) e IV) foram objecto de registo e da competente inscrição (cfr. doc. de fls. 63 a 66 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);**QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e...

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