Acórdão nº 02374/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO E…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17.06.2010, que no âmbito da acção administrativa especial pela mesma instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o contra-interessado A… [na qual peticionava, nomeadamente, a anulação do despacho do Sr. Director Regional Adjunto da DREN - prolatado em 19.05.2009 - que havia indeferido o recurso hierárquico por si interposto no âmbito do procedimento concursal de eleição do Director do Agrupamento de Escolas de C…], julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu o R. da instância.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 94 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - A homologação do Director executivo efectuado pelo Conselho Geral em plenário dos seus membros que nele votam é um acto administrativo.

B - O Exmo. Senhor Director Regional está vinculado à lei para a homologação do respectivo resultado.

C - Não fazendo parte do processo concursal/eleitoral da escolha do Director Executivo não pode interferir nesse processo.

D - O órgão fiscalizador é o Conselho Geral, cabendo ao Director Regional exclusivamente homologar o respectivo resultado que lhe é comunicado pelo Presidente do Conselho Geral.

E - A homologação do resultado da eleição do Conselho Geral nos moldes em que foi efectuada viola o princípio da legalidade.

F - A matéria alegada e constante da P.I. tem de ser dada como assente nomeadamente que os pais e encarregados de educação no CGT, não foram eleitos como impõe a lei aplicável.

G - Em regime democrático, consagrado no nosso sistema constitucional, órgão que seja nomeado quando devia ser eleito constitui sempre violação dum direito fundamental, pondo em causa a estrutura do sistema democrático.

H - Gerando a nulidade desse acto violando princípios fundamentais legitimando o presente processo.

I - Nulidade invocável a todo tempo e que tem de ser apreciada nos autos.

J - Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 2.º, 266.º n.º2, da CRP e artigos 133.º e 134.º do CPA.

SEM PRESCINDIR L - A Direcção Regional designou o processo em causa como processo concursal.

M - Afastou-o pois do contencioso eleitoral e disso deu conhecimento à recorrente.

N - A recorrente põe em causa a eleição/escolha que levou à indigitação do Prof. mais votado pelo CGT por violação da lei.

O - E põe em causa o acto administrativo do Exmo. Sr. Director Regional Adjunto, que decidiu homologar o resultado da votação e consequentemente nomear director o Prof. Indigitado pelo CGT por violação da Lei.

P - A Lei, ao permitir o exercício de um direito discricionário do Director Regional, de poder homologar, oficiosamente o resultado de uma votação à qual é alheio, funcionando como «órgão tutelar administrativo» do cumprimente da legalidade, retira qualquer carácter eleitoral ao processo, deixando-o exclusivamente num carácter concursal, ainda que com exigência de votação numa parte final do processo.

Q - O Director Regional pode de «per si», homologar ou não o resultado da votação a pretexto de fundamentos que ele próprio conhece e que o órgão que votou e o seu presidente ignoram ou com eles não concordam.

R - Em nenhum ponto se refere, na secção (Contencioso Eleitoral), a actos homologatórios de resultados de eleição de órgão alheios à mesma.

S - Toda a regulamentação do contencioso eleitoral é sempre no pressuposto do processo eleitoral em si e nada mais.

T - A homologação de um resultado não tem a ver com ele, mas eventualmente com o que o determinou, nomeadamente todo o procedimento e demais elementos que determinam a decisão.

U - Pretender integrar o acto de homologação ou não do resultado eleitoral no contencioso eleitoral, impedindo desse modo que qualquer cidadão oponente possa ver negada a sua pretensão, porque nos sete dias imediatos ao conhecimento da homologação ou não, não atacou esse mesmo acto, parece ser uma clara ilegalidade com restrição dos direitos desse cidadão.

V - A própria R. qualificou o acto perante a recorrente como concursal.

X - Beneficiar a decisão da R., validando-lhe o acto, e impedindo a recorrente de ver apreciada a sua pretensão, constitui um autêntico abuso de direito.

Ainda sem prescindir em qualquer dos casos Z - O acto de homologação ou não, da indigitação do Director Executivo pelo Exmo. Senhor Director Regional é um acto autónomo.

AA - Isolado de todo o processo.

BB - Não tem em conta o parecer do órgão onde decorre a eleição (CGT e seu presidente).

CC - Resulta pois da leitura exclusiva que este órgão faz de todo o processo.

DD - Constitui pois um acto administrativo nos moldes previstos no artigo 120.º do CPA.

EE - Sindicável pois, autonomamente pelos tribunais administrativos, em acções administrativas especiais.

FF - Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 120.º e ss. do CPA, 98.º e ss. do CPTA, 46.º, n.º 2 al. a) e ss. do CPTA …”.

O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 120 e segs.

) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos termos seguintes: “...

  1. O procedimento de eleição do director do Agrupamento de Escolas de C…, é de qualificar como processo eleitoral, para efeitos de aplicação do regime do contencioso eleitoral previsto nos artigos 97.º e segs do CPTA.

  2. Ao lançar mão da acção administrativa especial, regulada nos artigos 46.º e segs, do CPTA, quando à sua pretensão corresponde imperativamente a forma de processo do contencioso eleitoral, a Autora incorreu em erro na forma de processo ou impropriedade do meio utilizado.

  3. A Autora foi notificada do despacho de indeferimento do recurso que interpôs do despacho de homologação e da decisão de manutenção do acto de homologação em 18 de Junho de 2009, pelo que a presente acção foi instaurada quando se mostrava já largamente esgotado o prazo de 7 dias, prescrito no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA.

  4. Aquando da interposição da presente acção, havia já caducado o direito de acção, com referência ao contencioso eleitoral, não se mostrando possível seguir a forma adequada, no caso, a do contencioso eleitoral. V. Sendo certo que o acto de homologação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT