Acórdão nº 02374/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO E…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17.06.2010, que no âmbito da acção administrativa especial pela mesma instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o contra-interessado A… [na qual peticionava, nomeadamente, a anulação do despacho do Sr. Director Regional Adjunto da DREN - prolatado em 19.05.2009 - que havia indeferido o recurso hierárquico por si interposto no âmbito do procedimento concursal de eleição do Director do Agrupamento de Escolas de C…], julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu o R. da instância.
Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 94 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
A - A homologação do Director executivo efectuado pelo Conselho Geral em plenário dos seus membros que nele votam é um acto administrativo.
B - O Exmo. Senhor Director Regional está vinculado à lei para a homologação do respectivo resultado.
C - Não fazendo parte do processo concursal/eleitoral da escolha do Director Executivo não pode interferir nesse processo.
D - O órgão fiscalizador é o Conselho Geral, cabendo ao Director Regional exclusivamente homologar o respectivo resultado que lhe é comunicado pelo Presidente do Conselho Geral.
E - A homologação do resultado da eleição do Conselho Geral nos moldes em que foi efectuada viola o princípio da legalidade.
F - A matéria alegada e constante da P.I. tem de ser dada como assente nomeadamente que os pais e encarregados de educação no CGT, não foram eleitos como impõe a lei aplicável.
G - Em regime democrático, consagrado no nosso sistema constitucional, órgão que seja nomeado quando devia ser eleito constitui sempre violação dum direito fundamental, pondo em causa a estrutura do sistema democrático.
H - Gerando a nulidade desse acto violando princípios fundamentais legitimando o presente processo.
I - Nulidade invocável a todo tempo e que tem de ser apreciada nos autos.
J - Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 2.º, 266.º n.º2, da CRP e artigos 133.º e 134.º do CPA.
SEM PRESCINDIR L - A Direcção Regional designou o processo em causa como processo concursal.
M - Afastou-o pois do contencioso eleitoral e disso deu conhecimento à recorrente.
N - A recorrente põe em causa a eleição/escolha que levou à indigitação do Prof. mais votado pelo CGT por violação da lei.
O - E põe em causa o acto administrativo do Exmo. Sr. Director Regional Adjunto, que decidiu homologar o resultado da votação e consequentemente nomear director o Prof. Indigitado pelo CGT por violação da Lei.
P - A Lei, ao permitir o exercício de um direito discricionário do Director Regional, de poder homologar, oficiosamente o resultado de uma votação à qual é alheio, funcionando como «órgão tutelar administrativo» do cumprimente da legalidade, retira qualquer carácter eleitoral ao processo, deixando-o exclusivamente num carácter concursal, ainda que com exigência de votação numa parte final do processo.
Q - O Director Regional pode de «per si», homologar ou não o resultado da votação a pretexto de fundamentos que ele próprio conhece e que o órgão que votou e o seu presidente ignoram ou com eles não concordam.
R - Em nenhum ponto se refere, na secção (Contencioso Eleitoral), a actos homologatórios de resultados de eleição de órgão alheios à mesma.
S - Toda a regulamentação do contencioso eleitoral é sempre no pressuposto do processo eleitoral em si e nada mais.
T - A homologação de um resultado não tem a ver com ele, mas eventualmente com o que o determinou, nomeadamente todo o procedimento e demais elementos que determinam a decisão.
U - Pretender integrar o acto de homologação ou não do resultado eleitoral no contencioso eleitoral, impedindo desse modo que qualquer cidadão oponente possa ver negada a sua pretensão, porque nos sete dias imediatos ao conhecimento da homologação ou não, não atacou esse mesmo acto, parece ser uma clara ilegalidade com restrição dos direitos desse cidadão.
V - A própria R. qualificou o acto perante a recorrente como concursal.
X - Beneficiar a decisão da R., validando-lhe o acto, e impedindo a recorrente de ver apreciada a sua pretensão, constitui um autêntico abuso de direito.
Ainda sem prescindir em qualquer dos casos Z - O acto de homologação ou não, da indigitação do Director Executivo pelo Exmo. Senhor Director Regional é um acto autónomo.
AA - Isolado de todo o processo.
BB - Não tem em conta o parecer do órgão onde decorre a eleição (CGT e seu presidente).
CC - Resulta pois da leitura exclusiva que este órgão faz de todo o processo.
DD - Constitui pois um acto administrativo nos moldes previstos no artigo 120.º do CPA.
EE - Sindicável pois, autonomamente pelos tribunais administrativos, em acções administrativas especiais.
FF - Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 120.º e ss. do CPA, 98.º e ss. do CPTA, 46.º, n.º 2 al. a) e ss. do CPTA …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 120 e segs.
) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos termos seguintes: “...
-
O procedimento de eleição do director do Agrupamento de Escolas de C…, é de qualificar como processo eleitoral, para efeitos de aplicação do regime do contencioso eleitoral previsto nos artigos 97.º e segs do CPTA.
-
Ao lançar mão da acção administrativa especial, regulada nos artigos 46.º e segs, do CPTA, quando à sua pretensão corresponde imperativamente a forma de processo do contencioso eleitoral, a Autora incorreu em erro na forma de processo ou impropriedade do meio utilizado.
-
A Autora foi notificada do despacho de indeferimento do recurso que interpôs do despacho de homologação e da decisão de manutenção do acto de homologação em 18 de Junho de 2009, pelo que a presente acção foi instaurada quando se mostrava já largamente esgotado o prazo de 7 dias, prescrito no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA.
-
Aquando da interposição da presente acção, havia já caducado o direito de acção, com referência ao contencioso eleitoral, não se mostrando possível seguir a forma adequada, no caso, a do contencioso eleitoral. V. Sendo certo que o acto de homologação do...
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